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ANALÌSE SOBRE A FASE INSTRUTÒRIA NO NOVO CÒDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  27/7/2018  •  4.142 Palavras (17 Páginas)  •  353 Visualizações

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O objeto da prova também como conhecido como fato probando apresentar as seguintes características: controvertido, relevante e determinado.

1.1) CONTROVÈRSIA

Fatos considerados como controversos são aqueles em que o autor da demanda, alegar na petição inicial e o réu tentar desconstruir na contestação , fatos incontroversos possuem presunção de veracidade fática, porém não necessariamente a incontroversia vai impedir a produção de prova conforme a redação do artigo 341 do novo código de processo civil, afirmar que cabe ao réu manifestar-se sobre as alegações de fato feitas pelo autor contidas na petição inicial , presumindo-se verdadeiras ás não impugnadas exceto: I) a lei exigir que o ato se prove por instrumento ou por determinado meio de prova , II) não for admissível confissão a seu respeito, III) o fato estiver em contradição com a defesa , considerada em seu conjunto . (Didier Jr, Fredie, curso de direito processual civil, volume 2, pg. 44)

1.2) RELEVÂNCIA

Somente deve ser objeto probatório, fatos que apresentam de certa forma algum tipo de relação com a causa a qual está sendo proposta a ação, isto é, fatos probatórios que sejam relevantes para arguir na decisão proferida pelo magistrado. Portanto deve ser excluído da fase instrutória qualquer fato o qual não tenha nenhuma relevância, influencia na sentença realizado pelo juiz, como exemplo de fato considerado irrelevante na fase de provas, temos o acontecimento de situações tanto fisicamente quanto juridicamente impossível.

1.3) DETERMINADO . Uma outra característica do objeto probando, é o fato dele ser determinado, ou seja, apresentar aspectos que lhe são peculiares o qual acaba diferenciando dos demais.

1.4) FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA

O artigo 374 do novo código de processo civil, traz as seguintes matérias as quais não serão objeto de prova, ou seja, o restante será considerado como matéria probatória. O primeiro deles é o fato notório sendo algo o qual acaba fazendo parte de forma intrínseca da cultura de um determinado seguimento da sociedade, de forma bem sucinta a notoriedade é um conceito que abrange aspectos territoriais e históricos.

Tendo como característica o fato dele ser extremamente subjetivo, pois o fato pode não ser notório no limite territorial que não esteja naquela determinada circunstância, utilizamos como exemplo o Círio de Nazaré o qual ocorre no segundo domingo de outubro, para os paraenses especialmente os católicos é um fato notório, entretanto para um cidadão que reside no Rio Grande do Sul esse acontecimento não seja considerado como notório.

O fato para ser considerado notório, não precisar necessariamente ser conhecido com uma abrangência nacional, basta que existam meios suficientes de conhecer a notoriedade daquele acontecimento .Uma outra característica do fato notório bem pontuada por Fredie Didier Jr , é que para ser notório , não precisar ter com ele uma relação direta, o exemplo utilizado pelo renomado autor seria que ´´ Todos sabemos que no dia 11 de setembro de 2001 houve o atentado terrorista no World Trade Center , sem que necessariamente estivéssemos lá onde ocorreu a tragédia`` ( Didier Jr, Fredie, curso de direito processual civil, v.2 , pg.60, 11 edição) .

O segundo acontecimento que não depende de prova são fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. A confissão tem como consequência retirar a incontrovérsia dos fatos, fazendo com que eles não sejam objeto de prova, podendo ser ficta também chamada de implícita, como exemplo prático podemos citar a revelia ou expressa quando a parte confessar de forma expressa.

O terceiro seria fatos admitidos no processo como introversos, a incontrovérsia dos fatos pode advir seja através da revelia ou mesmo da contestação por negativa geral, aquela em que o réu contestar, entretanto ele acaba não impugnando nenhum fato alegado pelo autor da petição inicial.

O quarto seria em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade, primeiro é necessário entendermos o que seria uma presunção legal, segundo Fredie Didier Jr as presunções legais são regras jurídicas que impõe que se leve em consideração a ocorrência de um determinado fato, ou seja, em um caso qualquer deve ser levado em consideração, pois não há como aferir de forma precisa, concreta que aquela determinada situação factual realmente ocorreu.

Por isso o novo código de processo civil no artigo 374, IV, consagrar a presunção relativa aquela em que o acontecimento será considerado como ocorrido, até que se prove o contrário. Como exemplo prático de uma presunção relativa temos a questão da morte simultânea de dois ou mais invidiuos, tendo previsão legal no artigo 8 do código civil.

Importante ressaltar também que o artigo 376 do código de processo civil em atual vigência afirmar que em via de regra não existe a necessidade de provar direito, pelo fato do desconhecimento da lei ser considerado inescusável conforme o artigo 1 da lei de introdução ás normas do direito brasileiro , pois o direito cabe ao juiz, isto é, somente provo o direito, afirmo que ele está ao meu favor, tento provar fatos ou circunstâncias ligadas ao direito, porém temos uma exceção quando há alegação de uma legislação muito específica seja ela municipal, estrangeira que acabam fugindo do conhecimento razoável, nesta situação fática será necessário provar direito .

2) ÔNUS DA PROVA

Quando falamos em õnus da prova estamos querendo dizer quem tem a incumbência de provar os fatos alegados no processo sendo tanto autor quanto réu, ou seja, a parte que alega determinado fato, deve buscar meios necessários para arguir o juiz da veracidade dos fatos aos quais ela está alegando com base na sua pretensão naquele processo. Esse ônus pode ser fixado pelo próprio legislador, pelo juiz ou mesmo por uma convenção entre as partes através de um negócio jurídico processual, uma das grandes novidades advindas do novo código de processo civil.

Como regra geral tanto no período de vigência do código de processo civil de 1973 quanto do atual , determinam qual será os encargos obrigatórios para cada sujeito que compõem a relação jurídica processual , sendo estabelecido de forma prévia quem tem o ônus de provar determinadas alegações de fato . Trata-se na verdade de uma distribuição estática trazida tanto pelo antigo quanto pelo novo código de processo civil

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