Ação de Reparação de Danos Morais por Acidente de Trânsito
Por: Rodrigo.Claudino • 14/5/2018 • 2.364 Palavras (10 Páginas) • 447 Visualizações
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Por outro lado, resta patente que os Requeridos trafegavam em velocidade incompatível com o permitido, sem respeitar a distância mínima entre os veículos. Se assim não fosse, os Requeridos teriam conseguido frear a tempo, evitando a colisão, o transtorno e os prejuízos que se sucederam.
No tocante a estes últimos, o Requerente solicitou a três assistências autorizadas a realização de avaliação dos danos causados a seu veículo (docs.6, 7 e 8), a saber, mala empenada, porta traseira empenada, vidro traseiro deslocado e lanternas traseiras quebradas. Monetariamente, o prejuízo foi avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deve ser devidamente ressarcido ao autor pelos Requeridos.
3. DO DIREITO
3.1. Da Responsabilidade Civil
Conforme vislumbra ordenamento jurídico brasileiro, todo aquele que causar dano a outrem, seja por conduta culposa ou dolosa de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, comete ato considerado ilícito, como segue in verbis:
Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Diante do viés de responsabilização, faz-se necessário, também, observar o dever de reparação do dano por parte dos responsáveis pelo mesmo, visto terem agido irrefletidamente ao conduzirem seus veículos em rua movimentada do centro da capital amazonense. Arrola-se, portanto, dispositivo do Código Civil:
Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo Autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Cediço, com base nos documentos e fotografias acostadas aos presentes autos, não restam dúvidas quanto ao fato de que o autor sofreu danos materiais ocasionados pela conduta dos réus, quais sejam, mala empenada, porta traseira empenada, vidro traseiro deslocado e lanternas traseiras quebradas.
Assim, consoante normas positivadas ordenamento jurídico pátrio, o dano causado ao autor é proveniente de ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar. No mesmo sentido, diz jurisprudência próxima:
1. CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULOS – REPARAÇÃO DE DANOS – ECT – 1- A responsabilidade resultante do art. 159 do Código Civil pressupõe a existência do comportamento do agente, do dano, da relação de causalidade e da culpa ou dolo. Preenchidos tais requisitos, impõe-se a observância da seguinte regra: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 2 - Com efeito, como acima explicitado, a Responsabilidade subjetiva tem como requisitos a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa. A partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar. Assim, configurado o nexo causal entre o dano e a culpa, é devida a indenização. In casu, o dever de indenizar surgiu com a conduta culposa da Ré, que agiu de forma imprudente que é a falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação. Com efeito, foi exatamente o ocorrido quando da colisão, a falta de cuidado da Ré ao adentrar em uma a pista do lado oposto, sem observar as condições de tráfego do local, ou seja, sem a prudência de olhar se viria outro carro no sentido contrário. Deste modo, encontra-se presente, portanto, o requisito imprescindível para caracterizar a responsabilidade prevista no art. 159 do CC. 3 - Apesar da tentativa da apelante em rechaçar o depoimento prestado por José Ricardo Rodrigues, foi o que formou o convencimento do juízo para o deslinde da causa 4 - Recurso conhecido, porém desprovido. (TRF 2ª R. – AC 93.02.14728-2 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund – DJU 04.12.2003 – p. 238) JCCB.159
2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. A indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que superior ao valor de mercado; prevalece aí o interesse de quem foi lesado. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (STJ, ERESP 324137 da Corte Especial, Min. Ari Pargendler, relator, j. 05.02.2003) (grifos nossos).
Com base em disposições legais supra, assim como na jurisprudência citada, os réus concorrem na obrigação de indenizar o autor pelos danos causados.
Cumpre, ainda, destacar violações também cometidas contra o autor de diversos dispositivos de legislação específica de trânsito, entre aqueles, observa-se especialmente as normas contidas nos artigos 28 e 29, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in litteris:
Art. 28. “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”
Art. 29. “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[...]
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”
No tocante à matéria de acidente automobilístico, não se pode deixar de destacar que, nos conformes do supracitado artigo 29, inciso II do CTB, caracteriza-se a presunção relativa de culpa do agente que, em casos de acidentes de trânsito, colide seu veículo na parte traseira de outro que estava à sua frente.
Ocorrendo tal suspeita por total inobservância do dever de quem segue a guarda efetiva de distância e velocidade necessárias para a segurança dos condutores e pedestres presentes em espaços transitáveis, no caso, urbano e, ainda, central.
Cumpre destacar, também, dentre as inúmeras decisões acerca deste tema proferidas em diferentes instâncias, os julgados colacionados a seguir:
“AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS
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