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Atps Direito Processual do Trabalho

Por:   •  4/3/2018  •  2.162 Palavras (9 Páginas)  •  407 Visualizações

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Passo 4

Compreendi com o trabalho que os contratos estão presente na nossa vida em todos os momentos, no momento em que nós compra uma casa, um carro, ou um simples celular, que esses contratos devem obedecer a função social dos contratos, e que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Para a formação de um contrato é necessário o acordo da vontade entre as partes e, os contratos de adesão apresentam cláusulas preestabelecidas impostas por uma das partes, cabendo à outra parte aderir. Na conclusão dos contratos deve estar ligado ao instituto da igualdade com o princípio da boa fé.

Etapa 2

Passo 1, 2 e 3

1. Segundo Silvio Rodrigues, os contratos comutativos são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. [1: RODRIGUES, Silvio, Direito Civil 3 - Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30ª ed., pág. 124. As prestações são certas e determinadas, podendo qualquer dos contratantes ante ver o que receberá em troca da prestação que oferece. Ao conceito de vício redibitório para Olímpia Souza, vícios redibitórios são as falhas ou defeitos ocultos da coisa que a tornam inadequadas ao uso a que se destina ou que lhe diminuem consideravelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não existiria se a falha fosse conhecida, dando assim ao adquirente o direito de restituir coisa defeituosa ou para obter abatimento no preço. [2: SOUSA, Olimpia. Vício redibitório (art. 441 até o art. 446 CC). No artigo 441 do Código Civil temos a seguinte previsão que A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem o valor. Portanto, o adquirente que logo após a tradição constatar que o objeto adquirido possui defeitos que no momento da compra não conhecia, pode rejeitar o produto, pois nenhum contrato pode resultar em prejuízo para qualquer um dos contratantes. O art. 442 também do Código Civil diz que em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato pode o adquirente reclamar abatimento no preço. O adquirente pode pedir abatimento no valor pago inicialmente, podendo, por exemplo, requerer como abatimento o conserto do defeito que no momento da compra não lhe foi comunicado.

Julgado: VEÍCULO NOVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -Diante da comprovação da existência de vícios redibitórios, oriundos de falha na fabricação do veículo adquirido pela parte autora junto à parte requerida, deve esta última responder pelo prejuízo suportado pela primeira, conforme disposto pelo artigo 18 do CDC, sendo esta responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. -Comprovado o fato danoso, a conduta ilícita da fornecedora/fabricante do produto, ao ser negligente e, o nexo causal entre a conduta e o dano, impõe-se o dever de indenizar. - A indenização deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso..[3: (TJ-MG - AC: 10707110070315001 MG, Relator: Alberto Henrique Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014).]

Lembrando que, para se configurar vício redibitório, o adquirente não poderá conhecer de antemão o defeito, não caberá nenhuma reclamação se as partes expuserem no contrato que o alienante não responde por vícios ocultos, nesse caso subentende- se que o adquirente abriu mão da garantia.

2. Sim, como prevê o art. 444 do Código Civil que a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. No conceito de Maria Helena Diniz, se a coisa, que tiver vício oculto, vier a perecer em poder do alienatário, em razão do referido defeito, já existente ao tempo da tradição o alienante deverá restituir o que recebeu, mais as despesas de contrato, embora o alienatário não mais lhe possa devolver o bem. (DINIZ, Código Civil Anotado, 2003, p. 337). Assim, é correto dizer que o alienante que vende algo a alguém sabendo que o bem possui defeitos ocultos e não comunica o alienatário, responde pelos danos causados em decorrência do perecimento do bem. O alienatário deve requerer o ressarcimento, lembrando que o prazo para ajuizamento de ações é decadencial, pois se trata de uma ação desconstitutiva. O prazo decai em 30 dias se for bem móvel e um 1 (um) ano se for bem imóvel, tal contagem se dá a partir da entrega do bem (tradição). Há outra previsão legal quanto aos prazos no CDC em seu artigo 26, § 3º: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VICIO OCULTO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o consumidor reclamar vício oculto é o mesmo do dos vícios aparentes, de 90 dias, prazo esse que se inicia no momento que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, II, § 3º do CDC. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação decorridos sete meses da aquisição do produto, não tendo comprovado nos autos reclamação formulada perante o fornecedor. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70036747491, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 04/12/2013).[4: (TJ-RS - AC: 70036747491 RS , Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 04/12/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2013)]. Nos bens que foram adquiridos por meio de doação, não há que falar em reclamação por vício oculto, uma vez que o contrato não gerou onerosidade para o adquirente, não gerando assim prejuízo nenhum.

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – VÍCIO REDIBITÓRIO – PRAZO DECADENCIAL – TRINTA DIAS DO CONHECIMENTO DO VÍCIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO.

O defeito que impede a locomoção do veículo objeto do contrato de compra e venda e que apenas pode

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