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Atps direito processual civil

Por:   •  14/12/2017  •  6.134 Palavras (25 Páginas)  •  502 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho tem por objetivo principal o aprofundamento das questões de Direito Processual Civil mais especificamente sobre competência, assunto de extrema relevância para o nosso mundo jurídico para conhecer a divisão e delimitação do poder dos órgãos jurisdicionais, explicitas na Constituição Federal e nas leis. E Também, sobre a suspensão e extinção do processo e todas as ramificações e posições acerca do respectivo tema.

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Competência

A competência mantem um estreito relacionamento com a jurisdição, pois a competência é a distribuição da jurisdição entre os órgãos do Poder Judiciário. (Alvim, 2014. p.86) Ela nada mais é do que a medida da jurisdição, a doutrina faz coincidir a competência com a quantidade de jurisdição assinalada pela lei ao exercício de cada órgão jurisdicional (Alvim apud Liebman, 2014. P. 86).

A jurisdição como função estatual é naturalmente uma, mas seu exercício exige o concurso de vários órgãos do Poder Publico. Todos os juízes possuem jurisdição, mas nem todos possuem a competência para julgar determinado litigio. A definição da competência se faz pelas normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciaria. (Júnior, 2010.p.165). Pontua José Eduardo Carreira Alvim, 2124.p86:

Sendo a “competência” um dos pressupostos processuais de validade do processo, deve o juiz examinar, de oficio, se é ou não competente para a causa; pelo que, num primeiro momento, julga sobre a própria competência; decisão que, no entanto, não vincula outros juízes e tribunais. O poder jurisdicional é amplo e abstrato, e dele estão investidos todos os órgãos jurisdicionais, mas cada um tem a sua jurisdição delimitada pela competência.

2.1 Análises da competência

A competência interna divide a função jurisdicional entre os vários órgãos da Justiça Nacional, levando em conta alguns pontos fundamentais da estrutura judiciaria como:

- Existem vários órgãos autônomos entre si, que formam as “Justiças”, previstas na Constituição Federal.

- Em cada “Justiça” há órgãos superiores e inferiores, para cumprir o principio do duplo grau de jurisdição.

- O território nacional e os estaduais dividem-se em seções judiciários ou comarcas

- Possibilidade de haver mais de um órgão judiciário de igual patamar na mesma comarca.

- Possibilidade de existir juízes substitutos ou auxiliares, com competência reduzida.

Através desses dados é possível formular as etapas através das quais a jurisdição sai do plano do abstrato e passa para o plano concreto da atribuição de seu exercício.

- Competência de Justiça: Qual a justiça competente?

- Competência Originaria: dentro da justiça competente, o conhecimento da causa cabe a um órgão superior ou inferior?

- Competência de foro: se a atribuição é do órgão de primeiro grau, qual a comarca ou seção judiciaria é competente?

- Competência de Juízo: se há mais de um órgão de primeiro graus com as mesmas atribuições jurisdicionais, qual a vara competente?

- Competência Interna: quando numa mesma vara ou tribunal servem vários juízes, qual deles é competente?

- Competência Recursal: a competência para conhecer do recurso é do próprio órgão que decidiu originariamente ou de um superior?

2.2 Critérios de fixação de competência

Para atribuir o processamento e julgamento de uma determinada causa a um desses órgãos a doutrina tradicional, que vem de Wach e Chiovenda, baseia-se nos seguintes critérios:

- Critério objetivo: se baseia no valor da causa, na natureza da causa ou na qualidade das partes.

- Critério funcional: atende as normas que regulem a as atribuições dos diversos órgãos e componentes, que devam atuar em um processo, como nas sucessivas fases do procedimento. Por critério, determina-se não só o juiz de primeiro grau, como também o tribunal que em grau de recurso vai funcional no feito, além de estabelecer qual câmara a relator atuarão no julgamento.

- Critério territorial: limites territoriais em que cada órgão pode exercer sua atividade jurisdicional. Tal aplicação decorre da necessidade de definir entre os juízes do país, de igual competência em razão da matéria ou do valor, qual o que poderá conhecer de determinada causa. Baseando-se no domicilio da parte, na situação da coisa ou no locar ocorrido o fato, o legislador atribui a competência da respectiva circunscrição territorial.

O sistema adotado pelo Código de Processo Civil reconhece as seguintes modalidades:

- Competência em razão do valor da causa (art.91)

A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.(art.258). Esse valor constara sempre na petição inicial. (art.259). Segundo o art. 91 do CPC; “ Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciaria, ressalvados os casos expressos neste Código.” Dependendo do valor atribuído a causa, as norma da Organização Judiciaria podem atribuir a competência a um ou outro órgão judicante. É matéria pertinente a organização local da justiça e não vem regulado no Código de Processo Civil. (Júnior, 2010. p. 175)

- Competência em razão da matéria (art.91)

No nosso sistema judiciário, a matéria em litigio pode servir, para determinar a competência civil na esfera constitucional, atribuindo ou a justiça Estadual ou a justiça Federal. Depois dessa fase, a procura do órgão competente será feita a base do critério territorial. Mas dentro do foro, ainda é possível a divisão entre as varas existentes. (Junior, 2010. p. 175). O art. 92 traz dois casos em que o Código interfere na fixação de competência de juízes ratione: I- processo de insolvência; II- as ações concernentes ao estado e a capacidade da pessoa.

- Competência funcional (art.93);

Refere

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