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AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  26/3/2018  •  3.149 Palavras (13 Páginas)  •  258 Visualizações

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Não bastasse as lesões de ordem patrimonial, evidencia-se um sofrimento físico enorme, eis que a autora já passava por uma situação extremamente delicada que era o câncer intestinal. É evidente, Excelência, que um acidente desta natureza traz grandes lesões ao sistema nervoso, causando enorme agonia à vítima. Não bastasse, a angústia e o sofrimento causados, a lesão psicológica é enorme, devido à insaciável necessidade, de retornar ao estado normal, agravado pelo fato de sua vida estar nas mãos de uma equipe de seres humanos que podem ser falhos, como o foram.

Não bastasse, ocorreu sério risco de vida à paciente, uma vez que seus órgãos vitais sofreram uma paralisação total, a qual, caso perdurasse por mais alguns minutos, resultaria, inevitavelmente em sua morte, ou quem sabe, invalidez permanente ou até mesmo vida vegetativa, devido a um comprometimento sensitivo e motor.

Evidentes desta forma as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas que atingiram a autora com o equívoco dos réus, razão pela qual perfeitamente cabível a indenização pleiteada.

DO DIREITO

O erro médico é o dano atribuído ao profissional da medicina, sendo verificado através da comprovação da culpa, conforme elencado nos artigos 951 do atual Código Civil e no artigo 14,§4º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pessoal do médico, enquanto profissional liberal é subjetiva, apurada mediante a verificação dos elementos culpa (lato sensu), nexo causal e dano, conforme segue:

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Salvo as exceções elencadas pela doutrina e jurisprudência, tais como cirurgias estéticas e anestesia, a responsabilidade do médico é de meio, eis que o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência, exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos que dispõe e com desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer

com a obtenção de certo resultado. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AC 2000.016793-2 e 2008.046592-5. Não restando dúvidas de que a responsabilidade civil do médico é subjetiva e de meio, passa-se à discussão da modalidade de responsabilidade civil aplicável aos hospitais, clínicas e similares. Como bem observado por Ruy Rosado de Aguiar Júnior, hospital é uma universalidade de fato, formado por um conjunto de instalações, aparelhos, instrumentos médicos e cirúrgicos destinados ao tratamento da saúde, vinculada auma pessoa jurídica, sua mantenedora, mas que não realiza ato médico.

A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, por força do artigo 932, III, c/c o artigo 933 do Código Civil, por atos de seus empregados e prepostos (mas não dos médicos), é objetiva, enquanto que a responsabilidade do médico, no exercício da sua atividade típica é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil, conforme já citado acima. Neste diapasão, nota-se que a responsabilidade dos hospitais somente será objetiva, ou seja, não depende da comprovação da culpa em relação a seus empregados e prepostos que não são médicos, já que o profissional médico fica vinculado às regras da responsabilidade subjetiva e de meio.

Logo, a responsabilidade dos hospitais será objetiva apenas no que toca aos serviços, única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), mas nunca com os serviços técnicos profissionais dos médicos que ali atuam. Importante analisar os artigos mencionados acerca da responsabilidade do estabelecimento hospitalar:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

O erro médico deve ser tratado como desvio de comportamento do médico na execução do seu trabalho profissional, trabalho que, se for feito dentro dos parâmetros estabelecidos pelos seus pares, causará dano ao paciente. A jurisprudência pátria, em especial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem, reiteradamente, ressaltado a ideia de responsabilidade civil subjetiva:

Ação de indenização por danos materiais e morais. Nulidade processual pelo indevido reconhecimento da revelia. Matéria acobertada pela preclusão. Afastamento. Ilegitimidade passiva. Requerido que interveio no tratamento dispensado ao paciente, realizando, inclusive, intervenção cirúrgica. Afastamento do erro. Erro de diagnóstico. Paciente tratado como portador de NEUROCISTICERCOSE, quando, na verdade, padecia de Câncer na cabeça. Efeitos da revelia. Presunção de veracidade que é relativa. Prova documental indica a inexistência de erro de diagnóstico grosseiro. Diagnóstico extraído a partir da realização de exames de ressonância magnética do encéfalo. Afastamento da culpa do médico. Improcedência da ação reconhecida. APELO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DOS AUTORES”. (Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação 994080452164 (6129084600) – Comarca de Origem: Poá – Donegá Morandini- 3ª Câmara de Direito Privado – Julgamento em 15/12/2009).

Conclui-se, portanto, que a responsabilidade civil do médico, com base no Código de Defesa do Consumidor, é lastreada na culpa, dizendo-se subjetiva. Ademais, entre o profissional e o paciente, estabelece-se uma obrigação de

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