AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Por: Evandro.2016 • 9/1/2018 • 1.701 Palavras (7 Páginas) • 331 Visualizações
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- Quanto aos alimentos gravídicos este julgado mostra:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos é de que a parte requerente demonstre "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08. O exame de tal pedido, em sede de cognição sumária, sob pena de desvirtuamento do espírito da Lei, não deve ser realizado com extremo rigor, tendo em vista a dificuldade em produzir prova escorreita do alegado vínculo parental. Caso em que as fotografias, dando conta do relacionamento amoroso das partes, juntadas ao instrumento, conferem verossimilhança à alegação de paternidade do réu e autorizam o deferimento dos alimentos gravídicos, em sede liminar. DERAM PROVIMENTO (TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70065486870 RS (TJ-RS). Data de publicação: 25/08/2015 Agravo de Instrumento Nº 70065486870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 20/08/2015).
- Evidenciado está, pois, o dever alimentar do requerido para como nascituro e sua genitora, que possui o direito de uma gravidez sadia, que será alcançada, mediante o pagamento de uma digna pensão alimentícia e atendimento médico, tal como previsto em lei.
- Segundo Leandro Soares:
“Os alimentos gravídicos podem ser compreendido como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”(LOMEU, Leandro Soares. Alimentos gravídicos: Aspectos da Lei 11.804. Site: WWW.ibdfam.org.br)
- O pleito ainda encontra respaldo na recém publicada Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008 que assim dispõe sobre alimentos gravídicos, cuja íntegra, ora se transpõe:
“Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Dessa forma, mostra-se cabido o presente pleito de condenação do Requerido ao pagamento de pensão alimentícia para que a autora possa subsistir com o mínimo de dignidade, suprindo suas necessidades de alimentação, vestimenta, saúde, transporte e tudo o mais na medida do binômio necessidade-possibilidade, a fim de lhe proporcionar uma gestação saudável e um parto seguro.
III.I DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
- Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento do menor na pendência da lide. Encontra-se previsto no art. 4º da Lei 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:
“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
- No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora do menor, o que fatalmente resvala na manutenção da criança.
- Isto posto, com o objetivo de propiciar a autora meios à sua mantença digna durante a gravidez, requerem-se os presentes alimentos provisórios, até o nascimento da criança, quando então deverão ser os mesmos revertidos em seu proveito.
- DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
- Que Vossa Excelência julgue totalmente procedente a presente ação de alimentos gravídicos, na forma da Lei nº 11.804/08 c/c Lei no 5.478/68 c/c art. 1.694 e seguintes, do Código Civil, solicitando que seja arbitrada a pensão alimentícia na base de 30% (Trinta por cento) da remuneração do Requerido;
- Requer ainda a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUÍTA por ser a autora condições de arcar com as custas do processo;
- A citação do Requerido, para que este, querendo, responda aos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia;
- Requer a condenação do Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.
- A produção de todas as provas em direito admitidas,
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