AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS, E LUCROS CESSANTES
Por: Ednelso245 • 12/11/2018 • 2.952 Palavras (12 Páginas) • 499 Visualizações
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II. – DOS FATOS
É obter ordem judiciária condenando o Réu a ressarcir os danos materiais e morais que a Autora sofreu e sofrem em razão dos danos sofridos perante aos defeitos decorrentes de fabricação, pois, a parte adquiriu um veiculo da marca XTronc Modelo ST 36, com tecnologia de ultima geração, inclusive freios que evitam a derrapagem do veiculo em freadas mais bruscas.
Apenas quatro meses após começar a utilizar o veículo, a parte realizou uma viagem de São Paulo para o interior de São Paulo e no trajeto foi surpreendida, precisando efetuar uma freada brusca em razão da manobra irresponsável de um veiculo que trafegava em sua frente. Nesse momento seu veiculo teve um súbito de travamento das quatro rodas, capotou resultando dessa tragédia ferimentos graves na parte que conduzia o veiculo e a perda total de seu veiculo.
Na oficina que seu veiculo foi levado para fazer a pericia foi constatado nas laudas XX que o sistema de freio apresentou falha geral, e que isso foi a causa do acidente.
Assim, diante o fato ocorrido, a autora precisou de seis meses para se recuperar do acidente, devido esse período teve uma perda muito grande de clientes em sua atividade profissional levanto a sua empresa a passar por serias dificuldades econômicas decorrentes de seu afastamento.
II.- DO MERITO
A autora vem, requerer a reparação dos danos patrimoniais e morais descritos no artigo 186 CC e 927 CC caput e parágrafo único, pela falha que seu veículo apresentou de fábrica, dentro dos direitos consumeristas, pois de acordo com o artigo 12 do CDC caput, que nos vem apresentar o enunciado.
“Artigo 12 CDC. O fornecedor responde pela sua fabricação mesmo sem existência de culpa, devido ao fato a parte vem pedindo danos patrimoniais e morais conforme
Artigo 186 CC. Pois perante a parte que por ação ou omissão negligencia ou imprudência, violar e der causa de dano a outrem, ainda que exclusivamente, moral comete ato ilícito.
Artigo 927 Caput. Aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo
Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar independente de culpa, nos casos que são especificados na lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por usa natureza, riscos para o direito de outrem.”
Que devido o dano, causa a parte perante os defeitos decorrentes de fabricação, conforme as laudas da folha XX, juntadas ao processo que nos configura o devido defeito, pois o sistema de freio apresentou falha geral e que isso foi a causa do acidente. Pois, perante o fato ocorrido a parte ficou seis meses para se recuperar do acidente.
Devido esse período teve uma perda muito grande de clientes em sua atividade profissional, levando a sua empresa a passar por serias dificuldades econômicas decorrentes de seu afastamento. Ficando comprovado o dano devido a falha apresentada no veículo, pois é de mera responsabilidade da fabricante.
III. DOS DANOS MORAIS
A empresa requerida, ao protelar uma resolução para o problema, seja pela a restituição da quantia paga, tem trazido toda sorte de transtornos ao requerente que se sentiu lesado e humilhado.
O desgaste imposto ao requerente, como já relatado, é ainda maior pelo fato de ter que procurar o estabelecimento comercial requerido por diversas vezes nas tentativas sempre falhas de solucionar a questão.
A sensação de impotência ao tentar solucionar o problema junto à requerida, sendo tratado por esta com descaso e negligência mesmo diante da explanação do problema, atingiu de pronto sua alma.
Dessa forma, as esferas patrimonial e emocional foram plenamente atingidas, sendo que os efeitos do ato ilícito praticado pela requerida alcançaram a vida íntima do requerente, que viu quebrada a paz, a tranquilidade e a harmonia, lhe originando sequelas que se refletem em sérios danos morais.
É notória a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma lamentável falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor consagra a matéria em seu artigo 14, dispondo que:
"Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Com relação ao dano moral puro, resta igualmente comprovado que a requerida, com sua conduta negligente, violou diretamente direito do requerente, qual seja, de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com ao qual não concorreu. Trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e à vida privada.
A indenização dos danos puramente morais deve representar punição forte e efetiva, bem como, remédio para desestimular a prática de atos ilícitos, determinando, não só à requerida, mas principalmente a outras empresas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo à outrem.
Imperativo, portanto, que o requerente seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total falha e negligência da demandada, assim como seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.
A vítima humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram na, outro sim, valores imateriais, como os morais. A Constituição Federal de 1988 assegura a reparabilidade do dano moral em seu artigo 5º inciso V e X.
Quanto a definição de dano moral, é oportuno transcrever alguns trechos extraídos do brilhante artigo intitulado “ Considerações sobre o Dano Moral e sua Reparação”, publicada na RT 683/45, de lavra do ilustre adv.Doutor José Eduardo Cailegari Cenci:
“Dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outro, direto ou indiretamente derivado de ato ilícito.
Muitos, dos quais aquilatados autores, discorreram sobre o tema, sem, contudo, conseguirem esgotá-lo, embora, conceitualmente, aproximem-se disso.
Pode, por exemplo, a dor da perda de um filho, por culpa de outrem, ser equiparada a algum dano de natureza patrimonial? E a dor física e moral, motivada por terceiro da perda de um membro do corpo ou mesmo de uma outra lesão corporal? E a dor
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