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ATPS Direito Constitucional

Por:   •  12/2/2018  •  2.448 Palavras (10 Páginas)  •  324 Visualizações

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1° Exemplo:Contrato de exclusividade de Roberto Carlos a determinada emissora de televisão, para garantir a exclusividade.

2° Exemplo: O dono de uma propriedade se obriga a abrir uma estrada para que alguns pescadores possam passar, pois o rancho fica do outro lado e não possui outro meio para se chegar até lá, se a pesca se tronar proibida, essa obrigação por parte do dono da propriedade deixa de existir.

Passo II

DIFERENÇAS ENTRE AS OBRIGAÇÕES

DE DAR

DE FAZER

DE NÃO FAZER

Entrega de um objeto

Prestação de um serviço por parte do devedor

O devedor se abstém de fazer algo

Fica num plano secundário, a prestação pode ser praticada por terceiros, Art 304 e 305 CC

Personalíssima, a pessoa do devedor tem uma significância especial - Art 247 CC

O devedor se compromete a realizar algo que normalmente, estando ausente a proibição, poderia fazer.

Execução: entrega da coisa

É possível a nulação da obrigação por erro sobre a pessoa do devedor

É uma obrigação negativa, onde o devedor conserva-se numa situação omissiva

Pode ser de dar coisa certa: onde o devedor não pode trocar a coisa contratada por outra, ou seja, a coisa é determinada

Não comporta a execução por entrega da coisa - inadimplemento resolve-se por perdas e danos

Pode ser de dar coisa incerta: onde a coisa dever definida pelo gênero e quantidade, cabendo a escolha ao devedor, ou seja, não importa a qualidade e sim receber o que lhe é devido.

Passo III

Obrigação de Dar

1° Acórdão N ° 70046992749, extraído do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

26. Número: 70046992749

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Seção: CIVEL

Tipo de Processo: Apelação Cível

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

Decisão: Acórdão

Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho

Comarca de Origem: Comarca de Tenente Portela

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9656/98. NULIDADE DA CLÁUSULA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PREQUESTIONAMENTO. Não há empecilho no ordenamento jurídico a obstar o exame do pedido de modificação de cláusulas contratuais após o cumprimento da obrigação assumida, pois é plenamente viável uma parte cumprir integralmente o contrato e, depois, percebendo eventual irregularidade procurar aparar eventuais equívocos existentes ao longo da contratação. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, bem como o Estatuto do Idoso. O Judiciário deve aplicar a eqüidade, buscando equilibrar a relação mantida entre beneficiário e operadora do plano de saúde, considerando, assim, o histórico da relação, por meio da qual o consumidor contribuiu muitos anos mediante pouca utilização. A restituição dos valores pagos a maior deve se dar de maneira simples. Má-fé não configurada por parte da requerida, uma vez que a mesma entendia devido o aumento levado a efeito na forma pactuada, sendo decorrente de disposição contratual. Veja-se que a demandada ao aplicar a referida cláusula contratual, entendeu estar agindo licitamente, não havendo falar em restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046992749, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 29/02/2012)

Data de Julgamento: 29/02/2012

Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2012

O objeto é o aumento das Mensalidades do convênio médico em virtude da Faixa Etária.

2° Acórdão N° 70047529177, extraído do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

34. Número: 70047529177

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Seção: CIVEL

Tipo de Processo: Agravo de Instrumento

Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível

Decisão: Monocrática

Relator: Rui Portanova

Comarca de Origem: Comarca de Canoas

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Os alimentos foram fixados em valor certo (02 salário mínimos), de modo que o cumprimento da obrigação deve dar-se desse modo. Além disso, não há evidência de que a parte exequente tenha concordado em receber a prestação de modo diverso do fixado. De resto, o agravante também não provou outros pagamentos para além daquelas que já foram considerados no cálculo impugnado, de modo que a prisão mostra-se de rigor. NEGADO SEGUIMENTO EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047529177, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/02/2012)

Data de Julgamento: 23/02/2012

Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2012

Objeto é a Execução de alimentos.

Obrigação de Fazer

1° Acórdão N° 70047854575, extraído do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

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