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ADMINISTRATIVO

Por:   •  12/2/2018  •  1.712 Palavras (7 Páginas)  •  251 Visualizações

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A indenização poderá ocorrer se a restrição causar dano ao proprietário.

Há um serviço público ou bem público dominante que para atender ao interesse público necessita fruir de parte da propriedade do particular. O exemplo mais comum é quando o particular tem que admitir que no seu imóvel passe fios de luz para o fornecimento de energia elétrica.

É a natureza jurídica da servidão administrativa um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.

É a servidão perpétua, o sentido de que tem duração indefinida, ou seja, por prazo indeterminado.

1.3. TOMBAMENTO

O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

É o que prevê o art. 216, § 1º da CF:

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Sua regulamentação ocorre através do Decreto Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937.

1.4. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

Havendo uma necessidade urgente que requeira a utilização de bens ou serviços da população poderá ocorrer o instituto da requisição administrativa.

A requisição administrativa é o uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada em situação de iminente perigo, que garante indenização posterior, nos casos em que houver prejuízo, conforme o art. 5 , inc. XXV da Constituição Federal, a saber:

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Assim, nos casos de emergência ou calamidade pública reconhecida oficialmente, por decreto municipal, há possibilidade de requisição de bens particulares assegurada pela CF – art. 5º, XXV -, já que o interesse público se sobrepõe a do privado em situações de iminente perigo para a comunidade, ensejando requisição de bens, sem pagamento pela utilização dos mesmos, salvo se houver dano. Além disso, a requisição está fundamentada no artigo 1.228, § 3º, do Código Civil, e no artigo 15, inciso XIII, da Lei n. 8080/90, incidindo, pois, quando presente situação de perigo público iminente, assim avaliada pelo administrador.

A invalidação do ato de requisição, por parte do Poder Judiciário, ainda que ausentes um dos seus pressupostos legais de validade é vista com certas reservas. Isso porque não cabe ao Judiciário adentrar na valoração do conteúdo do ato que declara a situação de perigo iminente, substituindo, de tal modo, o administrador.

Características:

a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

O serviço militar obrigatório é considerado uma requisição administrativa de serviço.

1.5. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

É um ônus imposto à todas propriedades de forma geral e abstrata. Trata-se de uma norma que estabelece regras que devem ser cumpridas por todos indistintamente, sem indenização.

Trata-se de uma obrigação de não fazer. Exemplo: área onde é proibida a construção de imóveis a partir de determinada altura.

“Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:

Positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);

Negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);

ou permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).

Características:

a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados);

b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);

c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);

d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

1.6. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

“É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”

É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

Características:

a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);

b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre

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