A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES
Por: Carolina234 • 19/2/2018 • 3.815 Palavras (16 Páginas) • 455 Visualizações
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mesmo uma ideia física de ação e reação embrionária que fez com que nas sociedades antigas em uma primeira fase a vingança privada fosse a primeira forma de manifestação de responsabilidade jurídica.
Não se pode precisar um ponto de referência histórica sobre isso, nós podemos sim trazer essa ideia para direito romano e dizermos que num passado um tanto quanto próximo, por que não podemos dizer que nossa cultura nasceu em Roma, pois esqueceríamos a Grécia, por exemplo, e outras comunidades anteriores, mas o direito romano foi um marco no que tange a fonte histórica do direito ocidental e a grande contribuição do direito romano foi trazer para a noção de reponsabilidade civil, sobre tudo após a edição da lei das XII Tábuas e posteriormente da Lex Aquilia a ideia de proporcionalidade.( NORONHA, 2007).
O famoso princípio da lei do Talião da retribuição do mal pelo mal conhecida pela expressão “olho por olho dente por dente” que já vinha de outros códigos anteriores, marcou um avanço para a humanidade, por que se em um primeiro momento a resposta era difusa, num segundo momento se preocupou em se imprimir uma resposta proporcional ao dano sofrido. (VENOSA, 2014).
Num primeiro momento a vingança privada, num segundo momento a proporcionalidade (a Lei de Talião), mas a revolução da responsabilidade jurídica se deu quando a humanidade notou que o elemento fundamental para a fixação daresponsabilidade era a ideia de culpa. A noção de culpa seria então a noção mais difícil de todo o direito, pois é difícil uma noção precisa de culpa.Talvez pela dificuldade de fixação da noção de culpa, hoje em dia as legislações tem se afastado e muito da noção de culpa. (VENOSA, 2014).
O Código Civil brasileiro colocou por terra noções de culpa tradicionalmente conhecidas como a presunção de culpa in vigilando do pai em relação ao filho, até isso foi proscrito, mas em determinado ponto da nossa história a culpa representou um avanço, por que quando se investigava a culpa, se investigava um liame psicológico, um vínculo de imputabilidade entre o agente e o dano que ele causou. O Código Civil francês e o Código Civil brasileiro de 1916 seguem nessa linha. (GONÇALVES, 2013).
Portanto, temos todo um passado de muita influência no direito romano, mas foi a codificação francesa que influenciou a codificação anterior, o Código Civil de Bevilaqua. O que se observa nesse curso histórico é que a responsabilidade jurídica mudou muito, sobretudo no século XX, em que nós vivemos um avanço tecnológico de tal monta, em que nós não poderíamos mais de uma forma simplicita buscar liames de atribuibilidade, de imputabilidade, quando, por exemplo, imaginamos um dano sofrido no bojo de uma companhia aérea, ou um acidente em um vagão férreo, então essa noção de responsabilidade foi mudando muito no nosso sistema, da vingança privada para a lei de talião, para o desenvolvimento da culpa até chegarmos nos dias de hoje em que só se fala em responsabilidade civil objetiva.( PENAFIEL, 2015).
O termo responsabilidade origina-se do latim responderee significa, no plano jurídico, garantir, responder alguma coisa, isto é os sujeitos têm a obrigação de assumir as consequências dos seus atos. Sendo responsável a pessoa que sujeita-se as consequências pelo descumprimento do dever devendo garantir eventuais indenizações pelos prejuízos causados. (NADER, 2009, P.6).
A responsabilidade jurídica segundo Stolze seria:
Responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados. ( STOLZE; PAMPLONA, 2011, p. 45).
O termo Responsabilidade Jurídica é usado porque a responsabilidade não é só civil, ela pode ser penal, administrativa, tributária etc. pressupõe uma conduta humana violadora de uma norma jurídica preexistente e a depender da natureza jurídica desta norma a responsabilidade poderá ser civil, penal, processual e etc., então a responsabilidade não é um fenômeno do direito civil, mas sim do direito, toda investigação parte dessa premissa. Responsabilizar, em uma linguagem bem simples, é atribuir as consequências danosas de um ato àquele agente que infringir uma norma.
Especificamente em relação à responsabilidade civil o que interessa saber é identificar a conduta que reflete na obrigação de indenizar, assim a responsabilidade pode ser direta ou indireta, quando se refere a terceiro, o qual de uma forma ou de outra está ligado ao ofensor através dos requisitos constitucionais, onde se verifica que os requisitos para reparar o dano tem que ser a ação ou omissão voluntária, nexo causal, dano e, culpa. (VENOSA, 2014).
Antigamente, no Código Civil de 1916, os pais tinham responsabilidade civil subjetiva por culpa presumida pelos atos dos filhos menores, pelo prejuízo que seus filhosmenores causassem, ou seja, se na vigência do Código Civil de 1916 um menor de idade furtasse o veículo do seu pai, saísse pelas ruas dirigindo esse veículo e viesse a batê-lo a responsabilidade dos pais era por culpa presumida, a vítima do dano causado por aquele acidente ingressava com a ação contra os pais daquele menor, provava o fato, o dano e o nexo causal e a culpa era presumida dos pais. Isso abria a possibilidade dos pais ingressarem no processo e se defenderem tentando provar para o juiz que não tiveram culpa, e se comprovado o comportamento diligente dos pais, a responsabilidade civil dos mesmos era afastada.
No Código Civil de 2012, não só essa possibilidade, mas todas as outras que se tinham reponsabilidade por culpa presumida, passaram a ser hipóteses de reponsabilidade civil objetiva, ou seja, hoje em dia os pais não tem mais responsabilidade civil por culpa presumida pelo ato do filho menor, os pais hoje em dia tem responsabilidade objetiva pelo ato do filho menor, significa que se o filho menor bater o carro os pais serão chamados para reparar os danos, não há mais a possibilidade de se provar que não teve culpa pelo ato do filho menor.
Embora o novo CC/02 tenha trazido diversas hipóteses de responsabilidade objetiva, a subjetiva continua sendo a regra em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva é tão somente uma exceção.
2. 1 A responsabilidade civil dos pais pelos atos ilícitos praticados pelo filho menor
A ilicitude é a contrariedade entre a conduta e a norma jurídica. Na responsabilidade civil o interesse lesado é de direito privado e há opção do sujeito prejudicado
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