ATPS Processo Civil
Por: Jose.Nascimento • 28/11/2017 • 1.800 Palavras (8 Páginas) • 480 Visualizações
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OAB nºxxx
ETAPA 3
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA XXXXX-XX.
PROCESSO N.º ________
SÔNIA ALEXANDRE, já qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move GRAÇAS DA SILVA, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ante a respeitável sentença de fls. ..., com fundamento no artigo 513 do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, cujas razões seguem anexas.
Outrossim, requer-se o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, com a devida intimação da parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Por fim, requer a juntada das guias destinadas ao preparo, porte de remessa e de retorno, devidamente recolhidas, bem como requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rondonópolis, 27 de Maio de 2013.
NOME DO ADVOGADO
OAB/ Nº ...
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RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO ORIGEM N.º ...
MM. Juízo “a quo” : ___ª Vara Cível da Comarca de XXXXX-XX.
Apelante: JULIANA DE MOURA
Apelado: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
I – BREVE RESUMO DA LIDE
1. A Apelante entrou com ação de Indenização por danos morais contra a Apelada, pois a mesma levantou injúria e difamação contra a Apelante, afirmando que a mesma teria um relacionamento com seu marido, expondo-a ao ridículo, trazendo vários transtornos à sua vida pessoal, social e profissional, inclusive a perda de seu emprego, que resultou em grandes prejuízos econômicos a Apelante.
2. E mais, a Apelada não tinha motivos e nem ao menos provas para ter exposto publicamente a Apelante. Por isto, não restou outra alternativa, a não ser recorrer a via judicial para solução da lide, em questão.
3. Ocorre que, em audiência de instrução e Julgamento a oitiva de uma das testemunhas foi indeferida, sem nenhum fundamento amparado por lei, assim foi interposto Agravo Retido, porém o M.M Juiz não se retratou, proferindo sentença julgando improcedente a ação, pelo fato de não ter a autora conseguido através das provas apresentadas, provar a realidade dos fatos.
II - PRELIMINARMENTE
Pelo fato, do Nobre Magistério ter indeferido a oitiva de uma das testemunhas arroladas pelo autor, imotivadamente em decisão, sem motivo plausível e nem justificado em lei. Requer assim, seja acolhido o Agravo Retido interposto em sede de preliminar, nos termos do artigo 522 e 523 de CPC, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos ao Juizo a quo, para que seja feita a oitiva da testemunha,e por fim proceda-se a nova prolação decisão.
Pois, como se vê a decisão proferida fere ao princípio processual do contraditório e ampla defesa, garantido às partes no art. 5º da CF,inciso LV, acarretando assim, o cerceamento de Defesa da Apelante.
Além disso, a Apelante foi prejudicada no julgamento do mérito da causa, pois a testemunha que não foi ouvida, seria determinante para a solução da lide, vez que a mesma era colega de trabalho da Apelante e presenciou várias situações tanto no trabalho quanto em frente à residência da mesma, em que a Apelada ofendia moralmente a Apelante, a injuriando e difamando. Fato este, que demonstra que vinha sendo perturbada já a algum tempo.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
"CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS- Ocorrência - Indeferimento de oitiva de testemunha arrolada pelo autor, por não constar do rol sua qualificação Descabimento - Qualificação da testemunha que será feita antes de depor, quando poderá a parte contraditá-la - Exegese do art. 414 do CPC - Decisão proferida em audiência de instrução e julgamento que não se sustenta -Agravo retido provido, para anular a sentença,devendo outra ser proferida após regular instrução-Apelo prejudicado.(APL 9124681-75.2009, 1ª Câm. Julgadora de Direito Privado de São Paulo, Rel.De Santi Ribeiro,04/02/2011).
Pelo exposto acima, requer seja deferida a preliminar de nulidade da sentença , em razão do cerceamento de defesa, com posterior remessa dos autos ao Juízo monocrático para realização de nova audiência, a fim de que se proceda a oitiva da testemunha indeferida, para prolação de nova sentença.
III – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Caso o Douto Juiz não entenda pela nulidade da sentença, ainda assim o presente recurso merecia ser provido, a fim de modificar a sentença de primeiro grau, conforme abaixo demonstrado.
A decisão do Juízo a quo não foi pertinente, vez que foi fundamentada na questão de que a autora não se desincumbiu do seu ônus da prova, por não ter conseguido provar a veracidade dos fatos.
Assim, entendeu o M.M Juiz que as provas trazidas em juízo não foram suficientes para comprovar a pretensão da Apelante. Mesmo tendo em nosso ordenamento jurídico, todo o embasamento para o caso em questão.
Além disso, não há como se conformar com a decisão proferida, haja vista que todas as provas trazidas (Boletim de ocorrência, testemunhas, etc.) demonstram uma relação entre o agente causador e dano, assim consequentemente, o agente tem o dever segundo o art. 953 do CC, e art. 5º, V e X da CF de indenizar o indivíduo lesado.
E mais, foram trazidos aos autos documentos de que a Apelada até difamou a Recorrente via internet, nas redes sociais, além de cópias de e-mails que a mesma enviou a Apelante. Diante disso,não resta dúvidas que a decisão foi descabida, não tendo fundamentos plausíveis e nem amparo legal.
Ressalta-se ainda, que a Recorrente foi prejudicada por não ter ouvido uma de suas testemunhas que seria imprescindível para
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