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ATPS DIREITO CONSTITUCIONAL I

Por:   •  13/6/2018  •  9.151 Palavras (37 Páginas)  •  394 Visualizações

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e absolutamente essenciais para que todo ser humano possua uma vida digna. Em razão de sua importância, é consagrado pela Doutrina como sendo o núcleo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, III da CF. A maioria dos doutrinadores sustenta que o mínimo existencial é ponto de partida e inclui a satisfação de condições materiais básicas para uma vida digna, tais como saúde, alimentação e habitação.

2-) É possível estabelecer uma hierarquia de relevância entre os direitos eleitos pelo grupo como pertencentes ao mínimo existencial?

Após debates, o grupo concluiu que é possível estabelecer uma hierarquia de relevância entre os direitos pertinentes ao mínimo existencial, suscitando a necessidade de se distinguir o “mínimo existencial fisiológico” do “mínimo sociocultural”, notadamente pelo fato de que uma eventual limitação do núcleo essencial do direito ao mínimo existencial a um mínimo fisiológico, no sentido de uma garantia apenas das condições materiais mínimas que impedem seja colocada em risco a própria sobrevivência do indivíduo, poderá servir de pretexto para a redução do mínimo existencial precisamente a um mínimo meramente “vital” (de mera sobrevivência física). Assim, o grupo entende que os direitos que dizem respeito à sobrevivência fisiológica do indivíduo devem ter precedência sobre os demais direitos dentro do mínimo existencial.

3-) Escolher dois desses direitos e descrever uma síntese da sua situação no Brasil (concretização do direito), apontando aquilo que já avançou e o que ainda precisa avançar.

1-) Saúde - Toda a sociedade precisa viver dignamente e o Estado tem papel primordial no cumprimento deste princípio constitucional tão importante. Sendo certo que, o direito à saúde integra o direito à vida, com o desígnio de proporcionar a cada cidadão o garantismo estatal da dignidade da pessoa humana. A Constituição da República Federativa do Brasil, no caput do seu art. 5º, garante a todos os brasileiros e estrangeiros, sem distinção de qualquer natureza, à inviolabilidade do direito à vida, sendo este direito primário, garantindo-se a essência dos demais direitos e princípios constitucionais. De outra banda, à Constituição consagra, no seu art.1º, III, à dignidade da pessoa humana como princípio basilar e, como fundamento do Estado Democrático de Direito. De acordo com o art. 6º da Constituição Federal, o direito à saúde é um direito social. Partindo deste pressuposto, o direito à saúde no Brasil, é um direito que exige do Estado prestações positivas no sentido de garantia, efetividade da saúde, sob pena de ineficácia de tal direito fundamental.

José Afonso da Silva (2002, p.285-286) conceitua os direitos sociais como sendo:

“[...] prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas nas normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização das situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”.

Percebe-se que a CRFB/88, consagra o direito à saúde como algo fundamental ao cidadão, implicando assim, ao Estado o dever de promover este, através de políticas públicas, de forma que o garanta a todo o cidadão, indistintamente, tendo em vista sempre o objetivo maior de reduzir as desigualdades sociais, e como tema central à ideia de justiça social. A Carta Magna trata especificamente do direito à saúde como direito social, no artigo 196, proclamando que “[...] o direito á saúde é um direito de todos e um dever do Estado”. Logo, cabe ao Estado, este entendido em todas as suas dimensões federativas, ou seja, União Federal, Estados-Membros e Municípios, não só a sua garantia, objetivando-se a minimização dos riscos e possíveis agravos à saúde pública, bem como a garantia do acesso universal e irrestrito de todos às ações essenciais voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, o dever do Estado é pressuposto essencial na efetivação do direito à saúde, no sentido de o Estado devedor estar obrigado a realizar a efetivação deste, para com o cidadão credor, já que este direito lhe é inerente. Nesse prisma, o direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, sendo certo caber ao Poder Público o cumprimento desse dever, garantindo a todo o cidadão o acesso aos serviços de saúde. Esse aspecto assume extrema importância na medida em que a norma estabelecida pela Constituição aponta para a obrigação do Poder Público se responsabilizar pela cobertura e pelo atendimento na área de saúde, de forma, integral, gratuita, universal e igualitária, isto é, sem nenhum tipo de restrição. Observa-se que a fundamentação jurídica do direito à saúde como direito social e fundamental, já se encontra consagrada e formalizada no direito interno brasileiro, porém, o obstáculo que surge como a preocupação mais importante a ser debatida é fazer com que esse direito fundamental, consagrada pela Lei Maior, seja efetivamente concretizado no mundo real a todos os cidadãos.

André da Silva Ordacgy defende que “a saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela protetiva estatal, pois se consubstancia em característica indissociável do direito à vida”. Partindo do pressuposto que a saúde é condição indispensável à garantia da vida humana, e que valor maior terá à vida se ela for vivida com decência, outra não poderia ser a ponderação quanto à impossibilidade de se dissociarem os vetores da dignidade da pessoa humana do direito à vida e à saúde. Baseado na noção de justiça social, e no combate as desigualdades sociais existentes no país, ao longo da história da saúde no Brasil, muitas lutas foram travadas a fim de implementar um sistema que abrangesse todos os cidadãos, sem discriminação, de forma integral, universal, gratuito e igualitário. Surgiu em 1990, nesse contexto, o Sistema Único de Saúde (SUS), considerado atualmente um dos maiores sistemas de saúde do mundo, modelo referenciado internacionalmente. Com isso, à saúde pública brasileira deu um passo muito importante, já que os direitos antes ausentes passaram a ser reconhecidos e cumpridos, abarcando toda a população, oferecendo

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