A responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo dos filhos
Por: Hugo.bassi • 27/4/2018 • 1.404 Palavras (6 Páginas) • 467 Visualizações
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1.2 Problema da Investigação
A Lei Maior, ao relacionar seus dispositivos legais artigos 226 e 227, trata de uma proteção especial para a estrutura familiar e os seus deveres tutelados. Ainda, no artigo 1.638 do Código Civil, tem-se os deveres dos pais em relação aos filhos, onde não está listado a afetividade. Contudo, sabe-se que deve ser garantido ao menor a melhor forma de convivência possível. Devendo, os pais, garantir aos filhos, alimentação, vestuários, saúde, lazer, educação, entre outros. A lei, não menciona explicitamente sobre a afetividade, pois esta deveria ser presumida em decorrência do amor maternal e fraternal. Dessa forma, questiona-se: Estaria os pais descumprindo com os deveres pertinentes ao poder familiar ao abandonar afetivamente um filho?
Considerando, pois, que ao abandonar afetivamente os filhos, os pais estariam causando danos a aqueles, ainda que moralmente, e sabendo que os pais são responsáveis pelos atos praticados por seus filhos menores de idade, devendo responder quando estes vierem a causa algum dano à terceiro, pergunta-se: e os pais? Será possível reparar aos filhos em razão do seu abandono afetivo? De qual forma se daria essa reparação?
Por fim, partindo-se da premissa que atenção e carinho não podem ser exigidos, mas decorrem da espontaneidade daqueles que se encontram numa dada situação de amizade e/ou parentesco, não seria possível o Estado impô-las aos pais, posto que não haveria eficácia na sua decisão.
Assim, havendo dano ao filho em razão do abandono afetivo pelos pais aos filhos, e devendo estes reparar aqueles, sabe-se que não seria juridicamente possível o Poder Judiciário estabelecer quanto vale o amor que negado ao filho, fato que nos leva a questionar: De qual forma se daria essa reparação civil se não há dispositivo legal para o fato? Qual instrumento utilizar no caso?
1.3 Hipóteses
Conforme o Código Civil em seu artigo 1.638, II. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai e a mãe que: II - deixar o filho em abandono; O poder familiar previsto visa, única e exclusivamente, proteger os filhos menores. Aquele que deixa o filho em abandono, privando-o de uma convivência familiar essencial para sua formação pessoal e moral, perderá o poder familiar.
Em decorrência do dano sofrido ao filho pelo genitor, deve este arcar com a responsabilidade civil. Por meio da possibilidade de pagamento de indenização por danos morais, visto que, a função paterna abrange amar os filhos, portanto não basta ser um pai biológico ou prestar alimento aos filhos. Tal entendimento possibilita a proteção não só de direitos, mas também de interesses considerados dignos de tutela.
Se faz necessário a introdução de norma jurídica expressa que responsabilize os pais civilmente no caso de abandono afetivo aos filhos, fundamentando-se no princípio da dignidade da pessoa humana.
1.4 Objetivos
1.4.1 Objetivo Geral
Analisar a responsabilidade dos pais no abandono afetivo dos filhos, bem como, verificar o dano causado aos filhos em decorrência desse fato, demostrando a possibilidade de indenização em decorrência do princípio da dignidade e afetividade.
1.4.2 Objetivos Específicos
- Verificar dano causado aos filhos em razão do abandono afetivo;
- Demonstrar o dever dos pais de amparar afetivamente os filhos;
- Identificar a possibilidade de o filho ser indenizado em decorrência do abandono afetivo dos pais.
1.5 Justificativa
O motivo pelo qual abordo o presente projeto de pesquisa surgiu do interesse pela área do Direito de família, o qual me despertou a buscar informação satisfatória acerca do afeto dentro das relações familiares, e as consequências ocorridas na ausência desse afeto pelo respectivo abandono.
Vez que, verificada a inexistência de afeto pelos pais, os problemas afetados a uma criança em decorrência do abandono causa-lhe graves abalos emocionais e morais aos filhos, tais como, a desconfiguração na sua formação de personalidade, afetando problemas psíquicos, baixa autoestima, sensação de rejeição e abandono causando-lhe dificuldades na relação social. Não obstante, vejamos um dos entendimentos doutrinários, no qual desrespeita a visão familiar.
Utilizando-se das sábias palavras de Miranda :
Sem dúvidas, é na família que se tem a primeira visão do mundo, das obrigações como cidadão, do respeito por si e pelos outros. As experiências que se tem no núcleo familiar definem o modo como a pessoa irá conviver na sociedade, isto é, os principais conceitos do ser nascem primeiro na família para depois ganhar a sociedade de modo que a personalidade da vida adulta depende dos primeiros anos de vida da pessoa. Essas orientações e experiências ganham especial relevo na relação entre pais e filhos, em razão da proximidade do vínculo existente. (PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. 4.ed. S�o Paulo: RT, 1983. t. IV).
Não restam dúvidas que, a família é à base da sociedade, e é dela que devem surgir os grandes efeitos de comportamento dos filhos, por meio da relação de convívio em harmonia e o afeto entre pais e filhos, que surtirão suas personalidades para o crescimento social.
Visto que, os ditames da Lei Maior amparam com seus respectivos artigos 226, uma proteção especial para a estrutura familiar, e o artigo 227, seus deveres tutelados. Juntamente com a lei complementar sob n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e com base no principio da dignidade humana.
Mediante esses métodos de pesquisa, tiraremos conclusão de que o
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