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A RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  17/9/2018  •  5.861 Palavras (24 Páginas)  •  245 Visualizações

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b) Causalidade adequada: separa a causa e condição. Uma condição entre todas que for mais adequada para o acontecimento do dano. É uma metodologia abstrata, pois é um juízo de probabilidade.

c) Causalidade eficiente: Tem que buscar a causa, mas a que, em concreto, causo o acidente. Porém, nem todo dano é previsível.

d) Causalidade direta e imediata: É adota no Brasil. Não interessam as condições ou causas ligadas, o que interessa é apenas aquela ação direta e imediata ligada ao dano.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

3 – Posições dos Tribunais: Aplicam a teoria direta ou imediata, mas não há uma coerência na jurisprudência. Em muitas vezes, preferem mitigar as teorias para indenizar a vítima.

4 – Concorrência de causas:

- Causa pré-existente: são irrelevantes. Ex.: Tinha um problema cardíaco. Quem deu susto, é responsável.

- Causa posterior: se a primeira conduta, tinha por si só o condão de gerar o dano, há responsabilidade.

5 – Causas excludentes do Nexo Causal

a) Culpa exclusiva da vítima: Entre a conduta e o dano, há uma interrupção pela vítima

b) Fato de terceiro

c) Força maior: mesmo que previsível, não pode ser evitada. Ex.: Fato de Terceiro.

d) Caso fortuito: poderia ser evitado, mas é imprevisível. Fortuito interno: ação imprevisível, mas decorre de um risco da atividade. Não é uma excludente.

Fortuito externo: o risco não se relaciona com a atividade.

6 – Mitigação do Nexo Causal

a) Responsabilidade Objetiva Agravada: não precisa demonstrar a culpa nem o nexo causal, respondendo exclusivamente pelo dano. Ex.: Danos ambientais, atividades nucleares.

b) Causalidade concorrente: mais de uma pessoa deu causa, então todas são responsabilizadas.

c) Causalidade alternativa: De determinado grupo, um apenas deu causa, mas não consegue demonstrar quem foi. Todos respondem solidariamente.

d) Risco da Atividade: Caso fortuito interno. Ex.: Atividade bancária tem o risco de sofrer assaltos.

e) Dano indireto: Casos de danos indiretos, responsabilizam o causador. Ex.: Medico opera a próstata e deixa impotente.

DANO

- Não existe responsabilidade sem dano. Salvo, para aqueles que admitem a responsabilidade civil preventiva.

1 – Conceito

Geralmente a doutrina conceitua o dano a partir de seus efeitos.

É a violação a um bem jurídico tutelado.

Só pode existir se de alguma norma, puder extrair, em abstrato, o merecimento da tutela do interesse alegadamente lesado.

O interesse danificado deve ser encoberto pela norma jurídica.

É correto então, conceituar o dano como sendo uma lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado.

2 – Espécies

a) Patrimoniais: afeta o patrimônio.

- Danos emergentes: imediatamente ocorre da conduta ilícita. Pode ser a bens corpóreos ou incorpóreos.

- Dano lucro cessante: aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Exige uma alta probabilidade de que ocorreria.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

- Perda de uma chance: pode não ter certeza de que receberia o benefício, mas teria a probabilidade de tentar. Deve ser uma expectativa seria e certa. Mas a indenização não é pelo valor do benefício.

b) Extra patrimonial: dano moral. Dano que atinge o foro íntimo. Deve lesar os direitos de personalidade, dignidade da pessoa humana (liberdade, igualdade, integridade física ou psíquica, solidariedade).

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

- Não precisa demonstrar culpa;

1 – Teoria do Risco: quem tem que indenizar não é somente quem causou o dano, mas também aquele que criou o risco.

- – Risco-proveito: a atividade que retira proveitos da natureza e aumenta os riscos de dano deve indenizar independente de culpa. Poluidor pagador.

- Risco criado: A responsabilidade é de quem causou o risco, mas não deve necessariamente tirar proveito do risco criado.

- Risco integral: passa dos limites e viola a liberdade. Responsabiliza aquele intermediário do dano, mesmo que não tenha concorrido para que o mesmo fosse causado.Ex.: Navio Petroleiro que enfrenta um maremoto e derrama o liquido.

- Fundamento: Dever de segurança.

- Hipóteses

- Responsabilidade do Estado

- Atividades de risco

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

- Abuso de Direito: atos que nascem lícitos, mas se tornam ilícitos.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede 99manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

- Danos do Produto: risco inesperado do produto.

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