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Concussão Penal Direito

Por:   •  13/6/2018  •  1.497 Palavras (6 Páginas)  •  322 Visualizações

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Publicação: DJ 19-10-1973 PP-*****

Julgamento: 24 de Agosto de 1973

Relator: BARROS MONTEIRO

Ementa

HABEAS-CORPUS - CONCUSSAO - CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONSUMA-SE PELA SIMPLES EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Resumo Estruturado

CONCUSSAO, CRIME DE NATUREZA FORMAL, CONSUMA-SE PELA SIMPLES EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. DIREITO PENAL CONCUSSAO

EXCESSO DE EXAÇÃO

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Trata-se do delito contido no §1 do art. 316, onde em seu caput faz menção a outro delito no caso a concussão e nos seus parágrafos encontramos o excesso de exação. Exação é a cobrança de tributos, logo o excesso de exação é um excesso de tributos composta pelo abuso de autoridade, possuindo uma ideia de cobrança rigorosa, pontual, exata.

Existem duas modalidades da conduta: exigência indevida e cobrança vexatória ou gravosa não prevista em lei. Na primeira a cobrança do tributo é indevida, porque neste caso há previsão legal para a cobrança da mesma ou a contribuição já foi realizada e o agente tinha a obrigação de saber ou deveria saber ser uma conduta indevida, mesmo que houvesse o excesso o valor arrecadado deveria se converter aos cofres públicos e não ao benefício do agente; Enquanto que na segunda modalidade, sendo a cobrança vexatória ou gravosa por meio devido, não tem previsão em lei, ou seja, existe uma previsão legal para a cobrança daqueles tributos mas não se utilizando de um meio onde poderia causar vergonha, constrangimento, ameaça ou humilhação a outrem ou até mesmo de um modo que lhe causaria mais despesas.

Em ambas as modalidades é admitida a forma tentada, podendo ser ela, por exemplo, empregada por meio de carta que fora interceptada antes de chegar ao destino na exigência indevido; enquanto que a cobrança vexatória ou gravosa quando o agente se dispõe a praticar o meio indevido se dirigindo ao encontro do ofendido, mas é frustrado antes de iniciar a cobrança.

A consumação deste crime se difere pois quando o mesmo é indevido como constaria na forma da exigência indevida a consumação seria no momento em que ele faria a exigência, este é um crime formal, ou seja, você não precisa que o ofendido pague o tributo. Quanto que na cobrança por meio vexatório ou gravoso, sendo meio devido, a consumação no momento em que ele empregar a cobrança.

A objetividade jurídica visa proteger a administração pública e também o próprio contribuinte. Quanto aos sujeitos e o objeto do crime o mesmo só pode ser competido no polo ativo por funcionário público e sempre terá no polo passivo o Estado e a pessoa prejudicada, onde o objeto é o tributo ou contribuição seja em taxa, imposto ou contribuição de melhoria.

Quanto ao que tange §2 do mesmo artigo, é abordado a sua forma qualificada punindo o funcionário público que após exigir a arrecadação indevida ou gravosa do ofendido, desvia a quantia para si ou para outrem e não a encaminha aos cofres públicos. Observa-se também que o desvio posterior encaminhamento aos cofres públicos, não configuraria crime de exação na sua forma qualificada mais sim de peculato.

ACÓRDÃO:

TJ-PA - Apelação APL 00006022320058140028 BELÉM (TJ-PA)

Ementa: APELAÇÃO CRIME FUNCIONAL EXCESSO DE EXAÇAO ART. 316, § 1º DO CP SENTENÇA ABSOLUTORIA APELO MINISTERIAL FUNCIONARIO PÚBLICO QUE DEVERIA SABER SER ILICITA A COBRANÇA DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL IMPROCEDENCIA AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O crime de excesso de exação previsto no art. 316, § 1º do CP tem como elemento subjetivo do tipo o dolo nas modalidades direta ('que sabe') e indireta ('que deveria saber'). 2. Observa-se no presente caso, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, principalmente as declarações testemunhais, que a cobrança de valores para expedição de certidões de antecedentes criminais era uma prática reiterada na secretaria de distribuição, depositada aos cofres públicos, uma vez não ser de conhecimento dos funcionários, bem como do Diretor do Fórum. 3. Tal fato demonstra a ausência de dolo na intenção do agente em exigir tributo para emissão de certidões, vez que não sabia que tal recolhimento era indevido, neste caso a conduta é típica, mas não culpável, posto que a pena só será aplicada ao agente que, ao praticar o evento delituoso, tinha, ao menos, a possibilidade de entender que sua conduta era considerada como ilícita, até porque o servidor se pautou na legalidade da cobrança no disposto no Provimento n. 010/96 GP/TJE PA (fls. 79/90) e tabela de custas, fls. 93, que estabelece o valor de R$27.64 para aa1 expedição de certidões. Desta forma, a doutrina majoritária entende que o tipo subjetivo do § 1º do art. 316 do CP, é o dolo que consiste na vontade livre e consciente de exigir tributo ou contribuição social que sabe (dolo direto) ou deveria saber (dolo eventual) indevido.

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