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O PRINCIPAIS INOVAÇÕES NA FASE POSTULATÓRIA E SANEADORA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  13/12/2018  •  2.741 Palavras (11 Páginas)  •  339 Visualizações

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Assim, a ausência de algumas informações descritas no inciso II não acarreta no indeferimento da petição inicial, o que importa é a possibilidade da identificação do réu.

Com relação ao valor da causa, é obrigatório estipular na petição inicial um valor da causa, inclusive em ações de indenização de danos morais, o que não havia previsão no antigo código de processo civil.

- Posturas do juiz após a petição inicial

Após o ajuizamento da ação, pode o juiz adotar as seguintes posturas:

- Declaração de impedimento ou de suspeição: são os casos que possibilitam o impedimento ou a suspeição do juiz, se reconhecidos, os autos serão remetidos para um juiz legalmente substituto, tais hipóteses estão previstas nos artigos 144 e 145 do Novo Código de Processo Civil.

- Emenda da petição inicial: se o juiz verificar que a petição inicial não preencha algum requisito elencado nos artigos 319 e 320 do CPC/15, ou que apresenta algum defeito, determinará que o autor corrige ela, dentro de 15 dias.

- Indeferimento da Petição Inicial: os artigos 321 e 330 trazem os casos em que a petição inicial pode ser indeferida, não houve alteração relevante em tais dispositivos, e sim um aprimoramento na redação. “O artigo do novo Código não menciona hipóteses de prescrição e decadência, por ensejarem julgamento liminar de improcedência e não mero indeferimento da inicial” (CARNEIRO e PINHO, 2015).

- Improcedência do pedido em caráter liminar: para matéria de direito que não precisa de fase instrutória, e já julgada e negada em tribunais superiores, o juiz pode, independentemente da citação do réu, indeferir o pedido do autor. Previsto no artigo 332 do CPC/15, o dispositivo ampliou as possibilidades de improcedência liminar do pedido, em relação ao CPC/73, saneou dúvidas que haviam nele. A prescrição e a decadência são fatores que levam à improcedência liminar do pedido, não mais de indeferimento, como era no código de 1973.

- Deferimento da petição inicial: não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, nem de indeferimento da petição inicial, o juiz irá ordenar a citação do réu, assim como designar a audiência de conciliação ou de mediação.

- Tutela Provisória

No CPC de 1973 havia um processo cautelar autônomo, que possuía procedimentos cautelares específicos com requisitos próprios, o CPC de 2015 eliminou tal processo e seus respectivos procedimentos, e inseriu as tutelas provisórias na mesma relação processual do processo principal. As tutelas provisórias são denominadas pela lei e se referem à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e as medidas acautelatórias

As tutelas tratadas no novo CPC são: tutela de urgência, que compreendem a tutela antecipada e a tutela cautelar, e, uma nova tutela, chamada de tutela de evidência. As tutelas de urgência podem ser requeridas em caráter antecedente e incidental, e possuem dois requisitos para serem concedidas, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já a tutela de evidência, pode apenas ser requerida de maneira incidental no processo, é antecipada em razão da evidência de seu cabimento o que faz com que ela possua apenas um requisito para ser concedida, que é a probabilidade do direito. Tanto é que o artigo nº 311 do Novo Código de Processo Civil menciona a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Como já mencionado, as tutelas provisórias de urgência se dividem em tutela antecipada e tutela cautelar. A diferença entre elas concerne aos seus objetivos, se a tutela servir para antecipar o mérito, aplica-se a tutela antecipada, porém se a liminar for para assegurar a utilidade do processo a fim de que se alcance o resultado final esperado, é aplicada a tutela cautelar. Assim, a tutela cautelar é conservativa, enquanto a tutela antecipada é satisfativa.

Outro aspecto interessante que mudou é a isenção do pagamento de custas para tutelas provisórias requeridas em caráter incidental.

Tais alterações se explicitam nos seguintes artigos do novo código:

“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.”

- Citação

O art. 238 explica: citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Em relação ao CPC antigo, o novo CPC alterou incluiu o executado no conceito de citação.

- Audiência de Conciliação e Mediação

A possibilidade de audiência de conciliação na fase postulatória é uma grande inovação no Código de Processo Civil, e se dá antes da contestação do réu. O código prevê “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”

A tentativa de conciliação é realizada por um mediador ou conciliador, onde houver, e há lei específica para tais. Como mencionado na introdução deste artigo, o código atual incentiva a autocomposição, o que proporciona a oportunidade de a lide ser resolvida mais rapidamente, baseada no princípio da economia processual.

- Resposta do réu

Não havendo conciliação, o juiz determinará um prazo para o réu responder as alegações do autor.

Há dois tipos de resposta, contestação e reconvenção. A contestação consiste na defesa do réu, se o réu não se defender, poderá ser considerado revel. De acordo com Eupídio Donizetti (2015, p. 495), contestação “é a modalidade de resposta por meio do qual o réu impugna o pedido do autor ou apenas tenta desvincular-se do processo instaurado por ele”.

O réu tem o dever de alegar quaisquer dos vícios previstos no art. 337 do CPC/15, e alguns

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