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Contestação Distribuidora de Alimentos

Por:   •  1/5/2018  •  17.200 Palavras (69 Páginas)  •  262 Visualizações

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Em evidência atualmente, a alienação parental vem sendo diagnosticada em muitos casos do rompimento da sociedade conjugal, quando geralmente, a mãe, começa a denegrir a imagem do pai. Como consequência direta do relacionamento com os filhos ocorre o enfraquecimento do vínculo emocional, ocorrendo também danos psicológicos. O psiquiatra americano Richard Alan Gardner foi o primeiro a conceituar alienação parental em 1985, sendo objeto de estudo como, por exemplo, no Direito, Psicologia, Medicina, Assistência Social, e demais ciências.

Desta maneira a pesquisa é documental e tem por fim estudar à ocultação de paternidade como forma da alienação parental, a fim de tomar as medidas necessárias para coibir prática tão danosa e responsabilizar o genitor alienante, conforme art. 6º da lei 12.318/2010.

2 A PROTEÇÃO ESTATAL A ENTIDADE FAMILIAR

A família é o grupo fundamental da sociedade civil, sendo assim tem especial proteção do Estado. Com o tempo, a família, e vem passando por diversas mudanças ao longo do tempo, mudanças em sua constituição saindo do modelo padrão entre papai, mamãe e filhinhos e comportando novas uniões ou até mesmo a uniparental, o que faz necessária a intervenção do Estado para proteger a família que é um pilar da sociedade e a criança, nos dias atuais está cada vez mais forte, objetivando, dessa forma criar uma estabilidade social e, principalmente, impedir que o menor cresça em um ambiente desestruturado, conforme nos ensina SAHID (2010).

Logo, o Estado não teve como deixar de intervir em assuntos como prestação de auxílio às famílias necessitadas; a assistência à maternidade, à infância e a adolescência; a educação física, moral e intelectual da juventude; a instituição dos “bens de família”; as garantias de sucessão hereditária e outros que vieram e vem surgindo com o tempo, como é o caso da alienação parental.

Há de se verificar que a família não é uma criação da lei e sim uma revelação própria do direito natural. Nas palavras do professor Eduardo Oliveira Leite (2003) na sociedade tradicional, a família constituía um grupo importante movido pela necessidade de enfrentar uma economia rude. A união da família em torno do pai, chefe incontestável [...], estava centrada no esforço de cada membro por um objetivo comum: a subsistência de um bem, a exploração de uma propriedade ou a manutenção de um nível social. Portanto, o Estado deve agir com cautela ao legislar sobre o Direito Familiar, devendo “santificá-la”, a família, perante o Direito, pois é dela que decorre a continuidade da população. O art. 226 da nossa Constituição Federal reconhece a família como à “base da sociedade”.

Na Constituição da República de 1891, que assegurava a democracia à liberdade e a igualdade perante a lei, através de uma sociedade basicamente rural, a família caracterizou-se como entidade patriarcal, hierarquizada, matrimonializada e patrimonializada (COMEL, 2003, p. 26). O homem permaneceu como comandante do poder familiar, representando todos os que da família faziam parte, incluindo com isto sua esposa, que era considerada submissa, relativamente incapaz, vista perante a sociedade como um ser inferior ao homem.

Com o tempo a mulher adquire espaço na sociedade, se igualando ao homem, no que tange aos cuidados com a prole. Porém, para que isso fosse possível enfrentou preconceito por ser mais fraca, menos inteligente e menos capaz que o homem na administração da prole.

Em 1962 a Lei nº 4.121, designada Estatuto da Mulher Casada modificou conceitos e concepções importantes da época, permitindo tanto a mulher, quanto o homem adquirir a titularidade frente ao pátrio poder. Entretanto, em casos de divergência a palavra do marido vigorava, conforme nos ensina COMEL (2003). Esta lei inseriu modificações no ordenamento jurídico, como o artigo 380, do Código Civil de 1916, dispositivo que atribuiu a titularidade do pátrio poder ao homem e à mulher, conjuntamente. Outra alteração ocorreu no texto do artigo 393, estabeleceu que a viúva, ao contrair novo casamento, mantivesse o pátrio poder referente aos filhos do matrimônio anterior, antigamente ela perdia o direito sobre os seus filhos.

A Lei nº 6.515 de 1977, conhecida como Lei do Divórcio, foi promulgada com o objetivo de estabelecer critérios legais de regularizar a situação dos filhos menores, conseqüentemente submetidos ao pátrio poder, os quais passariam a viver fora do convívio simultâneo dos pais, que mediante separação judicial morariam apenas com um destes pais, no qual era discutida judicialmente (COMEL, p.37)

Em 1988 com o advento da Constituição, houve uma grande reforma no Direito de Família, modificando mais de cem dispositivos, como por exemplo o reconhecimento da família como entidade, além do casamento, a união estável, a distinção entre aos filhos adotivos e biológicos foi totalmente descartada (possuindo todos os mesmos direitos e qualificações), uma maior proteção aos interesses do menor (levando-se em conta as condições e as necessidades). O princípio da igualdade na família consagrou-se, da mesma forma que o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado (COMEL, p.41)

O Estatuto da Criança e do Adolescente entrou em vigência no ano de 2000, no qual seu artigo 21 prevê acerca do pátrio poder, reafirmando a igualdade entre o homem e a mulher, prevista na Constituição, coibindo quaisquer discriminações, privilégios e distinções entre eles, consolidando a idéia de que tanto o pai quanto a mãe compõem o pátrio poder. Fortifica a idéia de que todo e qualquer menor tem direito ao pátrio poder.

Art. 21: O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

No Código Civil de 2002 a modificação ocorreu em virtude da expressão pátrio da à idéia de que o homem detinha o poder sobre os filhos, fato este superado. Diretrizes foram analisadas, buscando a preservação, sempre que possível, não somente em reconhecimento aos seus méritos intrínsecos, como também pelo grande acervo doutrinário e jurisprudencial que em razão dele se constituiu (COMEL, p.48)

Outra mudança significativa foi em relação ao filho não reconhecido pelo pai, mediante disposto no artigo 1633, ficará sobre poder exclusivo da mãe, em caso de não reconhecimento, ou incapacidade da mesma em exercer o poder, nomear-se-á tutor ao menor. O exercício

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