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ATPS - Direito Constitucional - ETAPA 3

Por:   •  11/4/2018  •  955 Palavras (4 Páginas)  •  319 Visualizações

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Porém, conforme mencionou o autor Sahid Maulf, “o poder constituinte derivado tem a competência de reformar parcialmente ou emendar a Constituição, que não é um código estático, mas dinâmico, devendo acompanhar a evolução da realidade social, econômica e ético-jurídica”, o Poder Constituinte Derivado Reformador, sofre limitações, não podendo alterar toda ou qualquer norma constitucional, tanto por conta de sua limitação quanto sua subordinação ao Poder Originário. As Cláusulas Petreas são as denominadas limitações, pois nem por emenda constitucional, não podem alterar o texto constitucional. No direito brasileiro, as cláusulas pétreas inseridas na CF 88, encontram-se dispostas no artigo 60, §4º “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais;”.

Avaliando o art. 60 §4º, nota-se que é um rol não taxativo, mas sim exemplificativo, conforme menciona José Afonso da Silva sobre o assunto:

“É claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: "fica abolida a Federação ou a forma federativa de Estado", "fica abolido o voto direto...", "passa a vigorar a concentração de Poderes", ou ainda "fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação..., ou o habeas corpus, o mandado de segurança...". A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotamente,"tenda" (emendas tendentes, diz o texto) para a sua abolição. “[5]

Conclui-se então, que a emenda constitucional, que advém de uma alteração pela possibilidade de um Poder Constituindo Derivado Reformador, uma vez que aprovadas e inseridas no texto constitucional, fazem parte da Constituição e apresentam a mesma ordem hierarquica que as normas constitucionais originárias, lógico que respeitando os princípios de interpretação das normas constitucionais quando necessário.

[4]SIEYÈS, Emmanuel. A constituinte burguesa. 2.ed. Rio de Janeiro: Líber Júris, 1988.

[5]SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

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