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DIREITO PROCESSUAL PENAL SISTEMAS PROCESSUAS PENAIS

Por:   •  22/2/2018  •  2.528 Palavras (11 Páginas)  •  461 Visualizações

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Ouvir o indiciamento – (acontece ou na prisão em flagrante ou no inquérito) a imputação formal de autoria feita pelo delegado contra o suspeito. Efeito para a ação penal: nenhum. O delegado pode concluir que foi o autor e o ministério público falar que não foi.

- Prazo: art. 10

- 10 dias – tem que terminar o inquérito. Se não terminar o sujeito tem que ser posto em liberdade para continuar a investigação.

- 30 dias – exceção: tráfico de drogas. 30 dias, prorrogável por mais 30. Tentar pegar um número maior de pessoas.

- Produção de Provas – art.14

Vítima requisita que o delegado produza prova. O delegado pode indeferir sem que haja cerceamento de defesa, já que não há direito à ampla defesa no inquérito. O delegado não é obrigado a instaurar inquérito.

- Sigilo – art. 20 – Pode ser completamente sigilosa.

Súmula Vinc. Nº 14

- Arquivamento: arts. 17 e 28

O delegado, uma vez instaurado o inquérito, não pode arquivar o inquérito.

Inquérito vai para o fórum com o relatório (o que o delegado fez até aquele momento) par apreciação do ministério público. O MP tem 3 opções: se entender que existe materialidade e autoria, oferecer denúncia; existem novas invest. a serem feitas, o MP ordena que o delegado faça novas diligências; se o inquérito não der em nada, requere o arquivamento para o juiz, que pode concordar ou discordar, se concordar ficará arquivado e só poderá desarquivar se antes do término do prazo da prescrição da pretensão punitiva surgirem novas provas.

Prazo 5 dias com o indiciado preso e 15 com ele solto.

-----------------------------------------------------11/03/16--------------------------------------------------

Ação penal pública – art.24

Características:

1 – Oficialidade (art. 129, I CF) – compete ao MP o exercício da ação penal pública. Ngm além do estado pode promover essa ação.

2 – Obrigatoriedade – não cabe ao MP dizer se tem ou não que ingressar com a ação, o legislativo que regula essas normas.

3 – Indisponibilidade – em regra, não cabe acordo nenhum. Não é possível transigir sobre prisão.

Exceções - Delação premiada

- Transação penal

Espécies

- Incondicionada – o Estado não precisa de nenhuma condição para poder exercer seu direito de punir. Não precisa de autorização da vítima, concordância, requerimento, basta o Estado saber o que aconteceu via BO.

- Condicionada – Estado não age sem permissão da vítima (representação). Basta ficar claro que a vítima quer representar. Aparece no BO “vítima quer representar” ou “ vítima sabe do prazo para representar” -> 6 meses a contar do conhecimento da autoria. A prescrição começa a contar da data do crime.

Representação precisa estar no inquérito até o oferecimento a vítima pode mudar de ideia quantas vezes quiser – antes do MP agir.

(((Regra: Condicionada tem escrito “representação” e/ou “queixa” no artigo, a Incondicionada não tem nada.)))

- Condicionada

1 – A autorização da Vítima (representação)

2 – Forma – 39

3 – Retratação art. 25

4 – Vítima

- Menor – representado pelos pais ou representantes legais. CPP diz entre 18 e 21 anos, mas mudou.

CADI – cônjuge, ascendente, descendente, irmãos. Um pode representar caso o outro não queira, em ordem decadente. 6 meses.

- Incapaz

- Ausente/falecida

-------------------------------------------------18/03/16------------------------------------------------------

Ação penal privada

- Conceito

- Características:

- Conveniência – só a vítima escolhe, o estado não pode obrigar a processar

- Disponibilidade – se quiser parar tem meios para interromper o andamento

- Indivisibilidade (art. 48)

- Queixa

- Querelante

- Querelado

Necessidade de inq. Policial? Quando tem prova documental não precisa de inquérito. Para haver inquérito tem que ter pedido.

- Prazo – 6 meses a contar do conhecimento da autoria

- Procuração: art. 44 – além dos poderes especiais, diz a lei que na própria procuração tem que constar um resumo da causa de pedir (fatos)

- Renúncia – abrir mão do direito. A renúncia a um se estende para todos. A renúncia é causa de extinção de punibilidade. Art. 107, CPP

- Expressa

- Tácita – se prova pelo não ajuizamento da ação no prazo de 6 meses

Arts. 49/50

- Perdão: 51/58

- Perempção: art. 60

Ação penal privada subsidiária

Art. 5º, LIX CF

Art. 29, CPP

Inércia MP

- A posição do MP nas ações penais privadas

------------------------------------------------------08/04/16-------------------------------------------------

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