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ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL ETAPAS

Por:   •  23/3/2018  •  1.418 Palavras (6 Páginas)  •  373 Visualizações

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Relata ainda que o imóvel foi ocupado pelo Requerente neste período de 06 meses, estando o imóvel exposto à eventuais deteriorações pelo tempo e uso do mesmo.

Alega o requerido estar ciente de suas obrigações em trazer o imóvel ora locado em condições de manutenção, higiene e limpeza, zelando-o como se fosse o seu conforme Lei do inquilinato, porem declara não ser o causador de tais danos aqui relatados:

Pintura: O imóvel não foi entregue com pintura nova, a mesma apresentava, manchas e recortes de manutenção feita anteriormente.

Junta neste ato fotos do imóvel que correspondem ao início da locação.

Conforme artigo 335 do novo Código Processual Civil.

- DA AUDIÊNCIA:

compareceram a parte do Requerente acompanhada de advogada Dra. Victoria Lima, OAB/SP 55.612 e a parte Ré representada pelo advogado Dr. Antônio Maciel, OAB/SP 61.777, onde após iniciados os trabalhos, a proposta de conciliação restou INFRUTÍFERA, tendo o Réu pleiteado a audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral.

Conforme artigo 358 do novo Código Processual Civil.

- DA TESTEMUNHA:

Foi ouvido o Sr. José de Sá, solteiro, auxiliar administrativo, contratado pelo requerente, sendo responsável pela elaboração do laudo de vistoria final declarando a situação do imóvel na entrega das chaves.

Conforme artigo 361, do inciso lll do novo Código Processual Civil.

ETAPA 2

- SENTENÇA

PROCESSO Nº: 1111140-802016.26.0000

ASSUNTO: DANOS AO IMOVEL LOCADO

REQUERENTE: LUIZ NETO

REQUERIDO: SILVIO FAUSTINO DOS SANTOS/ DULCINEIA ALVES FAUSTINO DOS SANTOS

JUIZ (a) DE DIREITO: DR(a) MARIA JOSE ALBUQUERQUE DE MEDEIROS

Vistos,

Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995

DECIDO.

Improcedente o pedido de cobrança, pois não foi possível apurar a real situação do imóvel no início da locação, a questão, porém ficou controvertida e não foi esclarecida, tornando-se inviável extrair qualquer conclusão.

Passando a ponto diverso, conclui-se que o Réu nada deve pela pintura.

A prestação de fazer consiste na pintura do imóvel prevista no contrato de locação, independentemente de seu desgaste é abusiva por afrontar a norma cogente do art. 23, lll, da Lei 8.245/91.

É dever do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, Salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.

À propósito, ensina Sílvio de Salvo Venosa

“Assim, na espécie, deve ser considerado se as despesas com obras e acréscimos no edifício afetam a estrutura do prédio ou são de mera manutenção (letra a). Não há mais dúvida, por outro lado, que a pintura do prédio, fachadas e laterais (empenas), assim como esquadrias, são de responsabilidade do locador”

Não há provas da situação na qual o imóvel foi entregue aos Réus, eis que não foi realizada vistoria inicial e portanto, conclui-se que o pois o autor não se desincumbiu do ônus da prova.

De forma didática, cita Carreira Alvim que:

“O ônus probatório corresponde ao encargo que pesa sobre as partes, de ministrar provas sobre os fatos que constituem fundamento das pretensões deduzidas no processo. Ônus não é sinônimo de obrigação e ônus de provar não é o mesmo que obrigação de provar. O conceito de ônus (encargo), enquanto necessidade de prova para prevenir um prejuízo processual corresponde ao conceito de “obrigação”, mas pertence a área distinta do direito: o ônus, ao direito processual; a obrigação, ao direito material (...). O ônus não é o mesmo que “dever jurídico”, mas um “encargo”. O dever é sempre em relação a alguém; há uma relação jurídica entre dois sujeitos, em que um deve uma prestação ao outro; a satisfação da obrigação é do interesse do sujeito ativo. “

Considerando que o Autor teve residência fixa por 06 meses após feita a vistoria inicial, juntada fls. 71, indica que houve uso normal da propriedade, oque invalida tal documento como vistoria inicial.

Em caso semelhante perante o Juizado:

- Dados Gerais

Processo:

ACJ 17828320088070004 DF 0001782-83.2008.807.0004

Relator(a):

ESDRAS NEVES

Julgamento:

30/06/2009

Órgão Julgador:

Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.

Publicação:

05/08/2009, DJ-e Pág. 134

- Ementa

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE PINTURA E REPAROS EM IMÓVEL LOCADO QUE ACABA DE SER DESOCUPADO. ENTRECHOQUE DE ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. EM COBRANÇA DE PINTURA E REPAROS EM IMÓVEL LOCADO QUE ACABA DE SER DESOCUPADO, HAVENDO FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DÉBITO, DEVE PREVALECER A SOLUÇÃO QUE MENOR RESISTÊNCIA OFERECE. NESSE SENTIDO, O PAGAMENTO DE DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL, SEM VISTORIA DE ENTRADA E SAÍDA É TEMERÁRIO, NÃO PODENDO SER AUTORIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.

- Acórdão

CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.

- Resumo Estruturado

IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, RÉU, PAGAMENTO, DANO, IMÓVEL, CONTRATO, LOCAÇÃO, DESOCUPAÇÃO, BEM, APELANTE, ALEGAÇÃO, APELADO, DETERIORAZAÇÃO, IMÓVEL, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, RESPONSABILIDADE, RÉU, INOCORRÊNCIA,

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