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ATPS DIREITO PROCESSUAL TRABALHO

Por:   •  26/4/2018  •  1.398 Palavras (6 Páginas)  •  443 Visualizações

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- Primeiramente, a simples alegação de ter sido a citação fora do prazo sem apresentação de comprovante não pode ser aceita, pois, de acordo com o art.818 da CLT, o ônus da prova é de quem alega. Na ausência de prova, a parte arca com a responsabilidade por sua inércia, acarretando na não aceitação do fato alegado.

- Ainda, sob a segunda alegação da defesa, havendo ou não contrato de prestação de Serviços, a competência é da Vara do Trababalho pois se trata de prestação de serviços, seja ela com vínculo ou não. A Competência da Justiça do Trabalho está elencada no art.114 da Constituição Federal, como segue:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Portanto, como se pode ver, ela é competente para todas as relações de Trabalho, que é este caso. Assim, não prospera a alegação de que a competência seria da Justiça Estadual por ser um Contrato de Prestação de Serviços. Trata-se de trabalho, portanto, é Justiça do Trabalho.

4. Por fim, e também se tratando de competência, a vara competente é a do lugar onde foi prestado o serviço pela última vez, conforme . Art 651 clt:

“Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”

Assim, ainda que a lei assegure ao empregador a faculdade de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato, a competência para julgamento é determinada pelo local onde o empregado prestou o serviço. Portanto, também não procede a alegação de incompetência da vara.

Conclui-se, portanto que o caso em questão é de vínculo empregatício totalmente caracterizado e o Reclamante deve ter ganho de causa pelas alegações apresentadas e principalmente pela ausência de contestação do mérito pela defesa, o que acaba por corroborar com os fatos alegados pelo Reclamante na inicial.

Sites visitados para consulta:

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8917

http://udf.edu.br/wp-content/uploads/2013/09/A-Defesa-no-Processo-Trabalhistas.pdf

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