CONFLITOS INTERNACIONAIS: SOLUÇÕES PACÍFICAS; A GUERRA FRENTE AO DIREITO INTERNACIONAL
Por: Sara • 1/12/2018 • 6.801 Palavras (28 Páginas) • 413 Visualizações
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Os meios políticos que os Estados têm à sua disposição para a solução dos conflitos estão relacionados com órgãos internacionais, notadamente a ONU.
Nesta categoria, os conflitos são resolvidos com a intervenção de organismos internacionais, que tentam compor as partes, conduzindo-os a um acordo mediante concessões mútuas, segundo LIMA (2016).
Nas negociações, temos de formas unilaterais, bilaterais ou multilaterais que visam ao entendimento direto entre os Estados por meios diplomáticos.
Durante as negociações podem ser suscitadas novas questões, que não constam as instruções mencionadas. Consequentemente, elas podem ser mais demoradas, pois os enviados têm que fazer chegar aos seus superiores as novas questões, de forma a solicitar instruções suplementares.
No Brasil, temos um exemplo de negociação que merece destaque a questão do Acre, em 1903, com a Bolívia. A região era território boliviano, e, no final do século XIX, brasileiros invadiram os seringais dessa região. Surgindo um conflito pela insurgência dos brasileiros às autoridades bolivianas, criaram um território independente e exigiram sua anexação ao Brasil. Após alguns anos de conflito envolvendo, nesse intervalo, ações de forças armadas das duas nações, e tentativa de independência do Estado, a lide foi resolvida através de negociações diplomáticas.
MEDIAÇÃO
É uma forma em que sempre terá uma terceira pessoa imparcial, para auxiliar na resolução do conflito.
Uma pessoa neutra, busca a solução do conflito de acordo com o conhecimento do problema que está lidando e das razões de cada uma das partes.
Em outras palavras, representa de uma consensual resolução de controvérsias, na qual, as partes por meio de diálogo franco e pacífico, têm a possibilidade, elas próprias, de solucionarem seu conflito, contando com a figura do mediador, terceiro imparcial que facilitará a conversação entre ambas.
Aqui também é eleito um terceiro Estado para resolver a discórdia entre países, porém agora o Estado mediador vai de fato proporcionar a solução. A condição necessária para esse tipo de solução de controvérsias é que os dois Estados litigantes confiem no Estado mediador, elegendo-o para tal designação.
O Brasil, juntamente com a Argentina, o Chile já foi mediadores num conflito entre os Estados Unidos e o México, em 1914, resolvido com a celebração de um tratado bilateral. As mesmas três repúblicas, dessa vez somada aos Estados Unidos, foram mediadoras ao longo da Guerra do Chaco entre Bolívia e Paraguai, entre 1935 e 1938, segundo RESEK, (2007.p. 343).
BONS OFÍCIOS
Essa solução se dá pela interferência de um terceiro Estado que aproxima os litigantes, para que estes cheguem a uma resolução.
Para MELLO (2001, p. 1073) Os bons ofícios são a tentativa de impor amistosamente de um ou mais Estados de abrir via às negociações dos Estados ou partes interessadas, de reatar as negociações que foram rompidas.
Assim, o terceiro Estado seria um simples intermediário que não costuma ser requerido, coloca em presença os Estados litigantes para os levar entrar em negociações, ao contrário da mediação, embora na prática seja difícil distinguir entre ambos. O objetivo é de aproximar das partes, incitando um ambiente propício par que estas se entendam por si. Por isso, seu caráter é meramente instrumental.
Os Bons Ofícios são sistemas muito antigos, embora não estejam contemplados na Carta da ONU, mas servem de mecanismo para resolução de contendas.
Segundo Rezek (2007.p.341), o Brasil já prestou bons ofícios, assim como também já foi beneficiado pela prestação de bons ofícios de terceiros, diversas vezes. Em 1864, Brasil e Grã-Bretanha estavam de relações cortadas, devido o caso Christie, Portugal foi prestador de bons ofícios, o que fez com que os Estados que estavam se desentendendo, voltassem a ter relações amistosas.
CONCILIAÇÃO
A função desta comissão conciliatória é de investigar os fatos em disputa e sugerir uma solução que melhor aproveite os interesses de ambos. Neste caso, não há um conciliador singular, mas uma comissão de conciliação, composta por representantes dos Estados em conflito e elementos neutros, sempre em número total ímpar. Cada litigante indica dois conciliadores de sua confiança, sendo um de sua nacionalidade.
As decisões são tomadas por maioria durante todo o processo e, no final, a comissão produzirá um relatório com a decisão final sobre o conflito. Os conciliadores podem ser nomeados de acordo com a função exercida, por exemplo: Ministro das Relações Exteriores ou com a sua capacidade pessoal.
A conciliação tem muita semelha com mediação, porém com uma diferença: não haverá um único conciliador, mas uma comissão integrada em número total ímpar. As decisões são tomadas por maioria ao passo que, na mediação apenas são tomadas com a concordância das partes.
NEGOCIAÇÕES DIPLOMÁTICAS
O meio importante mais simples de solução pacífica de controvérsias entre Estados são as negociações internacionais, procedimentos que se encontram geridos por usos e costumes internacionais. Caracterizam-se por sua informalidade e podem intervir durante quaisquer fases de outras formas de solução de Controvérsias. Na realidade, elas constituem o requisito para que as outras formas possam instaurar-se, em especial as arbitragens e as soluções judiciárias.
Um fato importante nas negociações internacionais refere-se à obrigação de um Estado dar seu assentimento a um pedido de negociações e assim permitir a mesma.
Quanto aos resultados das negociações REZEK, (1998 p. 341):
“Como resultado das negociações poderá ocorrer a renúncia de um dos governos ao direito que ele pretendia; ou o reconhecimento por ele das pretensões do outro. Num caso, temos a desistência; no outro a aquiescência. Pode ainda ocorrer a transação, quando ocorrerem concessões recíprocatinuidade de procedimento das mesmas.”
No caso das negociações não forem bem sucedidas, alguns tratados internacionais estipulam outros modos de soluções pacíficas de controvérsias. Podemos perceber que a possibilidade de novas negociações sobre uma pendência
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