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DIREITO PENAL - MIGALHAS

Por:   •  19/11/2018  •  2.493 Palavras (10 Páginas)  •  257 Visualizações

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Furto de coisa comum

Art. 156 - O crime descrito no artigo 156 do Código Penal também poderia ser chamado de "furto de coisa em comum", pois é justamente a titularidade sobre esta que se pretende tutelar. Tem-se, então, que a subtração da coisa em condomínio, integrante de espólio ou de sociedade, pelo respectivo condômino, herdeiro ou sócio, enquadra-se na hipótese do artigo 156 do Código Penal.

Do Roubo

Art. 157 - Para este tipo penal, tal como também se conclui da análise do crime de furto, o destaque da norma é a defesa do patrimônio. No caso, contudo, considerando que o apossamento ou a obtenção da coisa pelo autor se dá com o emprego de grave ameaça ou de violência à pessoa, disso também resultando potencial lesivo contra sua segurança e incolumidade, o legislador considerou mais acentuada a gravidade da conduta.

Extorsão

Art. 158 – Aqui se prepondera a tutela do patrimônio, com repercussão também na liberdade individual da pessoa que, enquanto vítima, é constrangida a favorecer o autor do fato, ou outrem, com ação que resulte em indevida vantagem econômica em proveito deles, contudo, essa vantagem não necessariamente ocorrerá em prejuízo à própria vítima.

Extorsão Mediante Sequestro

Art. 159 - O crime de extorsão mediante sequestro é originalmente concebido como hediondo (inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8072/90). Tem-se no tipo do artigo 159 uma fusão de delitos, porém considerado como crime contra o patrimônio, especialmente porque a liberdade violada é um simples meio à obtenção da vantagem econômica.

Extorsão indireta

Art. 160 - Com o objetivo de resguardar a liberdade e o patrimônio da pessoa, também compreendeu o legislador por considerar criminosa a conduta na qual o credor exige ou recebe da vítima documento que pode dar causa a procedimento criminal contra ela ou terceiro, isso como garantia de recebimento de dívida.

Alteração de Limites

Art. 161 - A garantia da propriedade, também é resguardada mediante responsabilização criminal de quem atenta contra a titularidade dos bens imóveis.

Supressão ou Alteração de Marca em Animais

Art. 162 - O tipo do artigo converge à tutela do direito à identificação da propriedade sobre semoventes voltados à criação, quando estabelecida a partir da marcação dos animais.

Dano

Art. 163 - A norma do artigo 163 do Código Penal reafirma a preocupação do legislador na defesa do patrimônio, Evidentemente, o tipo penal quer coibir ingerências de terceiros no acervo patrimonial da vítima, mediante sanção a qualquer ato de destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia móvel.

INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO

Art. 165 (revogado pelo artigo 62, I, da Lei n. 9.605/98) - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO

Art. 166 (revogado pelo artigo 63 da Lei n. 9.605/98)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 168 - é um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a comportar-se como dono

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

O Legislador no referido artigo quer a tutela do patrimônio movél, deixando claro que quem pratica o crime aqui tipificado Ainda que ele ache, não furte nem roube, dependendo das circunstâncias em que ocorrer esse descobrimento poderá sim ocorrer a prática de um crime, que não será roubo, mas que ainda sim terá consequencias penais.

ESTELIONATO

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita (de natureza econômica; se lícita o crime será o de “exercício arbitrário das próprias razões”), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima - ex.: disfarce, efeitos especiais, documentos falsos), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento (qualquer outra artimanha capaz de enganar a vítima - ex.: o silêncio):

É necessário que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada

DUPLICATA SIMULADA

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda (nota fiscal) que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

A norma penal em estudo tutela o patrimônio e as relações de comércio.

ABUSO DE INCAPAZES

Art. 173 – para a existência do crime é necessário, além do dolo (direto ou eventual), que o agente tenha intenção de obter vantagem econômica para si ou para outrem.

- o crime de “abuso de incapaz” diferencia-se do “estelionato” porque não é cometido mediante fraude e é crime formal ( não precisa da produção do resultado).

INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO

Art. 174 - A lei, visa proteger o patrimônio de pessoas rústicas, simplórias, ignorantes, que são mais facilmente ludibriadas.

Para

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