AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO DIREITO PENAL
Por: Evandro.2016 • 3/5/2018 • 1.628 Palavras (7 Páginas) • 331 Visualizações
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Outro benefício na implementação da audiência de custódia no processo penal é evitar prisões ilegais, a fim de evitar constrangimentos desnecessários ao cidadão. Vale acrescentar que, com a audiência de custódia, será combatida a hiperlotação das cadeias e delegacias.
Cumpre apresentar que CNJ elencou os possíveis resultados com a implementação do instituto no processo penal brasileiro[4]:
- O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal);
- A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal);
- A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal);
- A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial);
- A análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas;
- Outros encaminhamentos de natureza assistencial.
Diante disso, é nítido que os objetivos que levam a sua implementação no Processo Penal Brasileiro nos levam a crer que poderá ser um importante instituto no combate ao sistema carcerário precário e na diminuição de prisões ilegais, buscando assim a humanização do processo penal.
- COMO FUNCIONA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Segundo o procedimento adotado, dentro do prazo de 24 horas o preso em flagrante é levado aos juízes para serem ouvidos. Sendo assim, O preso é entrevistado, pessoalmente, pelo juiz e será dada a oportunidade à autoridade judicial de avaliar se é necessário manter a pessoa presa, se será dada a fiança, se cabe uma medida punitiva de caráter educativo (tornozeleiras eletrônicas, por exemplo) ou até mesmo se deve ficar em liberdade por ausência de justificativa para a prisão.
Conforme explica Natalí Bernieri em seu artigo científico:
Após a realização da audiência de custódia, juiz deverá decidir conforme preleciona o artigo 310 do Código de Processo Penal: relaxando a prisão ilegal; convertendo a prisão em flagrante em preventiva; ou concedendo liberdade provisória com ou sem fiança. Ainda, deverá fundamentar sua decisão sob pena de nulidade, como assegura o art. 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas suas decisões, sob pena de nulidade (...).”.[5]
Vale destacar que a audiência de custódia é presidida por autoridade que detém competências para controlar a legalidade da prisão. Como se sabe, o delegado lavra o auto de prisão e o juiz controla seu funcionamento. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça (Ministério Público), de um Defensor Público (Defensoria Pública) ou de seu Advogado.
Importante acrescentar que o CNJ apresenta em seu site[6] quadro explicativo de como será o procedimento da audiência de custódia, senão vejamos:
[pic 1]
Desta forma, a Audiência de Custódia confere ao cidadão preso em flagrante o direito de ter seu caso reanalisado por um juiz, que verá a legalidade da sua prisão em tempo excessivamente curto e, ainda, com a garantia do contato pessoal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.
- Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ
No mês de fevereiro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ lançou o projeto para garantir a realização da audiência de custódia e em dezembro de 2015 foi lançada a Resolução nº 213, que entrou em vigor em fevereiro de 2016. Essa resolução regulamenta as audiências de custódia no Poder Judiciário.
Na Resolução nº 213 restou estipulado o prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor, para que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais se adequassem ao procedimento. Importante esclarecer que ainda não há no Brasil uma lei que regulamente o instituto da audiência de custódia, apesar de já haver projeto tramitando no Congresso: PLS nº 554/2011.
Todavia, o STF já se posicionou no sentido de aprovar a legalidade da metodologia das audiências. Tanto é que, como já dito anteriormente, o Estado de São Paulo foi pioneiro na realização de audiências e vêm sendo realizadas desde 2014, por determinação do Tribunal de Justiça, que regulamentou o tema no Provimento Conjunto nº 03/2015.
- AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM ALAGOAS
No Estado de Alagoas, a audiência de custódia foi implementada através da Resolução nº 20 de 29 de março de 2016, que alterou a resolução nº 21, a resolução TJAL nº 21, de 15 de setembro de 2015, com as alterações da resolução TJAL nº 24, redefiniu a unidade judiciária responsável pela realização das audiências de custódia na capital, criando núcleo de apoio e adotando providências a respeito do instituto.
Em seu primeiro artigo, restou determinando que é vedado o preso ser encaminhado ao sistema prisional se o mesmo não for submetido primeiro a uma audiência de custódia. Da mesma forma, a resolução dispõe a obrigação da autoridade policial em apresentar o preso em flagrante, diariamente, ao juiz da unidade judiciária competente, nos horários das 13 s 14 horas, para a realização das audiências de custódia.
Vale destacar que as audiências, no Estado de Alagoas, serão realizadas pela 17ª Vara Criminal de Maceió/AL, durante o horário acima estipulado.
Para tanto, foi criado o Núcleo de Apoio às Audiências
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