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O Tratado Internacional: Negociação E Expressão Do Consentimento.

Por:   •  11/12/2017  •  1.490 Palavras (6 Páginas)  •  325 Visualizações

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b) Língua: normalmente utiliza-se de apenas um idioma, mas há casos de utilização de mais de um deles (Ex. UE). Definir não é algo muito simples, visto que a utilização de uma língua é uma característica de soft power. Dois terços dos presentes votam na língua para aquele tratado, sendo que gera uma versão autentica deste. Além disso gera a versão oficial, o que irá vigorar internamente.

VERSÃO AUTÊNTICA x VERSÃO OFICIAL

A versão autêntica de um tratado é a que se produz no curso da negociação, e que se a seu término merece a chancela autenticatória das partes. Serve para sanar eventuais dúvidas na interpretação do tratado.

A versão oficial é a que, sob a responsabilidade de qualquer Estado pactuante, produz-se a partir dos textos autênticos no seu próprio idioma.

c) Conclusão: Consagra a Convenção de Viena que “a adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se por maioria de (para entrar em vigor: ) dois terços dos Estados presentes e votantes, a menos que esses Estados decidam, por igual maioria, aplicar uma regra diversa”. Ou seja, caso do Estado seja unitário, basta a assinatura, se for bifásico, com a ratificação, até chegar no número de 2/3 ou ao número que o tratado trouxer, até chegar esse número é um tratado assinado e não concluído.

3) Estrutura dos tratados (23)

Um tratado é composto de três partes: No mínimo são as duas primeiras partes.

- o preâmbulo;

- a parte dispositiva;

- os anexos:

A) PRÊAMBULO:

- Define as partes pactuantes: os Estados que estão fazendo parte do tratado.

- Expressa os motivos, os pressupostos e as circunstâncias do ato: por que, para que... Constitui num valioso apoio à interpretação do dispositivo;

- Não integra a parte compromissiva do tratado; Serve somente para interpretação, mas não para uma decisão.

Exemplo: TRATADO DE ASSUNÇÃO – MERCOSUL

(PARTES PACTUANTES)

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";

(EXPRESSÃO DOS MOTIVOS, PRESSUPOSTOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO)

Considerando que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social;

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CONVENCIDOS da necessidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviço disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes;

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ACORDAM:

B) PARTE DISPOSITIVA:

- lavrado em linguagem jurídica, têm o feitio de normas, ordenadas e numeradas como artigos ou cláusulas;

- constitui parte do teor compromissivo do tratado; Juiz ou corte utilizará para determinar sua decisão.

C) ANEXOS:

- favorece o abrandamento metodológico do texto principal; pode englobar: listas, gráficos, figuras etc.

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- constitui parte do teor compromissivo do tratado; Juiz ou corte utilizará para determinar sua decisão.

- Exemplo: TRATADO DE ASSUNÇÃO

ANEXO V -Subgrupos de Trabalho do Grupo Mercado Comum

O Grupo Mercado Comum, para fins de coordenação das políticas macroeconômicas e setoriais, constituirá, no prazo de 30 dias após sua instalação os seguintes Subgrupos de Trabalho:

Subgrupo 1: Assuntos Comerciais

Subgrupo 2: Assuntos Aduaneiros

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Subgrupo 11: Relações Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social

4) A expressão do consentimento aos tratados (24 a 29)

I) Assinatura: É a firma que põe termo a negociação. Estado Unilateral.

II) Ratificação: É o ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito internacional, signatária de um tratado, exprime definitivamente no plano internacional, sua vontade de obrigar-se. Estado com sistema bifásico. Ratificação é um exemplo de ato unilateral do Estado. (Fontes não elencadas pelo estatuto da CIJ – módulo 02)

a) A QUEM COMPETE a ratificação? Ao Poder Executivo, Chefe do Executivo, por meio da autorização do decreto legislativo.

b) POR QUE O LEGISLATIVO NÃO O FAZ? Os parlamentos não têm voz exterior. Competência apenas interna.

c) CARACTERÍSTICAS:

- Discricionariedade, não comete qualquer ilícito internacional o Estado que se abstém de ratificar um acordo firmado em foro bilateral ou coletivo. Liberdade dos Estados de mesmo terem assinado, não ratificar.

- Não há prazo máximo para ratificação do tratado, a contar do término da negociação, ou da assinatura, ou do momento em que o governo interessado disponha da respectiva aprovação parlamentar.

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- A ratificação é irretratável, mesmo que o tratado ainda não tenha entrado em vigor. Caso um Estado queira se ver desincorporado do tratado, deverá denunciá-lo. Uma vez ratificado, o Estado não pode voltar atrás. A denúncia é o termo jurídico, para desincorporar do Tratado. A denúncia é uma espécie de ato unilateral do Estado (módulo 02)

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