O Processo civil possui duas grandes fases: conhecimento e execução
Por: eduardamaia17 • 11/12/2018 • 8.453 Palavras (34 Páginas) • 457 Visualizações
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Por outro lado, na tutela antecedente, o art. 303, caput, permite que a petição inicial limite-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final (que balizará o valor a ser dado à causa; art. 303, § 4º), com a exposição da lide (isto é, do mérito), do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cabe ao autor evidenciar, na petição inicial, que pretende se valer deste procedimento (art. 303, § 5º), iniciativa que se justifica diante da possibilidade de estabilização da tutela antecipada, na forma admitida pelo caput do art. 304.
Sendo assim, o valor da causa na tutela antecedente deve levar em consideração o bem da vida que será discutido no processo principal (ainda que não esteja em discussão nesse momento) – servirá como parâmetro para o pagamento de custas.
Se a tutela antecipada, neste caso, for concedida, caberá ao autor aditar a petição inicial (nos mesmos autos e sem novas custas processuais; art. 303, § 3º) com a complementação da sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Terá, para tanto, quinze dias ou prazo maior a lhe ser fixado pelo juiz (art. 303, § 1º, I). Sem aditamento, a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 303, § 2º).
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
A tutela cautelar antecedente, a petição inicial respectiva deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 305, caput). Havendo dúvida sobre a natureza da medida – se antecipada ou cautelar –, aplicar-se-á o disposto no art. 303 (art. 305, parágrafo único).
Sendo assim, na tutela cautelar, o valor da causa sempre será o valor de alçada, independentemente de antecedente ou incidental.
Por fim, na tutela de evidência, o valor da causa será o valor do bem da vida requerido.
Prestação jurisdicional: em geral, as prestações são hibridas (uma sentença tem mais de uma das eficácias).
Para diferenciar as sentenças, é preciso analisar seu conteúdo, efeito e eficácia. Uma ação, em gera, contém na sentença o seu conteúdo e seu dispositivo (consequência natural da fundamentação). Esse conteúdo contém suas respectivas eficácias – pelo princípio da congruência, essas eficácias são as consequências do pedido do autor feito na inicial.
- Declaratória: por exemplo – ainda que seja uma ação declaratória pura, o juiz condenará a parte perdedora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Toda ação improcedente é declaratória. A eficácia declaratória é a mínima prestação prestada pelo juiz
A ação declaratória é então, uma ação de conhecimento que apresenta efeitos fundamentalmente declaratórios. Segue o rito de procedimento ordinário. Na ação declaratória, toda pretensão estará satisfeita com a sentença, em que se declare a existência ou inexistência da relação jurídica.
Pontes de Miranda esclarece: "Há ação declarativa para declarar-se, positiva ou negativamente, a existência da relação jurídica, quer de direito privado, quer de direito público, quer de direito de propriedade, quer de direito de personalidade, quer de direito de família, das coisas, das obrigações ou das sucessões, civis ou comerciais".
Na ação declaratória o interesse se circunscreve à declaração da existência, ou inexistência, de uma relação jurídica, sendo incabível a declaratória de mero fato, ou de simples questão de direito, por mais intrincada que seja.
O pedido declaratório há que escoar-se em relação jurídica concreta, decorrente de fatos precisos e determinados, e não meras conjecturas ou suposições.
Efeitos da Sentença: Na ação declaratória obtém-se a penas um pronunciamento jurisdicional preceitual; a execução da decisão dependerá de uma posterior ação condenatória com vistas à execução. No entanto, a segurança da coisa julgada tornará essa segunda demanda bastante simplificada.
- Condenatória: uma ação só será condenatória quando for procedente; quando for improcedente, o juiz declarará a ação improcedente.
- Constitutiva:
Segundo conceito elaborado por Maria Helena Diniz, a ação constitutiva "é a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma prestação,
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