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ATSP direito penal

Por:   •  3/5/2018  •  3.764 Palavras (16 Páginas)  •  257 Visualizações

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É suma importância à observação da sumulas do TST e OJs que tratam dos referidos Prazos:

Súmula 1/TST - 26/10/2015. Intimação. Prazo judicial. Intimação. Sexta-feira. Contagem.

«Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.»

- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

- Res. 28, de 14/08/69 - DO-GB de 25/08/69 - Republ. no DJU de 02/08/73.

Súmula 262/TST - 26/10/2015. Recurso. Prazo judicial. Notificação. Intimação. Sábado. Férias forenses do TST e recesso forense. CLT, arts. 769 e 775. CPC, art. 184. RITST, art. 177, § 1º.

«I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula 262/TST- Res 10/1986, DJ 31/10/86).

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.»

- Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Nova redação ao item II. Seção do Pleno de 19/05/2014).

- Redação anterior: «II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ 209/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).»

- Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a Súmula).

- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «262 - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.» (Res. 10, de 22/10/86 - DJU de 31/10/86).

OJ 310, SDI – I, TST. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

Entretanto, é importante ressaltar que a Fazenda pública e o Ministério Público, gozam de prazo em dobro para apresentar recursos e prazo quadruplicado par apresentar contestação.

Fases/hipótese

Prazos

Fundamentos

Audiência

Primeira desimpedida depois de 5 dias contados do recebimento da notificação

Artg. 841, CLT

Defesa verbal

20minutos

Art. 847, CLT

Manifestação do exceto em exceção de incompetência

24 horas

Art. 800, CLT

Audiência para instrução e julgamento da exceção de suspeição e impedimento

48 horas

Art. 802, CLT

Razões finais

10 minutos

Art. 850, CLT

Recurso Ordinário

8 dias

Art. 895, CLT

Recurso de revista

8 dias

Art. 896, CLT

Embargo ao TST

8 dias

Art. 894, CLT

Agravo de petição

8 dias

Art. 897, CLT

Agravo de instrumento

8 dias

Art. 897, CLT

Embargos de declaração

5 dias

Art. 897, CLT

Pedido de revisão

48 horas

Art.Art 2°

Recurso extraordinário

15 dias

Art. 102

Embargos de execução

5 dias contados da garantia do juízo

Art. 884, CLT

Embargos a execução pela Fazenda pública

30 dias

Art. 1° - B, Lei 9494/97

Ação rescisória

Dois anos contados, contado do transito em julgado.

Art. 966, NCPC, e sumula 100 – I - TST

Inquérito judicial para apuração de falta grave

30 dias contados da falta

Art. 853 CLT

Mandado de segurança

120 dias contado da ciência do ato impugnado

Art. 123

Prescrição bienal

2 anos contados do termino do contrato de trabalho

Art. 7° XXIX e Art.11 CLT

Prescrição quinquenal

5 anos contados do ajuizamento da ação

Art. 7° XXIX e Art.11 CLT e SUMULA 308 TST

Litisconsortes com procuradores diferentes

Não tem prazo em dobro como no CPC

SUMULA 310, SDI –

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