AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Por: Rodrigo.Claudino • 27/3/2018 • 3.558 Palavras (15 Páginas) • 458 Visualizações
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Art. 100. É competente o foro:
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Assim, tendo em vista que o acidente ocorreu nesta Comarca, elege-se este juízo para a solução da lide.
3.3 LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de causas fundadas em acidente automobilístico, há responsabilidade objetiva e solidária entre todos os integrantes da relação, abrangendo inclusive o condutor e o proprietário do veículo automotor, sendo quaisquer deles legítimos para figurar no polo passivo da lide, conforme se verifica no artigo 942, caput, do CC, in litteris:
“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um Autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (...)”
Portanto, clarividente o preenchimento adequado de todas as condições imprescindíveis para o ajuizamento da presente ação, especialmente o que tange a evidente legitimidade da Ré para figurar no polo passivo.
3.4 DANOS MATERIAIS.
Consoante entendimento do ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, ocasionando por consequência a obrigação de reparação do respectivo dano.
Nesse mesmo contexto, disciplinando a matéria que versa sobre a ocorrência de um ato ilícito gerador de um dano, seja ele moral ou material e o seu correlato dever de indenizar, merecem especial atenção o artigo 186 c/c artigo 927, ambos do CC que, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desta forma, a conduta do Réu acarretou a violação de diversas normas legais, especialmente aquelas contidas nos artigos 26 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in litteris:
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
E ainda:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Continuando Excelência, segundo narra o Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu porque a ré cortou a frente da Autora na via pública, o que certamente implica o dever de indenizar. Vejamos o que prescreve a Lei de Trânsito:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Descabido, saliente-se, será protestar que não havia animus nocendi na atitude da ré, visto que a responsabilidade aquiliana funda-se tanto no dolo quanto na culpa (em sentido estrito, negligência, imperícia e imprudência).
Foi imprudente e imperito a ré, Excelência, e é o que basta.
Esclarece Maria Helena Diniz:
“[...] não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências.” [4]
Portanto, diante da necessidade da Autora ter realizado os reparos necessários em sua motocicleta em razão do acidente, despendeu o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser ressarcido pelo Réu juntamente com o valor de R$ 10.753,00 (dez mil, setecentos e cinquenta e três reais) referentes aos exames médicos, consultas e internações realizadas pela autora em decorrência do acidente.
Conforme narrados nos presentes autos e cabalmente demonstrado, a motocicleta da Autora fora abruptamente danificada por culpa exclusiva da Ré, que não fora diligente o suficiente em adotar todas as cautelas necessárias para se evitar o abalroamento veicular em epígrafe.
Destaca-se que, antes do aludido acidente, a motocicleta da Autora encontrava-se em perfeito estado de conservação, atribuindo, para tanto, maior valor ao seu respectivo patrimônio.
Todavia, após qualquer acidente automobilístico em que haja uma colisão severa, torna-se evidente o fato de que todos os veículos envolvidos sofrem depreciação, tendo em vista que o seu valor, anteriormente norteado pela tabela FIPE não mais poderá ser utilizado para aferir, com precisão, o real preço do veículo em questão.
Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência convergem no entendimento de que, havendo desvalorização de determinado veículo automotor em virtude de acidente de trânsito, surge o correlato dever de indenizar, conforme se verifica nos seguintes julgados, quais sejam:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS - CULPA PROVADA - DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PEDIDO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA. - Inarredável a culpa dos requeridos na ação no acidente narrado na inicial, não há que se afastar a responsabilidade solidária destes de indenizar os danos provados, a teor dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. - Verificado que os requeridos não trouxeram aos autos prova capaz de infirmar o laudo da perícia técnica judicial, deve ser mantida a decisão
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