ATSP direito penal
Por: Lidieisa • 3/5/2018 • 3.764 Palavras (16 Páginas) • 257 Visualizações
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É suma importância à observação da sumulas do TST e OJs que tratam dos referidos Prazos:
Súmula 1/TST - 26/10/2015. Intimação. Prazo judicial. Intimação. Sexta-feira. Contagem.
«Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 28, de 14/08/69 - DO-GB de 25/08/69 - Republ. no DJU de 02/08/73.
Súmula 262/TST - 26/10/2015. Recurso. Prazo judicial. Notificação. Intimação. Sábado. Férias forenses do TST e recesso forense. CLT, arts. 769 e 775. CPC, art. 184. RITST, art. 177, § 1º.
«I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula 262/TST- Res 10/1986, DJ 31/10/86).
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.»
- Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Nova redação ao item II. Seção do Pleno de 19/05/2014).
- Redação anterior: «II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ 209/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).»
- Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a Súmula).
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «262 - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.» (Res. 10, de 22/10/86 - DJU de 31/10/86).
OJ 310, SDI – I, TST. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
Entretanto, é importante ressaltar que a Fazenda pública e o Ministério Público, gozam de prazo em dobro para apresentar recursos e prazo quadruplicado par apresentar contestação.
Fases/hipótese
Prazos
Fundamentos
Audiência
Primeira desimpedida depois de 5 dias contados do recebimento da notificação
Artg. 841, CLT
Defesa verbal
20minutos
Art. 847, CLT
Manifestação do exceto em exceção de incompetência
24 horas
Art. 800, CLT
Audiência para instrução e julgamento da exceção de suspeição e impedimento
48 horas
Art. 802, CLT
Razões finais
10 minutos
Art. 850, CLT
Recurso Ordinário
8 dias
Art. 895, CLT
Recurso de revista
8 dias
Art. 896, CLT
Embargo ao TST
8 dias
Art. 894, CLT
Agravo de petição
8 dias
Art. 897, CLT
Agravo de instrumento
8 dias
Art. 897, CLT
Embargos de declaração
5 dias
Art. 897, CLT
Pedido de revisão
48 horas
Art.Art 2°
Recurso extraordinário
15 dias
Art. 102
Embargos de execução
5 dias contados da garantia do juízo
Art. 884, CLT
Embargos a execução pela Fazenda pública
30 dias
Art. 1° - B, Lei 9494/97
Ação rescisória
Dois anos contados, contado do transito em julgado.
Art. 966, NCPC, e sumula 100 – I - TST
Inquérito judicial para apuração de falta grave
30 dias contados da falta
Art. 853 CLT
Mandado de segurança
120 dias contado da ciência do ato impugnado
Art. 123
Prescrição bienal
2 anos contados do termino do contrato de trabalho
Art. 7° XXIX e Art.11 CLT
Prescrição quinquenal
5 anos contados do ajuizamento da ação
Art. 7° XXIX e Art.11 CLT e SUMULA 308 TST
Litisconsortes com procuradores diferentes
Não tem prazo em dobro como no CPC
SUMULA 310, SDI –
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