O Direito Administrativo
Por: SonSolimar • 3/10/2018 • 3.140 Palavras (13 Páginas) • 250 Visualizações
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ou seja, a publicidade dos atos administrativos é voltada para exteriorizar a vontade da Administração Pública anunciando seu conteúdo para o conhecimento público.
Eficiência: requer que o serviço e atendimento público vise melhorar os resultados e atender o interesse publico, alcançando as necessidades do povo com eficiência e satisfação.
4 ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
É existente quatros tipos de atributos do Ato Administrativo.
Presunção de Legitimidade: Juridicamente dizendo a presunção significa acatar-se algo como verdadeiro, até que se prove contrário.
Portanto quando nos referimos à presunção de legitimidade tem-se que a lei considera que tais ações são verdadeiras e estão legalmente corretas. No entanto a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade é de quem alegar, dizemos então que o ônus da prova é de quem alega.
Ônus= pessoa que afirmou e provou a afirmação
Imperatividade: Celso Antônio Bandeira de Mello diz que imperatividade “é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância”.
É o atributo do ato que impõe obrigações aos atos praticados independentemente da concordância do particular. Basta que o ato exista para que produza imperatividade, ou seja, impondo aos administradores restrições.
Auto-executoriedade: Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, entende-se que, “Autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo...”
Este atributo é o poder que os atos administrativos possuem de serem executados pela própria administração independente de qualquer solicitação ao poder judiciário. Ou seja, a administração poderá implementar seus atos sem autorização jurídica.
Tipicidade: Segundo, Maria Sylvia Di Pietro, tipicidade “é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”.
O atributo da tipicidade significa então que, à conduta do administrador publico esta pré-definido em lei, sendo com maior liberdade quando nos referimos á atividades discricionárias ou uma menor liberdade quando nos lembramos de uma conduta ou atividade vinculada.
Discricionária: (liberdade de escolha de sua conveniência)
5 REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTATIVOS
São existentes cinco elementos ou requisitos de validade de um ato administrativo.
Sujeito competente ou competência: De acordo com Caio Tácito: “Não é competente quem quer, é competente quem pode”.
A competência é um conjunto de atribuições que se refere a um cargo ou emprego publico. Em relação ao sujeito que pratica o ato, não basta que ele seja capaz o principal é que ele tenha competência para praticar o ato.
Em todo caso:
I- A competência sempre decorre de lei, sendo um requisito vinculado do ato administrativo, ou seja, a lei sempre determina a competência do sujeito;
II- A competência é irrenunciável (o competente é obrigado à prática do ato) ou inderrogável (a competência não pode ser modificada por acordo entre as partes), ou seja, Quando for necessário o sujeito tem que agir ele não pode abrir mão da sua competência;
III- A competência esta inserida na ideia de hierarquia, sendo assim em virtude da hierarquia o agente público pode delegar (delega a competência ao seu subordinado) ou avocar (chama para si uma competência que pertence ao seu subordinado) a competência.
Finalidade: Petrônio Braz ensina que, a finalidade ou a ‘causa finalis’, como pressuposto teleológico, é o fim público exigido em todo o ato administrativo. Este elemento é o resultado que se espera alcançar com a prática de um ato administrativo, ele surge depois que o ato é praticado.
Neste atributo não se busca apenas aspectos concretos do ato, como também uma finalidade pública especifica. A ação de um ato que não contenha essa finalidade pública resulta em um desvio de finalidade ou de poder. Ou seja, o desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica um ato com um fim diverso daquele previsto.
Forma: Significa a manifestação ou materialização do ato administrativo. Sendo delimitada de forma escrita, como também de forma verbal ou através de gestos.
É comum dizer que para produzir um ato administrativo tem que ser a forma prevista em lei, ou seja, os atos devem respeitar a forma exigida para a sua prática como mandado em lei.
A forma restrita é a forma específica de um ato. Já a forma em sentido amplo são todas as formalidades necessárias para produzir um ato administrativo.
Objeto: Esse requisito é o efeito jurídico imediato, aquilo que o ato administrativo diz ou determina. É através dele que a administração desempenha seu poder ou sua vontade, aplicando um beneficio ou uma sanção.
É Considerado um ato vinculado ou discricionário de acordo com a lei.
Motivo: Equivale as razões de fato e de direito que levam a prática de um ato. Para saber o motivo de um ato, basta perguntar o porquê que o mesmo foi praticado, lembrando que o motivo sempre virá antes da sua pratica. Este elemento pode ser considerado um ato vinculado (a partir da afirmação da lei: ocorrendo determinada situação tal ato devera ser praticado) ou um ato discricionário (quando o administrador tiver uma certa oportunidade de escolha para a prática do ato, mas sempre dentro da lei) dependendo do que a lei determina.
6 PODERES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os poderes da administração pública são prerrogativas cujo objetivo é atingir a coletividade, ou seja, os administradores tem certa obrigação de utilizar esses poderes, visando sempre a supremacia do interesse publico.
Poder Vinculado: O poder de um ato vinculado é estabelecido pelo legislador, onde o mesmo afirma exatamente como o administrador
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