AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADOS COM DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO
Por: Salezio.Francisco • 2/9/2018 • 1.962 Palavras (8 Páginas) • 709 Visualizações
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Entretanto passado um dia após o acidente, o autor já havia pesquisado três orçamentos e passado a parte ré, no qual seus aborrecimentos não teve tanta repercussão, tendo em vista que foi nervosismo de momento, não constantemente que agravou ou trouxe prejuízo para sua vida em comunidade ou individual.
Como é de informação de todos Vossa Excelência, o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros. Para restar configurado o dano moral mostra-se necessário um acontecimento que fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não podem redundar sempre em dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho:
“(...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.(...)”
Vale ressaltar que a parte ré ofereceu auxilio e ajuda a todo tempo, não se negando a nada e estando sempre disposta a ajudar, dentro de suas limitações.
Diante do que, entendendo os Requeridos pela inexistência de danos morais pelo simples aborrecimento e nenhum reflexo que pudesse afetar os direitos de personalidade da Requerente, pugna pela improcedência de tal pedido.
- DANO MATERIAL
Conforme da mencionado nos fatos narrados acima, o autor se negou a fazer orçamentos nos locais em que a parte ré solicitou, sendo que os valores que são demonstrados pela parte autora são elevados, não tendo ela condições de arcar.
A parte autora pleiteia a indenização por danos materiais decorrentes de consertos e reparos no automóvel no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) .Uma vez que a parte ré tentou um diálogo e uma solução pacifica para esse empasse, no qual a parte autora se negou, imputando-lhe apenas sua vontade, não concertou o automóvel e ainda conforme arquivo em anexo (doc.8) exigiu que a parte ré pagasse a locação do carro até que o problema fosse resolvido, sendo que a parte ré disse que pagaria apenas alguns dias, que é o que demoraria para o concerto do automóvel.
O documento orçamento juntado não pode provar a despesa, pois não indica que foi aceito e sem nenhum elemento que permita concluir que o serviço lá descrito foi executado.
Neste sentido, temos:
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM SOMENTE O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O ÔNUS DE PROVAR AS DESPESAS COM O REPARO DO VEÍCULO É DO AUTOR, QUE DELE SE DESINCUMBIU PARCIALMENTE. DESPESA CONSTANTE EM MERO ORÇAMENTO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001270-69.2009.8.16.0116/0 - Matinhos - Rel.: Vitor Toffoli - - J. 21.10.2014).
Solicito a Vossa Excelência que peça a parte autora para fazer orçamentos nos locais solicitados pela parte ré, para que seja analisado os valores e danos causados, uma vez que a parte ré não se nega a pagar, mas a pagar os valores devidos, e que seja efetuado o pagamento apenas dos dias necessários do automóvel utilizado pela parte autora.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos materiais.
- LUCROS CESSANTES
Relata o autor que devido ao acidente, deixou de auferir como renda o importe de 3.000,00 ( três mil reais), contudo, vale salientar a vossa Excelência que na própria inicial o autor informou que teve que alugar um carro para que pudesse cumprir com seus serviços, não sendo culpa da parte ré o fato de não ter adquirido tais valores.
Conforme trás a jurisprudência, os lucros cessantes não podem ser presumidos;
Apelação. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Denegado pleito indenizatório por lucros cessantes. Ausência de prova objetiva e cabal de sua ocorrência. Sentença mantida (art. 252 do RITJSP). Singelos os documentos apresentados. Lucros cessantes não podem ser presumidos. Apelo desprovido.
(TJ-SP - APL: 00224449520078260482 SP 0022444-95.2007.8.26.0482, Relator: J. Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 25/02/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - VENDA PRECIPITADA DE BEM - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Quanto ao dever de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra. - A venda de bem objeto de ação de Busca e Apreensão antes do trânsito em julgado da sentença é considerada precipitada e ilegal, caracterizando o ato ilícito. - Aquele que se vê privado de seu instrumento de trabalho utilizado como meio de sobrevivência própria e sustento de família é assaz, por si só, a ensejar dano de ordem moral a qualquer ser humano. - O dano material é aquele que atinge o patrimônio da parte, capaz de ser mensurado financeiramente e indenizado. Portanto, é devido ao autor tão-somente aquilo que comprova que efetivamente pagou. - Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou imaginários. Ao contrário, dependem da prova cabal da existência do dano efetivo. Tal prova não se faz por meio de depoimentos testemunhais. A prova hábil a apurar valores percebidos é documental ou pericial, o que não há
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