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Ação de Reparação de Danos Morais e Materias

Por:   •  7/12/2017  •  6.478 Palavras (26 Páginas)  •  338 Visualizações

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Imediatamente, a promovente entrou em contato com a promovida e a funcionaria Narjara bloqueou sua conta. Ato contínuo, a requerente recebeu uma ligação de outro funcionário do promovido, o qual apresentou-se como Clodoaldo, da matriz que fica em São Paulo e informou-lhe que estavam tentando fazer um pagamento de IPVA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A promovente informou ao promovido que desconhecia a autoria do pagamento, solicitando que o mesmo não fosse autorizado, advertindo-lhe inclusive, que a conta fora bloqueada exatamente em função de outros pagamentos indevidos. Com isso, a autora ligou novamente para o requerido da sua agência, desta vez foi atendida pelo funcionário Alisson, o qual orientou-a a fazer boletim de ocorrência (Doc. 5).

A autora fez um rápido levantamento da quantia em dinheiro subtraída abruptamente de sua conta corrente e chegou ao montante de R$ 4.429,15 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e quinze centavos) de acordo com extrato bancário (Doc.4). Notadamente, a ausência de proventos lhe gerou graves prejuízos de natureza material e moral, em razão das dificuldades em honrar com suas obrigações. Em conformidade com a documentação apresentada a promovente destaca que foram efetuados indevidamente os seguintes pagamentos:

- CONTA TELEFONE 5961199 INTERNET – TIM CELULAR S.A/SP NO VALOR DE R$ 653,87

- CONTA TELEFONE 5968599 INTERNET – TIM CELULAR S.A/SP NO VALOR DE R$ 586,01

- CONTA DE LUZ 5970076 INTERNET – CELG/GO NO VALOR DE R$ 1.516,10

- CONTA DE LUZ 5970076 INTERNET – CELG/GO NO VALOR DE R$ 1.673,17

É de bom alvitre destacar que Autora tentou, de todas as maneiras possíveis reaver sua quantia ilegalmente retirada de sua conta. Compareceu a sua agência ávida por soluções, e no entanto, além de não lograr êxito em sua pretensão, foi extremamente mal recebida e tratada como autora da fraude. Após alguns dias, a requerente entrou em contato telefônico como promovido, foi atendida pelo Sr. Giovane, que apresentou-se como diretor administrativo, este, foi taxativo ao declarar que o promovido não iria ressarci-la do prejuízo.

Insatisfeita com tamanha picardia, a autora entrou em contato com o SAC do promovido em 03 de julho de 2014 às 09:00hs, cujo número de protocolo de atendimento é 273622734, e foi informada atendente identificada como Sra. Mariana, que o problema seria resolvido em 3 (três) dias úteis. No entanto, o ressarcimento dos valores não ocorreu.

Acontece Excelência, que autora é uma micro empresaria que sempre honrou seus compromissos, nunca quis nenhum tipo de problema, procurou solucionar o problema administrativamente, notificando a promovida (Doc. 6) e fazendo a denuncia junto ao Banco Central (Doc.7).

Em sua derradeira tentativa, para SUPRESA e ESPANTO Autoral, o promovido respondeu-lhe através de correspondência (Doc. 8), que: “os pagamentos questionados foram efetuados mediante digitação da senha, que é de seu uso pessoal e conhecimento exclusivo....não será possível lhe reembolsarmos os valores pleiteados”.

Causa enorme estranheza a conduta do promovido posto que, considerando-se que a senha é pessoa e de conhecimento exclusivo, para efetivar qualquer tipo de transação, faz-se necessário o “TOKEN” (chave eletrônica), o qual é cedido exclusivamente pelo promovido.

Ora Exa., o gerente da agência bancária propôs ressarcir a promovente parte do valor subtraído de sua conta, R$ 3.429,15 ( três mil quatrocentos e vinte e nove reais e quinze centavos ), ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais) a menos que o valor bloqueado, um verdadeiro ABSURDO!!!

Nobre julgador, entendemos que de um lado, é direito da correntista realizar operações bancárias pelos meios disponibilizados pelo Banco, através de caixas eletrônicos, telefone, internet e outros mais, como também, manter os cuidados necessários ao sigilo de seus dados e principalmente de sua senha, que servem como assinatura eletrônica. Em contrapartida, cabe à instituição financeira disponibilizar um sistema seguro, com procedimentos confiáveis, a fim de evitar qualquer tipo de fraude, como a ora noticiada, a qual evidencia que nenhum sistema parece estar imune a fraudes, ao contrário do afirmado pela instituição financeira e como se vê rotineiramente nos noticiários.

A fraude eletrônica configura um risco próprio da atividade bancária, e nos dias de hoje sequer causa surpresa, pois com o avanço das novíssimas tecnologias e o incentivo ao uso dos meios eletrônicos, sabiamente de menor custo operacional e que estão diretamente ligados aos lucros cada vez maiores dos bancos, são capazes de suportar os prejuízos advindos destas operações, mesmo não sendo estes pequenos.

“RESPONSABILIDADE CIVIL - Fato do serviço - Disponibilização de operações bancárias via internet - Contratação e saques fraudulentos em conta-corrente — Relação de consumo configurada - Eficácia dos serviços não comprovada - Teoria do risco do negócio adotada (Código Civil, art. 927, P.U e Código de Defesa do Consumidor, art. 14), ausentes as excludentes (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) - Indenizatória procedente - Recurso não provido, no particular. DANO MORAL - Banco de dados - Fato do serviço - Disponibilização de operações bancárias via internet - Contratação e saques fraudulentos em conta-corrente – Inserção indevida nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito decorrente do inadimplemento por parte de terceiro - Configuração do dever de indenizar — Observância das circunstâncias do caso, da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico e reparatório na fixação dessa verba - Indenizatória procedente - Recurso provido em parte para redução do montante arbitrado.” (Apelação 7224221200, rel. Melo Colombi, comarca São Paulo, órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 25.06.2008).

“APELAÇÃO n° 7.212.580-5 - COMARCA: IBIÚNA - APTE. BANCO DO BRASIL S/A - APDO. ROBERTO GUILHERME DÜMARESQ - RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais e materiais - Hipótese de transferências indevidas de valores da conta corrente do autor, sem prova da necessária autorização - Responsabilidade objetiva –Aplicabilidade da teoria do risco profissional - Reparação integral - Quantum dos danos morais fixado com moderação - Ação procedente em parte - Recurso não provido.” (TJSP – J. 03.06.2008, Rel. Rubens Cury, 18.ª Câm. Direito Privado).

Em uma situação em que tentou-se demasiadamente

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