ATPS Direito Constitucional
Por: Ednelso245 • 23/2/2018 • 1.714 Palavras (7 Páginas) • 330 Visualizações
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Vale destacar, que os direitos fundamentais foram baseados no Direito Jusnaturalismo apresentando características pertinentes a sua origem, que são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, universalidade, limitabilidade e concorrência.
Apesar de serem direitos primordiais, como valores universais e eternos que não podem ser violados, não são absolutos, e sim, relativos.
Em relação às garantias fundamentais, podemos citar que são instrumentos de proteção que asseguram que o direito objetivo será executado.
Pedro Lenza, in “Direito Constitucional Esquematizado”, São Paulo, Saraiva Editora, 15ª. Ed, 2011, p. 863, leciona que:
“Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aluídos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.”
O que diferencia os direitos e das garantias fundamentais são a sua utilização funcional, pois as normas fundamentais estão positivadas e vem para dar o direito ao homem, como cito art.225 da Constituição Federal.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (g/n)
Já as garantias constitucionais são instrumentos que vão garantir que o direito do cidadão não será violado, impondo limites ao poder público, evitando desta forma abusos, como pode ser visto no artigo 5º, inciso XXXIX, da CF.
Art. 5º.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
As semelhanças presentes entre os direitos e garantias fundamentais, é que ambos estão para proteger o ser humano, sempre visando assegurar a sua dignidade, tentado sempre garantir o mínimo para sua subsistência, pois muitas vezes os direitos são garantias dadas ao ser humano e a garantias passa a ser um direito reconhecido.
Na Constituição Federal de 1988, os Direitos de primeira geração estão presentes no artigo 5º, 14 e 17; pois estes artigos têm em seu corpo a garantia da liberdade, podendo ser de ordem individual, política e também direitos políticos que vislumbram assegurar a liberdade na sua plenitude.
Mencionados direitos dizem respeito às liberdades públicas e os direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzir o valor liberdade."
Os direitos de 2ª geração relaciona se com os diretos de igualdade, que prevê dar ao ser humano melhorias nas áreas sociais, culturais e econômicas, proporcionando a igualdade entre todos, melhorias estas que estão ratificadas nos artigos 6º, 7º e 205, da Constituição Federal de 88.
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
E por fim os direitos de 3ª geração são direitos que tem como preocupação o próximo, passando a preocupar com a coletividade, meio ambiente e desenvolvimento de forma sustentável, visando sempre proteger a natureza para assim proporcionar a todos um meio ambiente digno, esta proteção esta mencionada na Constituição Federal de 1988, caput, do artigo 225.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
No que diz respeito a hierarquia entre os direitos fundamentais, conclui-se que não existe, uma vez que, um direito fundamental não pode sobre por a outro, lembrando que os direitos fundamentais não são ilimitados, sendo assim, um direito serve de limite ao outro, visto que quando há conflito entre as normas a decisão deve ser tomara levando em conta o princípio da proporcionalidade, analisando o caso concreto, não podendo estabelecer qual direito será soberano ao outro.
Alexandre de Moraes, in “Direito Constitucional”, São Paulo, Atlas S.A, 28ª. Ed, 2012, p.31, doutrina que:
“...quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação ao outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua”.
Desta forma, pode chegar à conclusão final que não há hierarquia entre os direitos e garantias fundamentais, porque sempre será levada em consideração a melhor norma para o caso concreto, analisando o que melhor para proteger e garantir os direitos essenciais para o ser humano, sempre resguardando a dignidade da pessoa humana.
ETAPA: 3
AULA TEMA: PODER CONSTITUINTE
A) De que maneira a titularidade do poder constituinte é exercido pelo povo?
O Estado é decorrente da soberania popular, sendo assim, a vontade que o constitui é a vontade do povo, sua organização é fundamentada pela constituição, sua manifestação só é valida se sujeita a Carta Magna, por ser superior aos poderes constituídos o poder constituinte expressa a vontade política de um povo.
O povo é o titular do poder constituinte, porém, tal poder é exercido por representantes que em nome do povo cria o Estado e adquiri plenos poderes para editar a nova constituição com o consentimento do povo.
O preâmbulo da constituição de 1988 demonstra claramente quem é o titular do poder e a maneira que se da tal representação, vejamos:
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