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MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  29/11/2017  •  21.487 Palavras (86 Páginas)  •  536 Visualizações

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Verdade Real...................................................................................10 1.6 Princípio da indisponibilidade............................................................................................10 1.7 Princípio da Conciliação.....................................................................................................10 1.8 Princípio da Normatização coletiva....................................................................................11 1.9 Princípio da Oralidade........................................................................................................11 1.10 Princípio da Simplicidade.................................................................................................12 1.11 Princípio da Segurança Jurídica........................................................................................12 1.12 Princípio do Devido Processo Legal.................................................................................13 1.13 Princípio da Especialidade................................................................................................14 1.14 Princípio da Subsidiaridade..............................................................................................14 2 AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO..................................17 3 CONCEITO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA.............................................................18 3.1 ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO............................................................................18 3.2 PARTES DA EXECUÇÃO................................................................................................19 4 POSICIONAMENTO QUANTO À APLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J, CAPUT DO CPF NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.......................................................................23 5 POSICIONAMENTO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J, CAPUT DO CPF NA EXECUÇÃO TRABALHISTA........................................................32 CONCLUSÃO.........................................................................................................................54 REFERENCIAL IBLIOGRÁFICO......................................................................................56

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INTRODUÇÃO

Este trabalho visa discutir a não aplicação da multa referente ao artigo 475-J do Código do Processo Civil (CPC). Serão apresentados contextos desfavoráveis à utilização da multa dos dez por cento prevista no artigo 475-J do CPC. Esta multa é a razão para a grande discussão e discordância doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicação da inovação trazida pela Lei nº 11.232, de 2005. Assim, há entendimentos favoráveis acerca da aplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC, pois alegam haver omissões na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e compatibilidade da aplicação do CPC na execução Trabalhista. Porém, como a jurisprudência e a doutrina não são unânimes, há interpretações pela inaplicabilidade da multa mencionada, alegando que no processo do trabalho já há procedimento próprio, não havendo omissão para aplicar subsidiariamente o Código do Processo Civil. Com isso, o trabalho tende a analisar e demonstrar os entendimentos divergentes, explicando que a não aplicação do artigo 475-J do CPC é o mais razoável, já que não há entendimento pacífico. O método de abordagem será dedutivo, se desenvolver-se-á através de consulta a bibliografia, leis, artigos e via internet, sendo assim um método de procedimento descritivo explorativo. Não deve ser utilizado o artigo 475-J do CPC por supostamente dar celeridade e efetividade ao processo, pois no processo do trabalho a execução à sentença é processo autônomo. Tendo a CLT capítulos específicos sobre a liquidação e execução da sentença, o uso do processo comum é um atentado ao disposto no artigo 769 da CLT, o que valida tal artigo. Apresentar a matéria sobre a ilicitude da aplicação do artigo 475-J do CPC nas normas trabalhistas, demonstra que caso não seja preservada a aplicabilidade do artigo 769 da CLT, que tem o condão de garantir a autonomia do processo do trabalho, o juiz poderá não analisar os princípios da legalidade e do devido processo legal inscritos no artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal (CF). O presente trabalho visa a esclarecer que a execução na esfera trabalhista deve observar os critérios contidos em regras próprias, trazendo assim segurança ao executado, que não será surpreendido com eventual desrespeito à aplicação da lei, sendo sonegada a

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oportunidade processual. Enfim, pretende-se, com este trabalho, demonstrar que a aplicação do art. 475-J do CPC é ilegal no Processo do Trabalho, pois não há qualquer omissão na CLT, tendo crucial disposição em Lei, em seu artigo 880 e seguintes.

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1 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

1.1 Conceito de Direito Processual do Trabalho

O Direito Processual, segundo Silva (2002, p.277), “[...] é todo complexo de regras instituídas pelo poder público no sentido de determinar a forma, por que serão os direitos protegidos pela Justiça.” Na opinião de Martins (2008, p.18), “Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinadas a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios individuais e coletivos, pertinentes à relação de trabalho”. Pode-se dizer que os conflitos a serem defendidos na Justiça do Trabalho podem ser de natureza individual ou coletiva. Nos conflitos individuais pode-se citar as controvérsias entre empregado e empregador. Já na seara coletiva, citam-se como exemplo, problemas entre sindicatos ou entre sindicato de empregados e empresas. Pode-se afirmar que o Direito Processual do Trabalho é um ramo da Justiça, composto por regras, normas, princípios e instituições próprias, objetivando a regulamentação do funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho a solução dos conflitos trabalhistas (MARTINS, 2008).

1.2 Princípios do Processo do Trabalho

O Processo do Trabalho está sujeito aos princípios constitucionais do processo e do Direito Processual Civil. Alguns princípios que regem o Direito Processual do Trabalho são autônomos, diz Leite: Com o Direito Constitucional o Direito Processual do Trabalho relaciona-se não apenas com os seus princípios fundamentais – dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho-, como também com os princípios constitucionais do processo que decorrem do princípio do devido processo legal e do princípio ao acesso

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