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CONTRATO DE TRABALHO E O CONFLITO INTERESPACIAL NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Por:   •  13/6/2018  •  1.006 Palavras (5 Páginas)  •  510 Visualizações

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MERCOSUL E A HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS

O MERCOSUL criou o Subgrupo de Trabalho, o SGT 11, através da Resolução n. 11/91 do Grupo Mercado Comum. Dessa forma, sobre o tema Assuntos Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social, deverá analisar assuntos laborais no âmbito do bloco, considerando “a necessidade de que os aspectos trabalhistas sejam adequadamente tratados de modo a assegurar que o processo de integração seja acompanhado de uma efetiva melhora nas condições de trabalho nos países da sub-região”.

O propósito a alcançar são estudos que tem por escopo a atualização das legislações no bloco e a realização de estudos sobre institutos e práticas na esfera trabalhista entre os Estados-membros.

O Subgrupo pretendeu essa harmonização através da ratificação de um selecionado elenco de 34 convenções da OIT, mas o intento fracassou, porquanto somente 12 delas haviam sido ratificadas pelos quatro países.

Os juristas não são unânimes em relação a esse tema, a harmonização do direito individual do trabalho nos países do MERCOSUL, assegurando alguns juristas, como Arnaldo Süssekind (Harmonização do Direito Individual do Trabalho no MERCOSUL, LTr, 1997, pp. 583/585) e Cássio de Mesquita Barros (Perspectivas do Direito do Trabalho no MERCOSUL, SP, 1993, pp. 295/296), que não compensa tal objetivo no atual contexto, porque, se a União Européia, ainda não obteve essa harmonização, embora tenha 40 anos de funcionamento e da sintonia já adquirida quanto a importantes pontos econômicos, como almeja-se seu êxito entre os países do MERCOSUL, que ainda lutam sobre as taxas de importação entre eles?

Na opinião de José Alves de Paula, que coordenou a participação brasileira no Subgrupo, de 1993 a 1995, a harmonização das condições de trabalho não é essencial à consecução dos objetivos prioritários do MERCOSUL, visto que os encargos sociais-trabalhistas incidentes sobre os salários representam parcela imperceptível no preço do produto final.

O mais importante, como afirmou Plá Rodriguez, é que os países do MERCOSUL “lutem todos juntos em defesa do conjunto, num mundo aberto em que cada região busca o seu bem-estar”.

REFERÊNCIAS

LEDEL, Daiana Vasconcellos. Aspectos de Direito Internacional Privado do Trabalho. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 442, 22 set.2004. Disponível em: . Acesso em: 23 nov. 2016.

DEL’OLMO, Florisbal de Souza, 1941, Curso de Direito Internacional privado, 10ª. Edição/ Florisbal de Souza DEL’OLMO. Rio de Janeiro. Forense, 2014

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