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Imposto Sobre Serviços

Por:   •  3/4/2018  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  450 Visualizações

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4 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS

O imposto sobre serviço (ISS) é uma espécie de tributo que existe pela prestação de qualquer tipo de serviços mesmo que este não seja a atividade fim do prestador. É o estado município quem detém a competência tributaria nesse quesito. Levando em consideração a grande quantidade de municípios no Brasil e a dificuldade de se controlar as várias normas sobre o mesmo imposto, foi instituída em lei complementar com uma alíquota máxima para que não ocorra uma cobrança excessiva, além de não haver a cobrança do imposto na exportação de serviços ao exterior, mas sim incide caso o serviço venha de território exterior ao país. (FABRETTI. 2012)

Mediante esse fato foi criada a LC nº 116/03 para complementar as normas anteriores do Decreto-lei nº 406/68 nos artigos 8º a 12 sobre o ISS. As principais mudanças ocorridas com a LC 116/03 foram:

- Ampliação do alcance da lei, obrigando o prestador de serviços e o tomador do serviço à responsabilidade da retenção do imposto direto na fonte, conforme previsto nas leis do município.

- Competência aos Municípios para definir os responsáveis pelo recolhimento mediante lei municipal.

- Fixação da alíquota máxima de 5%.

Porém a lei complementar não estipulou uma alíquota mínima. Fabretti (2012, p. 130) cita que, “o uso de alíquotas menores tem sido um dos artifícios usados na chamada “guerra fiscal”, fato que poderia ter sido resolvido pela nova lei complementar, que, apesar da disposição constitucional nesse sentido, preferiu se omitir”.

Dessa forma, fica evidente que a função do ISS é fiscal e é uma grande fonte para a arrecadação da receita dos municípios.

Machado (2010, p. 423) cita que, “embora não tenha alíquota uniforme, não se pode dizer que o ISS seja um imposto seletivo. Muito menos se pode dizer que o ISS tenha função extrafiscal relevante”.

Para que haja a cobrança do ISS, deve existir o fato gerador, que pode ser entendido com a prestação do serviço, sendo esse de qualquer natureza, por um profissional autônomo ou empresa, tendo ou não estabelecimento fixo desde que o mesmo seja enumerado por lei complementar, sendo que estejam fora da abrangência dos Estados. (CHIMENTI, 2008, p. 147).

5 CASO PRÁTICO OU HIPOTÉTICO

No que tange a cobrança do ISS no Distrito Federal, a Secretaria da Fazenda, com base em suas atribuições, redigiu a Portaria SEF Nº 172 DE 19/08/2014, “que Altera a Portaria nº 57, de 26 de abril de 20012, que designa inscrito no CF/DF, que especifica, como substituto tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.” (DISTRITO FEDERAL, 2014).

Na prática, o DF repassou a um grupo específico de empresas, a obrigação de reter o ISS, desobrigando o prestador de serviço dessa função. Essas empresas estão cadastradas junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e seus nomes contam na publicação da portaria no Diário Oficial do Distrito Federal.

Para exemplificar a situação, uma empresa prestadora de serviços automotivos da marca Jeep situada no Distrito Federal prestou serviços para uma seguradora que também se situa no Distrito Federal, uma vez que o carro era segurado pela mesma. Após a prestação do serviço, a empresa enviou duas notas fiscais para a Seguradora, uma sendo a de peças e outra de serviços. Como de costume, na nota fiscal de prestação de serviços, houve uma retenção no valor referente a 5% do total da nota por parte do prestador, repassando esse valor para a prefeitura, como de costume. Porém, não foi observado que a Seguradora faz parte desse grupo de substitutos tributários conforme regi o Regulamento do Imposto Sobre Serviço (RISS) consolidado por meio do Decreto 25.508/2005 art. 8º que especifica as empresas ou órgãos aos quais pode ser atribuída a condição de substituto tributário no Distrito Federal. Por tanto, a retenção do ISS de acordo com a lei pode ser de responsabilidade do tomador dos serviços, no caso a Seguradora, devido às duas entidades se situarem no Distrito Federal.

6 REFERÊCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva 2001.

BRASIL, LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a união, estados e municípios.. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm . Acesso em: 12 set. 2016.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito tributário. 12ª. Ed. São Paulo: Saraiva 2008. (Coleção Sinopses Jurídicas).

DISTRITO FEDERAL. Portaria nº 172 de 19 de agosto de 2014. Altera a Portaria nº 57, de 26 de abril de 2012, que designa inscrito no CF/DF, que especifica, como substituto tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 19 ago. 2014. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/75283497/dodf-secao-01-21-08-2014-pg-19/pdfView. Acesso em: 10 set. 2016

FABRETTI, Láudio Camargos. Direito Tributário

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