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Ação Declaratória de Nulidade de ato Administrativo

Por:   •  14/3/2018  •  3.952 Palavras (16 Páginas)  •  415 Visualizações

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exemplarmente nesse sentido. Deste modo, se a conduta descrita na figura típica da lei não é aquela praticada pelo autuado, ficando a imputação penal prejudicada, e os autos em tela, eivados de ilegalidade.

6.0 No local onde está estabelecida a Autuada, existe um Posto de Controle e Fiscalização do IBAMA, onde se recebem as prestações de contas do movimento de entrada e saída de matéria-prima bruta e beneficiada, segundo a legislação vigente. A empresa supostamente infratora utiliza produtos florestais de áreas autorizadas pelo IBAMA, de projetos de Manejo Sustentado e desmatamento autorizado pelo órgão competente; portanto, dentro da norma legal estabelecida pela Lei n.º 9.605/98 e Portaria 44-N/93. Consequentemente, tratam-se de madeiras de origem conhecida, com exibição da licença, acobertadas pela ATPF, outorgada pela autoridade competente. Logo, tudo de forma lícita, legal em conformidade com os ditames da lei.

7.0 Dessarte, por deixarem de cumprir os preceitos legais, os fiscais provocaram a invalidade do ato administrativo, consistente na lavratura do Auto de Infração, pelo que seu cancelamento pelo Poder Judiciário é atitude que satisfaz o interesse social e o bem comum, por ser de direito e de justiça.

8.0 O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências e perseguições. A equipe de fiscalização que autuou a empresa impugnante agiu de forma arbitrária e ilegal.

9.0 O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há de ser usado moderadamente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.

10.0 Como está robustamente provado o caso em tela infringiu o requisito da finalidade, e principalmente o pressuposto da motivação, vez que em nenhum momento a Recorrente praticou o fato que lhe foi atribuído.

11.0 O que se observa facilmente é que os fiscais utilizaram um método de cálculo volumétrico de madeira marcado atualmente pelo desuso. Hoje, outra é a fórmula consagrada.

12.0 Diz o Auto de Infração que o impetrante armazenou 61,000 m3 (sessenta e um metros) de madeiras em toras (ipê, pequiá, tatajuba).

13.0 Os fiscais utilizaram método para medida da madeira calculando a altura do diâmetro vezes o cumprimento, correspondendo ao diâmetro ao quadrado, multiplicado por “pi”. Método obsoleto, já caduco. E mais, não aplicaram o fator de correção que é de 14%, sobre o montante apurado peça por peça.

14.0 Na realidade, o cálculo que deveria prevalecer seria o encontrado na tabela de cubação encontrado em qualquer livraria. Esta é a tabela utilizada em todo cálculo no seguimento madeireiro.

15.0 O erro do cálculo realizado pelos fiscais fica mais claro quando se atenta para o volume supostamente não acobertado encontrado: 61,000 m3 (sessenta e um metros cúbicos) de madeiras em toras (Maçaranduba, Jatobá, Copaíba, Angelim e Ipê). Irrisório, se comparado com o volume total encontrado no pátio da empresa: 1.117,42 (hum mil cento dezessete e quarenta e dois centímetros cúbicos).

16.0 Além de buscar subsídios na tabela de cubação, os fiscais deveriam fazer a competente perícia para se chegar à conclusão de que a contestante armazenou madeiras em toras sem a devida cobertura legal. Pois, quem garante que a madeira fiscalizada é ou não madeira velha, morta, isenta de obrigação fiscal, onde o IBAMA dispensa a ATPF? Somente a perícia pode responder tal questão.

17.0 No caso em debate, a situação é idêntica. Quem garante a qualidade da madeira fiscalizada? Como podem os fiscais autuá-la sem um base pericial adequada?

18.0 De forma aleatória, os fiscais tipificaram a conduta do representante legal da Recorrente como incursa nas infrações previstas no art. 26, H da Lei 4.771/65, e art. 14, I da lei 6.938/81, assim como, na infração ao art. 1º, inciso 1º da Portaria 44/93, como se ele não estivesse escudado em toda documentação legal para o desenvolvimento de sua atividade.

19.0 Toda documentação esteve e está a disposição do órgão fiscalizador. As ATPFs, as prestações de contas, os saldos de estoques, os contratos de compra e venda de matéria-prima, os carimbos que acompanham as madeiras beneficiadas, tudo está plenamente de acordo com a legislação vigente.

20.0 A Requerida, não satisfeita com toda os absurdos praticados quando da autuação da requerente, instaurado o processo Administrativo pelo devido Auto de Infração, depois apresentado a Defesa da Requerente, denegou todos os requerimento de produção de prova, requerida pela autuada, o que tornou nulo todo o processo administrativo, por cerceamento de defesa e ilegalidade por deixar seguir o ditames legais previsto na Lei 8005/90.

21.0 Por fim, julgado o Processo Administrativo, sem nenhuma fundamentação legal e em desacordo com o princípio da adequação, a autoridade processante, condenou a Autuda a pagar o valor já fixado na Autuação, quanto seja, o valor de R$ 2.480,00 (doc. 05).

22.0 Prosseguindo nos absurdos perpetrados a autoridade administrativa, ao notoficar a Requerente da decisão proferida no Processo Administrativo, utilizou-se da mesma também, para tecer ameaças a requerente, para o caso da mesma, negar-se a pagar o valor da multa arbitrada, que são, deixar de fornecer certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços sob seu encargo (doc. 5).

23.0 Ressalte-se que a Requerida vêm cumprindo fielmente as ameaças, haja vista, que indeferiu requerimento da autora, no qual solicitava 20 ATFS, tarja verde (doc. 06), para acobertar o transporte de madeiras serradas, isso sob a fundamentação de que a autora deve a multa imputada por força do AI de infração n. 126483/A (doc. 07).

DO INCONSTITUCIONALIDADE

24.0 A CF de 88 prevê no seu art. 5º, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

25.0 O Insigne Diogenes Gasparini1, sobre manifesta-se

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