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INEXISTÊNCIA DA CATEGORIA CONDIÇÃO DA AÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  4/12/2017  •  1.558 Palavras (7 Páginas)  •  471 Visualizações

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exemplo, que uma das atribuições do juiz é a de velar pela duração razoável do processo, e baseando-se neste princípio várias medidas foram adotadas no novo código para que isso ocorra.

Dentre as medidas tomadas pelo novo código, estão o estímulo a conciliação entre as partes e as fontes alternativas para a resolução de litígios, como por exemplo a arbitragem. Esta situação de estimulara a conciliação fica bem clara no momento em que há a realização de uma audiência de conciliação sem ao menos haver a contestação pela parte ré. Esta conciliação deve ser conforme o art. 3º, §3º, estimulada pelos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.

O novo CPC abre a possibilidade de se proferir decisão parcial de mérito quando um ou mais pedidos ou parte deles já se mostrar desde logo incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento conforme preconiza o art. 353, no entanto há a possibilidade de se impetrar o recurso de agravo de instrumento.

Nas causas contra o ente público, seja ele União, Estados, Municípios e Distrito Federal, só prevalecerá o duplo grau de jurisdição em causas em que o valor seja superior a 1.000(Mil) salários mínimos no caso da União e no caso dos demais entes federativos será de 500(quinhentos) salários mínimos, exceto para os municípios que terão este valor caso haja constituição de capitais, caso contrário será de 100(Cem) salários mínimos, conforme disposto no novo CPC no art. 496, §3º, I, II e III, aumentando-se assim o valor para que os tribunais não fiquem mais abarrotados com processos da contra os entes federativos, que antes conforme art.475 do CPC vigente, estariam sujeito ao duplo grau de jurisdição.

No caso de recursos, estes terão que ser analisados de forma mais cuidadosa antes de serem impetrados, sob pena de majoração da verba honorária caso não haja êxito em seu intento, o que também será aplicado na fase de execução, no caso de rejeição de embargos declaratórios, conforme disposto nos arts. 85, § 11 e 827, § 2º respectivamente. No entanto, os honorários serão reduzidos à metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir a prestação postulada pelo autor (art. 90, §4).

O novo CPC conforme disposto o art. 489, §1, exigirá do magistrado uma maior atenção na fundamentação de suas decisões, sentenças e acórdãos.

As intimação poderão ser feitas, conforme a situação no nome da sociedade de advogados (art.272, §1º), quanto aos prazos, estes passaram a ser computados em dias úteis, os prazos ficarão suspensos no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro(art. 220), serão sempre de quinze dias para qualquer agravo(art. 1.070), embargos à execução(art. 915), e para todos os recursos e suas respostas de maneira geral(art. 1003, §5), exceto para os embargos de declaração(art. 1.023), cujo prazo é de cinco dias.

Visando celeridade efetiva do processo uma das alterações feitas no novo código de processo civil, o artigo 267 VI será substituído pelo artigo 472, VI, no qual o juiz de oficio poderá proferir sentença sem resolução de mérito, quando verificar ausência de legitimidades das partes ou de interesse processual. O texto no novo CPC exclui o termo “condição da ação”, termo que na pratica já não era mais acolhido pela doutrina. As razões do legislador são claras na exposição de motivos: “Como o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina”.

Analisando a emenda jurisprudencial proposta por Ismael referente ao tema, a parte autora pleiteou uma nova ação, mesmo tendo sido reconhecida em demanda anterior ajuizada, semelhante e extinta sem resolução de mérito. A sentença de extinção foi mantida e o recurso desprovido, uma das alegações do juiz foi que o autor é parte ilegítima, reconhecida de ofício, a litigância de má-fé do autor e seu procurador.

Espera-se que o novo CPC atinja seus objetivos, que não se resumem simplesmente a celeridade processual, mas que vão mais além no momento em que devem diminuir consideravelmente o volume de processos, contribuindo assim para sentenças mais justas evitando-se assim a demasiada demanda judicial.

Sendo o processo uma via de mão dupla que o estado encontrou para intervir quando necessário ou provocado pelos cidadãos, previsto código de processo civil de 73, a forma com que a petição inicial era apresentada, poderia gerar a extinção de tal processo, com base no artigo 267, VI.

Estudos sobre a situação mostraram que ao extinguir petição sem resolução de mérito por carência de ação, desperdiçava tempo e pecúnia, fazendo o legislador a pensar de uma forma mais prática e menos formalista.

Chegando ao raciocínio e a concretização no novo código, de que seria muito mais vantajoso julgar o mérito e no final analisar a carência de ação, automaticamente tornando o trâmite legal mais célere e de menor custo, evitando também a litispendência, o que torna o arquivo do judiciário em poucas palavras, menos abarrotado.

Essas medidas do novo código foram tomadas em função do desacordo que se conclui sobre a extinção de um processo, sendo que é possível somente o

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