DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Hugo.bassi • 22/1/2018 • 1.215 Palavras (5 Páginas) • 257 Visualizações
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4. DIFERENÇA ENTRE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Sindicância é um inquérito administrativo, que precede ao processo administrativo disciplinar, é medida cautelar, é procedimento prudente da administração para apurar irregularidades eventualmente existentes.
4.1. Momento em que a autoridade deve instaurar a sindicância
A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (artigo 264 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003)
4.2. Procedimentos que a autoridade deve adotar quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria
A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, que deverá ser concluída no prazo de 30 dias. (§ 1º do artigo 265 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003)
4.3. Apuração não concluída no prazo de 30 dias
A autoridade deverá imediatamente encaminhar à autoridade, relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (§ 2º do artigo 277 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003)
4.4. Fatos que determinam a instauração de Sindicância
Quando o fato tiver autoria conhecida e a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (artigo 269 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003.)
Se a questão não comportar a hipótese, acima, a solução deverá ser buscada na instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Se tiver instaurado um processo de Sindicância e os fatos ensejarem a abertura de Processo Administrativo Disciplinar adotar-se-á o seguinte procedimento dar-se-á conclusão aos autos e em seguida despachar à autoridade salientando a “gravidade dos fatos”, servindo a Sindicância como peça informativa basilar, devendo a Portaria pertinente a esse fato reportar-se devidamente, para sua orientação futura.
5. REGRAS APLICADAS À SINDICÂNCIA
São as regras contidas no art. 273, da Lei Complementar nº 942/03. (Aplicam-se à Sindicância as mesmas regras previstas para o Processo Administrativo).
5.1. Prazo para a instalação da Comissão Sindicante
O prazo para a instalação da Comissão Sindicante está previsto no artigo 277 da Lei Complementar nº 942/03, que determina: “..., no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação...”
5.2. Prazo para a Comissão Sindicante averiguar os fatos
O prazo está estipulado no inciso II, do artigo 273, da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, .
5.3. Oitiva de testemunhas
É admitido até 3 (três) testemunhas, nos termos do inciso I do artigo 273 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/203, observado o contraditório e a ampla defesa.
5.4. Ato que se inicia a Sindicância
A Sindicância de inicia com a Portaria que deverá observar o requerido nos parágrafos do artigo 278 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/03.
5.5. Providências que deverão ser tomadas após a autuação da Portaria
Autuada a Portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação e a notificação do denunciante, se houver.
5.6. Termos que deverão constar na citação
O mandado de citação deverá conter:
1- cópia da Portaria;
2- data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
3- data hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
4- esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
5- informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;
6- advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração do interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.
5.7. Citação do acusado
A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
5.8. Prazo para produção de provas
O prazo é de 3 dias contados do interrogatório. O acusado poderá arrolar até 3 (três) testemunhas. O acusado, por meio de seu patrono deverá apresentar as alegações finais no prazo de 7 (sete) dias.
REFERÊNCIAS
BANDEIRA
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