CAPACIDADE PENAL
Por: Lidieisa • 8/12/2017 • 3.040 Palavras (13 Páginas) • 412 Visualizações
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Os dispositivos constitucionais citados, porém, não são autoaplicáveis já que, em se tratando de infrações penais, há necessidade de que a lei defina os crimes e estabeleça as sanções penais que ficarão sujeitas as pessoas jurídicas. Ademais, é necessário que o legislador estabeleça as normas relativas à personalidade penal da pessoa jurídica uma que não se ajustam a ela os elementos subjetivos do delito (dolo, culpa, imputabilidade etc.). Também seria cabível a solução adotada no Código Penal francês de 1994, pela qual a condenação da pessoa jurídica ocorre, por responsabilidade penal presumida, em decorrência do reconhecimento da responsabilidade da pessoa natural que a dirige.
Após a vigência da Lei nº 9.605, sedimentou-se na jurisprudência a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente. Se a pessoa jurídica possui existência própria e atua no meio social, nos termos do ordenamento jurídico, pode praticar ilícitos e se a constituição e Lei preveem, de forma clara, a possibilidade de sua responsabilização penal, não há por que afasta- la sob o pretexto da dificuldade de sua harmonização com a teoria do crime.
Para que esta seja admissível, exige a Lei que o delito decorra de decisão de seu representante ou órgão colegiado, no interesse ou no benefício da entidade. Na hipótese de se valer a pessoa natural de sua condição de dirigente da pessoa jurídica para praticar um delito contra o meio ambiente objetivando proveito exclusivamente pessoal, somente aquela responderá penalmente pelo fato. A possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente não exclui a da pessoa física que seja autora, coautora ou partícipe do fato, respondendo esta, sempre, na medida de sua culpabilidade (art. 2º e 3º parágrafo único).
Prevê a lei, aliás, também a punição do diretor, administrador, membro do conselho, e de órgão técnico, o auditor, o gerente o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Trata-se aqui, da instituição por lei de um dever jurídico de agir para evitar o resultado lesivo que torna penalmente relevante a omissão de quem ocupa alguma das citadas posições.
A responsabilização da pessoa jurídica, segundo entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é possível na hipótese de imputação simultânea da infração à pessoa jurídica e à pessoa física que atua em nome e em benefício da entidade. De acordo com essa orientação, a ausência de identificação da pessoa física que participou do fato delituoso tornaria inviável a instauração da ação penal.
Para que o indivíduo possa ser considerado responsável pelo fato típico e ilícito é necessário que ele seja considerado imputável. A imputabilidade surge quando o sujeito é capaz de entender que a sua conduta é ilícita e que essa conduta irá lhe trazer consequências. Só é reprovável a conduta do sujeito quando este possui certa capacidade psíquica que lhe permite compreender a antijuridicidade do fato e também a de adequar essa conduta a de acordo com seu entendimento. (MIRABETE. 2006, p.207).
Antonio Carlos Pontes assim define, “A imputabilidade pode ser definida como a aptidão do indivíduo para praticar determinados atos com discernimento, que tem como equivalente a capacidade penal. Em suma, é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determina-se segundo este entendimento”. (2001, p. 26)
Imputabilidade não se confunde com responsabilidade, enquanto a imputabilidade é relacionada ao momento da conduta, quer dizer, ele é capaz de entender a sua conduta, já a segunda se relaciona com as consequências do crime, significa assumir as consequências jurídicas pelo fato feito. Quando dizemos que alguém é responsável por um delito, este terá que arcar com todas as consequências jurídicas do fato. (GOMES, MOLINA. 2010, p. 418)
Responsabilidade é a obrigação que alguém tem de arcar com as consequências jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato. Ela depende da imputabilidade do indivíduo, pois não se pode sofrer as consequências dos fatos criminosos (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuridicidade e quer executá-lo (ser imputável).” (NORONHA. 2001, p. 164)
A imputabilidade é a regra no nosso ordenamento penal, já a inimputabilidade que é a quando a gente não é capaz de entender suas ações.
4 DA CAPACIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Há algumas teorias que tentam explicar esse assunto. Duas prevalecem:
Teoria da ficção: a pessoa jurídica não tem consciência e vontade própria. É uma ficção legal. Assim, não tem capacidade penal e não pode cometer crime, sendo responsáveis os seus dirigentes;
Teoria da realidade (teoria organicista): vê na pessoa jurídica um ser geral, tendo vontade própria. Assim, pode ela delinquir. Com a CF de 1988, inovou-se no sentido de reconhecer a admissão da responsabilidade penal da pessoa jurídica. (arts. 173, § 5.º e 225, § 3.º). A lei ambiental também assim o faz (arts. 3.º e 21 a 24).
Os novos contornos impostos ao Direito Penal exigem a retomada de velhas discussões. Tal como se dá com a imputação objetiva, que enseja debates há mais de 60 anos, a realidade mundial exigiu novos parâmetros para o enfrentamento da capacidade jurídico-penal das pessoas jurídicas.
Nossa legislação não consagrava a capacidade penal das pessoas jurídicas, a despeito de o Código Penal de 1890 insinuar sua possibilidade. A impossibilidade, contudo, foi profundamente alterada com a nova ordem constitucional inaugurada em 5 de outubro de 1988. De ver-se, entretanto, que o sistema atual não admite genérica possibilidade de responsabilização das pessoas coletivas, admitindo-a somente nas hipóteses previstas: infrações à ordem econômica e financeira, contra a economia popular e lesivas ao meio ambiente.
Determina a Constituição Federal:
"Art. 173. [...]
§ 5.º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e
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