ATPS Direito Processual do Trabalho
Por: YdecRupolo • 7/12/2017 • 2.982 Palavras (12 Páginas) • 507 Visualizações
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DA OITIVA DA ÚNICA TESTEMUNHA. CONFIGURAÇÃO. Em face da caracterização de violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DA OITIVA DA ÃNICA TESTEMUNHA. CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, o julgador inviabilizou a demonstração de fatos que poderiam interferir no deslinde da controvérsia, impedindo a plena realização do princípio da ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Isso porque sequer foi dada oportunidade de o reclamante produzir a prova relativa ao vínculo de emprego e à jornada laboral. As contradições averiguadas nas declarações da testemunha, em outra reclamatória trabalhista, sem dúvida devem ser levadas em consideração pelo juízo no momento de sopesar as provas dos autos; contudo, o indeferimento, de plano, da oitiva da testemunha prejudicou o reclamante, que se viu tolhido da única possibilidade, a seu ver, de provar suas alegações. Desse modo, ao concluir que a oitiva da testemunha arrolada pelo reclamante era desnecessária, o Juízo de origem inviabilizou a possibilidade de o empregado provar a existência dos direitos postulados, na medida em que o Regional firmou sua convicção com base no ônus da prova das alegações, que, na hipótese, era do autor. Recurso de revista conhecido e provido. (148-57.2012.5.11.0002, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/05/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)
JURISPRUDÊNCIAS SOBRE COMPETÊNCIA:
“ RECLAMAÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar ação movida por servidor vinculado à administração pública municipal pelo regime estatutário”.
(0172200-26.2001.5.07.0012: Recurso Ordinário)
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00016926820105020045 SP 00016926820105020045 A28 (TRT-2)
Data de publicação: 04/09/2015
Ementa: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA MATERIAL. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal decidiu nos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050 que a competência para julgar ação sobre complementação deaposentadoria é da Justiça Comum.
Passo 3 (individual)
Elaborar um resumo do caso descrito na pesquisa jurisprudencial efetuada, contendo no máximo 45 e no mínimo 30 linhas, abordando as razões de julgamento utilizadas no acórdão.
ELABORAÇÃO:
NULIDADE DO JULGADO POR CERCEIO DE DEFESA. O indeferimento de prova testemunhal, cujas declarações poderiam comprovar o direito do autor quando a ele competia demonstrar o desvio de função, enseja nulidade da sentença, com reabertura da instrução para proferir nova decisão, pois feriu o princípio constitucional de cerceio de defesa¨ (Processo Nº RO-1992-80.2011.5.03.0008 - Processo Nº RO-1992/2011-008-03-00.8 - 3ª Reg. - 4ª Turma - Relator Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima - DJ/MG 05.10.2012, pag. 111/112).
Em relação à jurisprudência acima evidenciada, trata-se de reclamação trabalhista onde o reclamante alega primeiramente rescisão não motivada do contrato de trabalho, posteriormente pedindo diferenças salariais por acúmulo de funções, horas-extras e adicional por periculosidade.
O juiz de primeiro grau designou perito judicial para verificação da periculosidade no ambiente de trabalho. Em contrapartida, a reclamada impugnou todas as pretensões, dizendo ainda que não merecia prosperar o pedido de adicional por insalubridade, pelo motivo de que a empresa dava condições adequadas de trabalho, estando ainda de acordo com todas as leis e normas trabalhistas.
O perito de confiança do juízo esteve presente na empresa para verificar as condições de trabalho e acabou por verificar que não havia periculosidade no serviço desempenhado pelo reclamante, julgando improcedente o pedido por adicional de insalubridade.
Em relação ao desvio ou acúmulo de função, o reclamante alegou que realizava uma função para a qual era contratado, e que eventualmente realizava também serviços de outras funções, sem o devido acréscimo salarial pela realização de duas funções distintas. Em relação a este assunto, o juiz também indeferiu a pretensão, alegando que “ainda que o obreiro tenha se ativado nas atividades de operador de empilhadeira, estas tarefas não eram desempenhadas de maneira diária, constante, habitual e permanente circunstância que ficou devidamente esclarecida pelo perito judicial, com base nas informações prestadas pelo próprio reclamante por ocasião da diligência pericial”.
Em relação às horas-extras e pagamento oficioso, o juiz informa que o preposto da empresa reclamada confessou em juízo que trabalhos extraordinários eram prestados pelo reclamante, bem como pagamentos oficiosos eram feitos. Desta maneira, o juiz entendeu por acatar as alegações feitas na inicial pelo reclamante, a fim de condenar o reclamado ao pagamento de horas-extras, bem como reflexos das horas-extras pagas “por fora”.
Inconformada com a decisão do juiz de primeiro grau, que não acolheu algumas de suas pretensões, o reclamante recorreu, alegando em suma o cerceamento de direito de defesa, já que o juiz de primeiro grau disse serem indispensáveis duas testemunhas que o reclamante tentou arrolar, que corroborariam o fato do acúmulo de função.
Nesta ocasião, o relator do Recurso Ordinário entendeu que o juiz de primeira instância não poderia ter dispensado a oitiva das duas testemunhas propostas pelo reclamante, e que isso realmente configurava cerceamento de defesa. O relator invocou ainda, o princípio constitucional da ampla defesa, como embasamento de sua decisão. Apresentou entendimentos jurisprudenciais neste sentido, declarando realmente nula a sentença e ordenando o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para reabertura da instrução processual.
ETAPA 2 (tempo para realização: 4 horas )
Aula-tema: Princípios do Processo Trabalhista; Petição Inicial; Requisitos.
Esta atividade é importante para que você compreenda as particularidades da petição inicial trabalhista.
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