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AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAS

Por:   •  7/3/2018  •  4.580 Palavras (19 Páginas)  •  359 Visualizações

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Neste rumo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ÓBITO DO FILHO MENOR ENQUANTO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 932

E 933 DO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADOS PARA 200 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO FATO E AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES. FUTUROS TRATAMENTOS MÉDICOS DERIVADOS DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELOS GENITORES SÃO ENGLOBADOS NO VALOR DA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS DESDE A DATA DO EVENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54, DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDOS. PENSÃO. VÍTIMA MENOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE SEU PAI.

Fixação em 2/3 do salário mínimo desde a data em a vítima completaria 14 até os 25 anos de idade, com redução para 1/3 a partir de então, até a data em que completaria 65 anos. Sentença de procedência. Recursos dos autores e da ré parcialmente providos. (TJSP – APL 991.07.026138-4; Ac. 4742139; Bauru; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Windor Santos; Julg. 24/08/2010; DJESP 22/10/2010)

DA RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA

Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso da Autora, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor no Art. 2º onde destaca que Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza serviço como destinatário final e no Art 3º que define precisamente a figura do fornecedor.

Neste enfoque temos destacamos os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1) UNIVERSIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. RETIRADA DO ALUNO DA SALA DE AULA POR INADIMPLEMENTO. FALTA DE CONDUTA ÉTICA. CONSTRANGIMENTO VEXATÓRIO. 2) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO IMPOSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1). Como se sabe, o credor poder valer-se de todos os meios legais que dispõe, para a cobrança de seus créditos, ainda que na residência, no local de trabalho ou na escola do devedor, desde que o faça sem ameaça ou qualquer tipo de constrangimento. Entrementes, in casu, a instituição educacional cometera excesso na cobrança, ao expor o devedor a constrangimento vexatório, uma vez que retirou o aluno da sala de aula na presença dos demais alunos, evidenciando-se assim, ausência de conduta ética na cobrança de mensalidade escolar.

2) destarte, verificando-se que partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, a presente relação jurídica processual deve ser vista sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, diante da conduta da instituição de ensino, resta configurando está o dano moral, eis que clarividentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade ligando um ao outro, elementos esses bastantes à configuração da responsabilidade de natureza objetiva da ré, ora apelada, que, por via reflexa, gera para o ofensor o dever de indenizar.

3) no que concerne ao quantum indenizatório, verifica-se que, no caso, não possível a sua majoração, porquanto o valor da indenização fora fixado pautando-se segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJES – AC 36030007847; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo Taddei; DJES 28/09/2010; Pág. 122)

RECURSO DE APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TIROTEIO EM RECINTO ESCOLAR. OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO ILÍCITA AO DEVER DE GUARDA. DANO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. “ao receber dos pais a guarda do estudante, fica o estado obrigado a zelar por sua incolumidade, obrigando-se a agir de forma diligente, utilizando meios normais de vigilância para evitar a ocorrência de danos. ” ademais, nos termos do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, também se evidencia situação de responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados aos seus hóspedes, educandos. A responsabilidade do estado em decorrência de acidente sofrido pelo aluno no interior da escola pública, é objetiva, quando configurada a hipótese de omissão específica (dever de vigilância), na qual incide a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Recurso improvido. (TJMT – APL 63396/2009; Capital; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Tadeu Cury; Julg. 23/02/2010; DJMT 03/03/2010; Pág. 26)

DO DEVER DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS

No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).

A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Comete ato ilícito, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, conforme art 186.

Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado”(responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, no art 927, que relata a obrigação de reparar dano por ato ilícito e em casos específicos, independente de culpa, também haverá obrigação de reparar, quando o dano implicar em risco para os direitos de outrem.

E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada

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