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ATPS DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  29/4/2018  •  2.599 Palavras (11 Páginas)  •  314 Visualizações

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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Concluindo que sua rigidez se dá devido este artigo, já sobre a Constituição Flexível é possível determinar de forma mais objetiva, pois se trata de uma facilidade de mudança, de emenda, ou seja, ela pode ser modificada pelo processo de legislativo comum. Como ocorre com leis ordinárias.

O Professor FERREIRA FILHO[5] constituição rígida é aquela só se altera mediante processo especial. Já a flexível, são as escritas às vezes, não escritas sempre, podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário.

Pergunta 3

O que são cláusulas pétreas? Podem ser criadas na ordem constitucional brasileira novas cláusulas pétreas? Responda de maneira fundamentada.

- Para a maioria dos doutrinadores são limitações materiais ao poder constituinte derivado reformador.

- As cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado, constituem um núcleo intangível que visa garantir a estabilidade da constituição e evitar alterações que aniquilem o seu núcleo essencial. É a garantia da identidade da constituição e seus princípios fundamentais.

As limitações materiais são as proibições de emendas referentes a determinados objetos ou conteúdos. As questões formais podem ser explícitas e implícitas.

Podemos, entretanto, adentrar as limitações explícitas definidas como limites materiais expressos, sendo aquelas transcritas na Constituição Federal[6] em seu art. 60, §4º, conforme podemos ler:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.”

Para entender o, inciso I, em que trata da Forma Federativa de Estado, temos que a forma federativa de Estado, União, Distrito Federal e municípios. Pertence a federação considerada uma cláusula pétrea expressa no CF, que não permite secessão.

Um vínculo indissolúvel com os estados, Distrito Federal e os municípios, de acordo com o art.1º da Constituição Federal[7] no seu caput: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

Vinculo indissolúvel que não pode ser rompido, sob pena de ferir a integridade nacional, integridade nacional que deve ser mantida pelas entidades federativas conforme prevê o art. 34 da CF:

“Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - Manter a integridade nacional;”

Já ao entendimento do inciso II, que trata sobre o voto direto, secreto, universal e periódico, temos que saber que em muitos países o voto é facultativo, ocorre para tanto que, no Brasil, o voto é obrigatório, e que inclusive é tido de acordo com o art. 60, §4º, II, da CF/88 como sendo cláusula pétrea.

Insta salientar que, como podemos ver também no art. 14 da CF, onde diz:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

Para tanto, segue que, senão umas das mais importantes cláusula pétrea sendo a separação dos Poderes têm o presente ensinamento do Ilustre Prof. Alexandre de Moraes[8] em seu livro Direito Constitucional:

“A divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação de poderes”, que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgão autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade, foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra “Política”, detalhada posteriormente, por John Locke, no Segundo Tratado de Governo Civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu, ”O Espírito das Leis”, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2º de nossa Constituição Federal.”

De

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