O Tratado Internacional: Negociação E Expressão Do Consentimento.
Por: Jose.Nascimento • 11/12/2017 • 1.490 Palavras (6 Páginas) • 375 Visualizações
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b) Língua: normalmente utiliza-se de apenas um idioma, mas há casos de utilização de mais de um deles (Ex. UE). Definir não é algo muito simples, visto que a utilização de uma língua é uma característica de soft power. Dois terços dos presentes votam na língua para aquele tratado, sendo que gera uma versão autentica deste. Além disso gera a versão oficial, o que irá vigorar internamente.
VERSÃO AUTÊNTICA x VERSÃO OFICIAL
A versão autêntica de um tratado é a que se produz no curso da negociação, e que se a seu término merece a chancela autenticatória das partes. Serve para sanar eventuais dúvidas na interpretação do tratado.
A versão oficial é a que, sob a responsabilidade de qualquer Estado pactuante, produz-se a partir dos textos autênticos no seu próprio idioma.
c) Conclusão: Consagra a Convenção de Viena que “a adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se por maioria de (para entrar em vigor: ) dois terços dos Estados presentes e votantes, a menos que esses Estados decidam, por igual maioria, aplicar uma regra diversa”. Ou seja, caso do Estado seja unitário, basta a assinatura, se for bifásico, com a ratificação, até chegar no número de 2/3 ou ao número que o tratado trouxer, até chegar esse número é um tratado assinado e não concluído.
3) Estrutura dos tratados (23)
Um tratado é composto de três partes: No mínimo são as duas primeiras partes.
- o preâmbulo;
- a parte dispositiva;
- os anexos:
A) PRÊAMBULO:
- Define as partes pactuantes: os Estados que estão fazendo parte do tratado.
- Expressa os motivos, os pressupostos e as circunstâncias do ato: por que, para que... Constitui num valioso apoio à interpretação do dispositivo;
- Não integra a parte compromissiva do tratado; Serve somente para interpretação, mas não para uma decisão.
Exemplo: TRATADO DE ASSUNÇÃO – MERCOSUL
(PARTES PACTUANTES)
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";
(EXPRESSÃO DOS MOTIVOS, PRESSUPOSTOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO)
Considerando que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social;
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CONVENCIDOS da necessidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviço disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes;
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ACORDAM:
B) PARTE DISPOSITIVA:
- lavrado em linguagem jurídica, têm o feitio de normas, ordenadas e numeradas como artigos ou cláusulas;
- constitui parte do teor compromissivo do tratado; Juiz ou corte utilizará para determinar sua decisão.
C) ANEXOS:
- favorece o abrandamento metodológico do texto principal; pode englobar: listas, gráficos, figuras etc.
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- constitui parte do teor compromissivo do tratado; Juiz ou corte utilizará para determinar sua decisão.
- Exemplo: TRATADO DE ASSUNÇÃO
ANEXO V -Subgrupos de Trabalho do Grupo Mercado Comum
O Grupo Mercado Comum, para fins de coordenação das políticas macroeconômicas e setoriais, constituirá, no prazo de 30 dias após sua instalação os seguintes Subgrupos de Trabalho:
Subgrupo 1: Assuntos Comerciais
Subgrupo 2: Assuntos Aduaneiros
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Subgrupo 11: Relações Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social
4) A expressão do consentimento aos tratados (24 a 29)
I) Assinatura: É a firma que põe termo a negociação. Estado Unilateral.
II) Ratificação: É o ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito internacional, signatária de um tratado, exprime definitivamente no plano internacional, sua vontade de obrigar-se. Estado com sistema bifásico. Ratificação é um exemplo de ato unilateral do Estado. (Fontes não elencadas pelo estatuto da CIJ – módulo 02)
a) A QUEM COMPETE a ratificação? Ao Poder Executivo, Chefe do Executivo, por meio da autorização do decreto legislativo.
b) POR QUE O LEGISLATIVO NÃO O FAZ? Os parlamentos não têm voz exterior. Competência apenas interna.
c) CARACTERÍSTICAS:
- Discricionariedade, não comete qualquer ilícito internacional o Estado que se abstém de ratificar um acordo firmado em foro bilateral ou coletivo. Liberdade dos Estados de mesmo terem assinado, não ratificar.
- Não há prazo máximo para ratificação do tratado, a contar do término da negociação, ou da assinatura, ou do momento em que o governo interessado disponha da respectiva aprovação parlamentar.
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- A ratificação é irretratável, mesmo que o tratado ainda não tenha entrado em vigor. Caso um Estado queira se ver desincorporado do tratado, deverá denunciá-lo. Uma vez ratificado, o Estado não pode voltar atrás. A denúncia é o termo jurídico, para desincorporar do Tratado. A denúncia é uma espécie de ato unilateral do Estado (módulo 02)
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