RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Por: Rodrigo.Claudino • 26/3/2018 • 2.112 Palavras (9 Páginas) • 437 Visualizações
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E diante dessa situação existe a necessidade de tutelar o consumidor fazendo-se respeitar sua dignidade, segurança, saúde, colocando no mercado de consumo produtos e serviços de melhor qualidade. Numa sociedade de relações tão esgarçadas, em que a exclusão social nega a muitos o próprio direito a ter direitos, colocando-os, portanto, à margem do mercado de consumo em que as relações não são travadas de forma paritária, em que carrega consigo a figura do fornecedor o domínio total e exclusivo da informação. Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor, com um grande inconformismo e indignação, surgiu como esperança e passa a ser o antídoto contra as injustiças relação aos consumidores , em meio a isso se faz necessária uma minuciosa análise sobre o Regime Jurídico adotado nas relações de consumo juntamente com uma análise ao PROCON.
Os consumidores podem até ter consciência desses direitos, mas não tem o costume de reclamar e exigir respeito ao cumprimento da lei. Só a existência do Código de Defesa do Consumidor não põe fim aos abusos praticados nas relações de consumo, é preciso que o próprio consumidor se conscientize de seus direitos, conheça-os e lute por eles.
- REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. Responsabilidade civil
O conhecimento da Responsabilidade civil, como qualquer outro instituto jurídico, é resultado direto da análise do cotidiano da sociedade, por observação e estudos de casos concretos, quando da lesão ao patrimônio de outrem, passível de indenização.
Para Castro (2009; p. 167), responsabilidade civil pode ser abordada em sentido amplo e sentido restrito:
Em sentido amplo, responsabilidade civil designa o dever de reparar a prática de um dano. Em sentido estrito, a referência toma várias acepções. Ora abrange a obrigação de recompor o dano oriundo da violação de um dever preexistente (ilícitos contratuais e extracontratuais), mas exclui as indenizações oriundas de condutas ilícitas e ora é usada com exclusão das hipóteses de violação contratual.
Observa-se que no sentido amplo estão presentes o dano e a reparação, considerados elementos primordiais para se caracterizar a responsabilidade civil, porém, proveniente de uma ação, Já no sentindo estrito torna-se mais voltada para a relação contratual, na qual nota-se quando se infringe um dever ou se omite, se exime de cumprir determinada obrigação, tornando-se um ato ilícito seja contratual ou extracontratual.
Dias (1999) pode se entender que durante a revolução industrial, com o grande aumento de danos causados por acidentes, como garantia maior de justiça aos hipossuficientes, começou-se a estudar formas de responsabilidades que relativizavam mais a análise da culpa ou até nem a consideravam, surgindo a teoria do risco e da responsabilidade objetiva.
A Responsabilidade civil passou por intensas inovações no decorrer de todo o século XX, alguns de seus princípios, ganharam status de norma constitucional, com a promulgação da Carta Magna de 1988, enriquecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que vem regulando as relações de consumo.
Foram introduzidas profundas modificações na forma disciplinada pelo Código Civil de 1916, posto que essencialmente subjetivista, ajustando a disciplina da Responsabilidade Civil a crescente evolução da sociedade, provocando mudanças e reformas no Código Civil de 2002, que embora mantendo a responsabilidade subjetiva como regra, optou pela responsabilidade objetiva, em casos específicos, como se verá mais adiante.
Para Lisboa (2006; p. 23) o ato ilícito, de forma abrangente divide-se em duas ideias sendo pela conduta e pelo resultado: “ O art. 186 do CC preocupa-se com a ilicitude pela conduta, enquanto que a teoria da responsabilidade objetiva debruça-se sobre a ilicitude pelo resultado danoso, que se acha em desconformidade com o ordenamento jurídico.”
Isso afasta completamente a culpa de risco da responsabilidade, porém não impede de se fazer presente em uma situação diferenciada de acordo com o sistema jurídico adotado.
O novo Código Civil assumiu em relação ao ato ilícito uma postura dicotômica, ou seja, o ato ilícito em sentido estrito, fundamentado na culpa (art. 186) e o ato ilícito em sentido amplo (art. 927, parágrafo único), àquele independente de culpa. ( CAVALIERI FILHO, 2006, p.32/33)
O termo responsabilidade, no campo jurídico, pode designar várias situações. No caso em estudo, observa-se àquela que atribui ao sujeito de assumir as consequências de um evento ou uma ação, tendo além do ato ilícito, outros fatos
geradores da responsabilidade.
Para Castro (2009; p. 167) existe um paralelo entre a teoria da responsabilidade de hoje e de outrora:
Não se pode, entretanto, comparar a responsabilidade objetiva existente nos dias de hoje, elaborada a partir do ultimo quartel do século XIX, com a do direito das sociedades escravocratas, ou sociedades em que a desigualdade de estado da população se situava no próprio ordenamento.
Cavalieri Filho comenta:
“ A responsabilidade civil é uma espécie de estuário onde
deságuam todas as áreas do Direito – Público e Privado, contratual extracontratual, material e processual; é uma abóbada que concentra e amarra toda a estrutura jurídica, de sorte a não permitir a centralização de toda a sua disciplina”. ( CAVALIERI FILHO, 2016, p. 17).
Conforme Silva (1990) observa-se que no sentido amplo estão presentes o dano e a reparação, considerados elementos primordiais para se caracterizar a responsabilidade civil, porém, proveniente de uma ação, já no sentido estrito torna-se mais voltada para a relação contratual, na qual nota-se quando se infringe um dever ou se omite, se exime de cumprir determinada obrigação, tornando-se um ato ilícito seja contratual ou extracontratual.
De acordo com Stolze e Pampola (2005), pode se entender que Responsabilidade Civil é um dever jurídico sucessivo ou derivado, que tem por função uma tríade: reparar, punir e educar. Essa tríade é considerada como a obrigação do causador do dano para com a vítima , a punição legislativa para com o causador do dano e a forma de educá-lo para que não venha reincidir no mesmo erro. Considera-se sucessivo por advir de um fato, que se considera delituoso por sua essência ilícita e derivada, por resultar de uma ação ou omissão,
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