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MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE ACIDENTE

Por:   •  25/2/2018  •  3.203 Palavras (13 Páginas)  •  513 Visualizações

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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos na execução de suas atividades laborativas ou em razão delas. Inteligência do artigo 932, inciso III, e artigo 933, ambos do Código Civil. Precedentes. 2. São devidos, a título de danos materiais, os valores referentes ao automóvel que sofreu perda total. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM, a contar da data de elaboração do orçamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Igualmente, são devidas as despesas relativas ao serviço de guincho, corrigidas monetariamente pelo IGPM a contar do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso. 4. Não verificado o abalo moral suficiente a caracterizar a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, vez que resultaram do acidente apenas avarias no veículo, a que estão sujeitos todos aqueles que participam do tráfego de veículos. Precedente desta Corte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70062029749, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/03/2015). (Grifo nosso)

Sendo assim, conforme previsto na legislação infraconstitucional, bem como, em uníssona jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Requerida deverá ser responsabilizada pelos atos de seu preposto, o motorista Rafael Silva, que estava a serviço da empresa.

Por fim, importante deixar claro que o fato de a empresa Requerida ser responsável pelos atos de seus prepostos, não exime o Demandado Rafael da responsabilidade civil decorrente de seus atos, motivo pelo qual a ação é direcionada em face da empregadora e do empregado.

B) Do dever de indenizar

Em se tratando de matéria de responsabilidade civil, para ser reconhecido o dever de indenizar, necessária a presença dos requisitos que autorizam tal procedimento, quais sejam: o dano, nexo de causalidade e a culpa do agente, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Neste contexto, o fator causal exclusivo da concretização do sinistro foi a imprudência do preposto da Ré, uma vez que trafegava sem a necessária atenção e cautela, comportamento negligente do motorista configura um ato ilícito.

Sendo assim, a hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da Responsabilidade Civil Subjetiva, nos termos do art. 186 e 927 ambos do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nessa perspectiva legal, Washington de Barros Monteiro nos ensina que:

"Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes de seu ato." (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538).

Mais, a legislação de trânsito prevê, no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o dever de cautela de todo o condutor que deseja executar alguma manobra em via pública, o qual merece transcrição em sua íntegra:

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que corroboram este entendimento:

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA, AO PRETENDER REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO, SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. CULPA CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. I. Incontroverso o acidente de trânsito, envolvendo os veículos das partes. II. Provas carreadas que evidenciam que o réu, ao pretender realizar manobra de conversão, interceptou a trajetória da autora. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Queila Dutra Nunes (fl.133): "(..) o réu estava vindo direita e a autora na faixa da esquerda, em dado momento o demandado ultrapassou a motocicleta "como se não tivesse visto ela", que o demandado colidiu na motocicleta no momento em que foi fazer a manobra de retorno. (...)" e da testemunha Daniel de Quadros (fl.94): "(...) a motocicleta vinha na pista da esquerda, o depoente vinha atrás da moto e o demandado vinha ultrapassando a moto e cortou a frente da autora, sendo que autora veio a colidir na lateral traseira (...)". III. Portanto, resta evidenciada a culpa do réu, que não observou as regras de trânsito, deixando de atentar para o que acontecia ao seu redor, no momento em que interceptou a trajetória da motocicleta da autora. IV. Princípio da imediatidade, devendo ser prestigiada a convicção do Juiz Leigo instrutor, que teve contato direto e imediato com as partes, merecendo ser mantidas as conclusões da sentença. V. Dever de reparar os prejuízos materiais suportados pela autora, já tendo a sentença excluído o valor referente aos danos no capacete que não restaram demonstrados. VI. Pedido de parcelamento do débito que não comporta acolhimento por ausência de previsão legal. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005403068, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/05/2015). (Grifo nosso). (Grifo nosso)

Sendo assim, configurado o procedimento ilícito perpetrado pela Demandada e o nexo de causalidade entre um e outro, está presente o dever de indenizar, restando necessário especificar, por menores, os danos sofridos pelo Autor.

d) Dos danos morais

Em relação aos dos danos morais, por se tratar de dano imaterial, a prova não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais. Exigir tal diligência seria demasiadamente complexo e, em alguns casos, uma tarefa impossível.

Considerando

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