Questões competência Direito Processual Trabalho
Por: Evandro.2016 • 28/1/2018 • 14.227 Palavras (57 Páginas) • 457 Visualizações
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Assim é possível inferir que a jurisdição é o poder de dizer o direito, de forma a enquadrar o caso concreto submetido à jurisdição nos ditames legais, determinando a razão de acordo com o direito. Em decorrência desse instituto tem-se a competência, haja vista que esse é instrumento de aplicabilidade da jurisdição, assim é possível inferir que a competência é uma medida do poder jurisdicional incumbida a cada juízo.
No mesmo diapasão, nos traz Sergio Pinto Martins[1]:
“ A competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Consiste a competência na delimitação do poder jurisdicional. É, portanto, o limite da jurisdição, a medida da jurisdição, a quantidade de jurisdição. ”
Nesse sentido é possível aferir a relação direta da jurisdição com competência, já que essa é uma espécie daquela, visto que não há que se falar em competência sem remeter-se diretamente à jurisdição. Em sequência, se faz mister elencar como foi distribuída a jurisdição trabalhista, quais os critérios de divisão e como foi organizada Justiça do Trabalho quanto a competência.
A competência da Justiça do Trabalho é determinada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 114[2], e incisos, determinando e restringindo os casos de atuação dessa justiça especial. Em sua redação tem-se o seguinte:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
A partir da leitura do texto constitucional é possível delinear os aspectos que determinam a competência da Justiça do Trabalho, porém com intuito de esclarecer a divisão presente no dispositivo nos ensina Sergio Pinto Martins[3], ao descrever as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 45 de 2004:
“A redação original do art. 114 da Constituição Federal de 1988 tratava da competência da Justiça do Trabalho em razão das pessoas. Agora, nos incisos I e seguintes do art. 114 da Lei Maior há um arrolamento de matérias: relação de trabalho, exercício de direito de greve, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, execução de contribuição previdenciária etc. A relação de trabalho era um critério secundário, dependendo da previsão da lei para estabelecer a competência da Justiça do Trabalho. Agora, com a Emenda Constitucional nº45, passou a ser o critério principal. ” (MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p.92, 2006, ed.26ª, Editora Atlas)
A partir do trecho transcrito, pode-se notar algumas classificações doutrinárias que auxiliam na construção de um conceito geral de competência, assim é cabível acrescentar às ideias de Sergio Pinto Martins, para que se atinja um preceito geral de competência trabalhista em todos seus aspectos, os critérios de lugar, que alteram onde deve ser demandada a reclamação, e a funcional, que determina as funções dos juízes do trabalho nas reclamações, bem como sua relação com os demais órgãos da Justiça do Trabalho.
Quanto os outros critérios existem autores que vão além e determinam outros tipos de divisão, com intuito de determinação da competência no mesmo sentido, porém em outros termos Giuseppe Chiovenda[4] apresenta três critérios para distribuição da competência, que auxiliam na construção do conceito da competência da justiça do trabalho, são eles: I-critério objetivo, determina a competência pelo calor da causa ou em decorrência da matéria, no caso da Justiça do Trabalho é determinante a matéria do dissídio, sendo o valor da causa determinante secundária que influi sobre o rito de tramitação da lide; II-critério funcional, revela-se na natureza especial que o magistrado se ocupa, seja por razão da hierarquia e discussões internas dos Tribunais do Trabalho; III- critério territorial, trata-se da circunscrição que compete a um determinado juízo, mais especificamente os Tribunais Regionais do Trabalho que dividem as causas trabalhistas, e são determinados por alguns aspectos descritos em lei.
Assim com as instruções exaradas pelos autores citados é possível sintetizar o conceito de competência da Justiça do Trabalho, como: a medida prática de aplicação da jurisdição trabalhista, a fim de julgar e conciliar litígios trabalhista, sejam individuais ou coletivos, distribuídos em decorrência da matéria, quando o direito versar sobre relação de trabalho, em função de pessoas , já que essas alteram a competência em decorrência de lei, em função do lugar, já que o local determinará qual juízo demandar, e, por fim, funcional que determina os atos dos juízes e os órgão da Justiça do Trabalho.
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