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SOCIEDADE INTERNACIONAL, DESENVOLVIMENTO HISTORICO

Por:   •  20/11/2017  •  3.257 Palavras (14 Páginas)  •  389 Visualizações

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As características das sociedades internacionais são classificadas em descentralização, igualdade jurídica e a não intervenção de um país nos negócios internos dos outros. A descentralização é uma das quais devemos atribuir ênfase, tendo em vista, que esclarece de forma lógica que não há um poder central e sim vários centros de poder, por exemplo os estados e as organizações internacionais que são as entidades formadas por estados e detentoras de personalidade jurídica de Direito Internacional que são criadas por países regidos por meio de tratados, na busca de melhoria de condições em vários esferas, conforme já citado a cima. Já a igualdade jurídica entre os estados nos remete ao tratado de Westfália, que foi um conjunto de tratados elaborados para por fim a “Gerra dos Trinta anos” e também que reconheceu as províncias Unidas que era um estado anterior aos atuais países baixos. Outra de suma importância é a não intervenção de um país nos negócios internos dos outros, no qual, nos remete a ideia de que nenhum País terá ingerência sobre os assuntos internos do outro.

2 DESENVOLVIMENTO HISTORICO

Não se pode precisar uma data referente ao nascimento do Direito Internacional Público, conforme dispõe:

O Direito Internacional Público, contrariamente do que pensa boa parte da doutrina, não é uma criação recente. Mas também não é tão antigo como pretendem alguns autores. Sem se poder determinar uma data precisa para o seu nascimento. tem-se como certo que o Direito Internacional Público é fruto de inúmeros fatores sociais, políticos, econômicos e religiosos da Idade Média. (MAZZUOLI, 2010, p.51/52).

A evolução do Direito Internacional percorreu vários séculos, dentre eles daremos ênfase aos mais comentados pelos doutrinadores. O intercâmbio que ocorria entre os mais diversos feudos da idade média é um deles, que se relacionavam especialmente em suas questões de segurança externa, bem como os tratados que eram celebrados pelo Papado, em que a decisões do papa passavam a ser respeitada por todas as regiões.

Ocorre que apenas no final do século XVI e início do século XVII, que o direito internacional nos apareceu como ciência autônoma, em especial a partir do tratado de Westfalia que pôs fim a guerra dos trinta anos (1618-1648), que foi um conflito religioso entre católicos e protestantes que teve como vencedor os protestantes, contudo não nos aprofundaremos nesse assunto., apesar de ser um marco histórico de grande importância para o desenvolvimento do Direito Internacional Público.

O Congresso de Viena (1815), também tem grande e importante influência no desenvolvimento histórico do Direito Internacional. Esse acontecimento histórico foi responsável pelo fim da guerra napoleônica que estabeleceu um certificado modelo de cooperação política e econômica na Europa.

- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Discorreremos um pouco sobre o Direito Internacional Privado, nosso primeiro objeto de estudo.

Não há como se falar em Direito Internacional Privado (DIPri) sem antes fazer uma distinção entre ele e o Direito Internacional Público (DIPu).

O DIPu é o conjunto de normas escritas e não escritas que regulam os comportamentos dos sujeitos do Direito Internacional, tendo como principais atores os Estados. Já o DIPri cuida dos conflitos de leis no espaço e das relações entre particulares, tendo como objeto de estudo a: nacionalidade, condição jurídica do estrangeiro, homologação de sentenças estrangeiras, como também competência internacional.

O DIPri desenvolveu-se a medida em que as relações entre os povos das diferentes nações foram ampliando as necessidades, seja com o objetivo de realizar novos negócios, aumentar o patrimônio ou buscar algo que não encontrava em seu território, nascendo, assim, a urgência da criação de um direito que regesse essas relações, dirimindo quaisquer conflitos que porventura surgisse.

Para a criação do DIPri fez-se necessário fundamentos que explicasse a sua existência. São fundamentos do DIPri os conflitos de leis no espaço, a extraterritorialidade e o intercâmbio universal ou comércio internacional. Vejamos de maneira sucinta o que significa cada um deles.

Os conflitos de leis ocorrem quando há um negócio entre pessoas de Estados diferentes com leis diversas, sendo difícil saber qual lei de qual Estado deveria ser aplicada na situação apresentada. É, portanto, quando surge a divergência entre as leis de diferentes países no âmbito privado que o DIPri intervêm.

No Brasil o DIPri está contido em grande parte na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Podemos citar como exemplo o que dispõe o § 6º do art. 7º da LINDB que diz:

“Art. 7º...

§ 6º. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1(um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais,”

Demostra a existência deste parágrafo que há conflitos de leis, vez que o divórcio realizado no Brasil possui regra diversa.

Os países têm interesse em possuir uma agenda internacional que os beneficie mutuamente, porém precisam ter ciência do que ocorre no seu território para que possa manter a paz nacional e proteger suas riquezas. Para tanto procuram controlar a entrada, permanência ou saída de pessoas, mercadorias, empresas e negócios diversos, necessitando para tanto de regular essas relações, devendo permitir a aplicação de leis estrangeiras em seus territórios em casos específicos. Daí onde se encontra a extraterritorialidade, segundo fundamento do DIPri.

Contudo, em território brasileiro, vale ressaltar o que dispõe o art. 17 da LINDB:

“Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a

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