MEMORIAIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - LESÃO CORPORAL
Por: Lidieisa • 18/11/2017 • 1.603 Palavras (7 Páginas) • 441 Visualizações
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ele.
(...)
O que eu presenciei foi quando eu estava saindo do baile, eu vi o movimento de briga ali. Ai quando eu vi ele estava deitado no chão apanhando, tomando chute por tudo que é parte do corpo. E dai eu peguei e fui tentar ver o que era e tentar separar, porque eu não sabia o que estava acontecendo, o menino atirado no chão. Ai foi a reação que eu tive. Eles ficaram discutindo e a mãe do menino tentou querer saber porque estava acontecendo aquilo, porque agrediram o filho dela.
(...)
Foram os seguranças, todos vestidos de preto e com identificação na jaqueta...” (grifo nosso)
A testemunha Tércio Silva em seu depoimento (fls. 173/177) relatou:
(...)
Eu vi ele correndo em direção ao ginásio de volta. Dai acho que uns...uma média eu não sei bem certo, foi tudo muito rápido. Uns quatro, cinco seguranças, uma confusão, chegou mais gente correndo junto, abordando ele com... não sei bem o que tinha mão, chamava de tudo, palavrões assim bem... Palavras vulgares contra ele. E quando aquilo ele se perdeu devido alguns chutes, coices que levou... Eu fiquei observando aquilo. Ai até que eles conseguiram derrubar ele, ai foi uma covardia. Me desculpa falar mas foi o que eu vi, a gente acompanhou tudo ali. Foi aquela covardia toda ali... e ele tentando se defender e se batendo e o pau pegando como se diz, uma surra velha valendo, uma covardia na verdade, no meu ver.
(...)
Eu vi uma mulher desesperada, que era mãe dele, desesperada dizendo “pelo amor de Deus parem de bater no meu filho, vão matar ele.” Ela ficou fora de si pedindo pra parar de bater nele, que iam matar ele...” (grifo nosso).
A testemunha da Ré Laranja Produtora, André Luiz (fls. 189/196), ouvida através de Precatória em 21.08.2013 na 1ª Vara Cível da Comarca de .., afirmou que trabalhava para a Ré na época dos fatos, na parte de vendas de shows. Alegou que na data do fato, recorda que a feira estava fechando, quando um rapaz se aproximou correndo, pedindo ajuda porque estavam tentando assalta-lo. Relatou que os seguranças estavam tentando apenas ver o que estava ocorrendo com ele e a família dele pensou que os seguranças estavam agredindo-o. Que já estava tudo fechado e todos indo embora, quando o Autor apareceu.
A última testemunha a ser ouvida, também por Precatória, em Porto Alegre, Viviane da silva em seu depoimento alegou (fl. 238):
(...)
Que conheceu de vista o autor; que na hora da briga estava deitada no alojamento em que os seguranças ficavam, pois estava de folga; quando ouviu uma gritaria e um pedido de socorro e um rapaz estava apanhando, de nome Ramon; que ela e seus colegas saíram para ajudar, separar a briga e foram agredidos; que escutou 3 nomes: ET, Anderson e Paulo; que muito pouco lembra dele, baixinho, magrinho; que o delito ocorreu em frente ao alojamento dos seguranças e não na festa; era aproximadamente 01h da manhã, quando 5 ou 7 pessoas agrediram um rapaz, que ele apanhava sozinho e a depoente e seus colegas foram socorrê-lo, sendo alvo das agressões também; que ouviu alguém gritar Paulo corre, corre; não lembra se o rapaz agredido estava machucado;
(...)
Que Ramon quem apanhou e Anderson bateu; não lembra características de Paulo muito bem, baixo, magro e alemãozinho...”
A testemunha Viviane mentiu vergonhosamente, relatou fatos que não ocorreram, faz confusão com nomes e fatos, ademais, informou características físicas do Autor totalmente diferente.
O autor tem 1,80m ou mais de altura e não é “alemãozinho”.
Restou evidenciado Excelência que a testemunha acima mencionada foi mal instruída, além de faltar a duas audiências.
Portanto, a testemunha fez uma imensa confusão e ainda mencionou o nome do Autor como sendo Ramon, sendo que este registrou uma ocorrência (fl. 71) por ter sido agredido por Anderson, fato que não tem relação, com o que está sendo discutido no processo, conforme já fora citado pelo Autor à fl. 83.
Nos depoimentos das outras testemunhas, Karine, Roberta e Tércio, deixaram cristalino que os fatos ocorridos com o Autor, correspondem exatamente ao que foi exposto durante todo contexto probatório, ou seja, exatamente da forma como foi relatado que tudo ocorreu.
Sendo assim, as alegações da testemunha André Luiz não procedem, depoimento confuso e divergente, pois Paulo foi agredido de forma covarde e sem motivos pelos seguranças contratados pelos Réus.
Assim sendo, diante do exposto, deve ser imputado aos Réus o dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados ao Autor, visto que os documentos apresentados demonstram claramente a culpabilidade dos
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