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Direito administrativo

Por:   •  31/3/2018  •  1.573 Palavras (7 Páginas)  •  239 Visualizações

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- Obrigação com Eficácia Real: Ocorre quando determinada obrigação, assume o caráter de direito real. O único que pode fazê-lo é o legislador.

E princípio básico que somente a lei pode criar direito real. Nossa legislação traz exemplos de relações contratuais que, por sua importância, podem ser registradas no cartório imobiliário, ganhando eficácia que transcende o direito pessoal. Trata-se de opção do legislador. [...] quando este entende que determinada relação obrigacional merece tratamento de maior proteção, transforma-a em direito real, ou seja, concede eficácia real a uma relação obrigacional. De qualquer forma, tal situação deve ser vista como exceção à regra geral dos efeitos pessoais das relações obrigacionais.[6]

Classificação dos Direitos Reais

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Aula 22/02/2016:

- Direitos de Propriedade: Enquanto proprietário de alguma coisa, a Lei traz estes direitos em relação à coisa.

- Usar (jus utendi): Tirar proveito econômico da coisa diretamente, ou seja, sem interposta pessoa. Exemplo: Eu tenho um apartamento e moro nele, logo, estou tirando proveito econômico do mesmo.

- Fruir (jus fruendi): É retirar proveito econômico da coisa por meio de interposta pessoa. Fruir vem de colher frutos. Frutos: é um acessório (algo) que se separa de outra coisa (principal) sem causar-lhe prejuízo, e que passa a ter existência própria. Exemplo de frutos: bezerro é um fruto e passará a ter existência própria, sem causar prejuízo a vaca.

- Frutos Naturais: Independentes de intervenção humana (exemplo: manguezal).

- Frutos Industriais: Depende da intervenção humana (exemplo: colheita).

- Frutos Civis: É um proveito econômico que será extraído da própria propriedade (exemplo: aluguel e juros).

- Dispor (jus abutendi):

- Strictu sensu: Retirar a coisa de sua propriedade, ou seja, deixar de ser proprietário (exemplo: vender, doar, jogar fora (somente coisa móvel) e destruir).

- Lato sensu: É colocar a coisa ao acatamento da sua vontade (ato volitivo), ou seja, fazer da coisa o que eu quiser (exemplo: Deixar meu apartamento fechado. Não estarei usando e nem fruindo, logo, estarei dispondo lato sensu, fazendo o que eu quero).

- Reivindicar: Deixo o apartamento fechado e mudo para o exterior, quando retorno, o apartamento está invadido, não estou dispondo lato sensu, pois não estou fazendo o que eu quero. Só há algo a se fazer, dispor strictu sensu, pois ainda sou proprietário, apenas perdi a posse. Eu posso reivindicar a posse do apartamento, porém, só pode reivindicar quem é dono.

- Limites ao Direito de Propriedade: Não posso fazer tudo o que eu quiser com a coisa ao qual sou proprietário (exemplo: racha com o carro / Tenho um lote, posso construir a casa/prédio conforme as Lei de Uso e Ocupação do Solo do município).

- Limites Objetivos: É o limite imposto pela Lei. A Lei limita o que se pode fazer com a propriedade (Art. 1228 e 1229 do CC).

- Limites Subjetivos: É o limite imposto pela pessoa.

- Cláusula de Inalienabilidade: É uma cláusula que impede a alienação. Só pode vender com autorização judicial, sendo que o Juiz só autorizará, se a quantia for depositada em Juízo, com o objetivo de comprar outro imóvel, que também constará a cláusula de inalienabilidade.

- Cláusula de Impenhorabilidade: Penhora: ato Judicial de constrição nos bens do devedor. O bem que tiver essa cláusula, não responderá por dívidas, ou seja, não poderá ser penhorado.

- Cláusula de Incomunicabilidade: Dizer que o bem é comunicável é dizer que ele estará sujeito ao regime de comunhão. Quando constar a cláusula de incomunicabilidade, o sujeito pode casar com comunhão universal que o bem não será afetado. Restringe a propriedade.

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Aula 24/02/2016:

- Propriedade Imóvel (Art. 1245 do CC):

- Formas de Aquisição:

- Ordinária: É o registro.

- No Direito Romano: Justo Título (contrato) + Tradição (entrega).

- No Direito Francês: Contrato é obrigação e gera efeito de direito real, pois se pode ir atrás da coisa (não é necessário o registro da transferência).

- No Direito Alemão: Justo Título (contrato, após a escritura pública, que é um título translatício) + Registro (os imóveis possuem um cadastro muito rigoroso na Alemanha, pois o registro público tem autonomia, se desligando do negócio jurídico que deu causa, ou seja, é imutável). Há presunção absoluta de propriedade.

- No Direito Brasileiro: Justo Título (contrato, após a escritura pública) + Registro (o registro não adquire autonomia, continua ligado ao negócio jurídico que deu causa). Há presunção relativa de propriedade.

- Extraordinária:

- Usucapião: É a aquisição da propriedade imóvel, pelo decurso de tempo de posse, sendo a mesma, ininterrupta, sem oposição e com animus domini.

- Acessão:

- Móvel à Imóvel: Os materiais de construção (areia, tijolos e etc.) são móveis, porém quando agregados, na construção de uma casa, se tornam imóvel.

- Imóvel à Imóvel: Formação de ilhas, ou seja, com a seca, surge uma ilha no rio, que será acoplada ao imóvel.

- Sucessão Hereditária: Alguém morre e outra pessoa ocupa o lugar do morto, adquirindo a propriedade deixada pelo morto.

Direito civil IV Aula dia 14/03

ATENTADOS À POSSE NOME DA AÇÃO: AÇÃO POSSESORIA

- ESBULHO

SIGNIFICA A PERDA DA COISA, NÃO DISPÕE MAIS O LATO SENSU DA COISA.

-TURBAÇÃO

EIMPLICA

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