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O INSTITUTO PENAL NA ATUALIDADE SOBRE O OLHAR DA CRIMINOLOGIA

Por:   •  6/10/2018  •  4.090 Palavras (17 Páginas)  •  316 Visualizações

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Avançando no tempo em 1883 Paul Topinard trabalha com a palavra criminologia, porém sem seu reconhecimento acadêmico, o que ocorre dois anos mais tarde quando Raffael Garofalo lança seu livro Criminologia, junto com os pensadores Cesare Lombroso e Enrico Ferri, utilizavam os mesmos métodos na escola positivista, para eles a criminalidade era considerada um fenômeno determinado, analisavam a o delito e o delinquente, subtraindo as ideias da escola da escola clássica defensora do livre arbítrio.

Finalizando com a escola sociológica do Direito que Considera o direito um fato social, decorrente do próprio convívio do homem em sociedade, sendo o direito um conjunto de normas que regulam a vida social. Seu fundamento está na própria sociedade e nas inter-relações sociais. Tem origem com o pensamento dos sociólogos Herbert Spencer, Emile Durkheim, Leon Duguit e Nordi Greco, que afirmavam que os delitos eram um reflexo de uma determinada sociedade.

Está sucinta analise da criminologia no tempo traz a importância desta ciência no âmbito penal, pois ocupa-se do crime como fato e valor social como objeto de estudo, permitindo compreender o crime para desenvolver normas eficazes.[2]

1.1 - CONCEITO DE CRIMINOLOGIA

Conforme a etimologicamente a palavra criminologia deriva do latim “criminis” (Crime) e do “Grego” (Tratado ou Estudo). O seu significado é o estudo do crime, ou seja, um instrumento de grande relevância social.

Define-se criminologia como uma ciência autônoma, interdisciplinar que busca entender a dinâmica do crime, trazendo soluções qualitativas para a problemática da criminalidade, conforme o contexto de cada situação.

Possui como enfoque o crime, o homem delinquente, a vítima e o controle social, por ser uma ciência empírica o seu método é desenvolvido através da observação do caso concreto, buscando resposta ao fenômeno criminal, reconhecendo as circunstâncias criminológica dentro de cada sociedade, o seu escopo é identificar o problema criminal, contribuindo com a prevenção e o controle social.[3]

Percebe-se que a ciência acima mencionada é fundamental para que os operadores do Direito possam aplicar o Direito Penal sob a sua ótica.

1.2 - CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL

O penalista, criminólogo Eugenio Raúl Zaffaroni em um dos seus livros faz uso da ciência da Criminologia para explicar o Direito penal Latino-Americano.

A obra Criminología Aproximación desde un margem de Eugenio Raúl Zaffaroni se dedica a um estudo profundo da criminalidade e do sistema penal Latino Americano, com base na Criminologia o autor parte da ideia e que o sistema penal será deslegitimado em longo prazo em decorrência da sua ineficiência tanto no que rege a contenção da criminalidade quanto na aplicação da pena ao criminoso.

Em suas afirmações expõem a necessidade de desenvolver um saber penal especifico, propõem estudos para a região marginal e para construir um dogma Jurídico-penal sob as bases do direito penal garantidor, segundo as afirmações do penalista criminólogo o sistema penal principalmente o sistema penal Latino Americano está impossibilitado de desenvolver a função proposta, pois os meios de desenvolvê-las são ineficazes. Conforme o seu ponto de vista, o sistema penal Latino-Americano não consegue combater a criminalidade e nem ressocializar o preso, pois age de forma seletiva e sem o mínimo dos direitos humanos em suas atividades.

Zaffaroni descreve o sistema penal Latino Americano punitivo, composto por um conjunto de órgãos Estatais divergentes que não cumprem com o seu ordenamento Penal. Para ele a violência operacional do sistema penal torna-se possível em decorrência de uma atuação do direito penal sem a devida obediência aos princípios legais seu em seu exercício.

De acordo com Zaffaroni os princípios dos direitos humanos devem servir como limite da conduta do direito penal, bloqueando assim atitudes violentas que geram mais violência, para constituir um minimalismo penal para que o sistema penal cumpra com a sua função social. [4]

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1.3 - O INSTITUTO DA PENA NA ATUALIDADE SOBRE O OLHAR DA CRIMINOLOGIA

O Direito Penal tem como finalidade tutelar os bens jurídicos essências e fundamentais, tanto de interesse individual quanto da sociedade, porém a proteção só ocorrerá quando ficar provado à necessidade da intervenção penal, quando está tutela não for necessária, os outros ramos do direito tem o dever de proteger estes bens.

O crime ocorre desde os primórdios na humanidade, segundo um critério político a sanção deve ser aplicada para aqueles que agem contra as normas preestabelecidas.

O Brasil adotou a teoria mista das penas em seu código penal, possuindo assim caráter preventivo e punitivo, exercendo a função de controle social.

O Estado, ente soberano que é, tem o poder de ditar as regras de convivência e, para isso, pode aprovar normas que tenham por finalidade manter paz e garantir a proteção aos bens jurídicos considerados relevantes: vida, incolumidade física, honra, saúde pública, patrimônio, fé pública, patrimônio público, meio ambiente, direito do consumidor etc. Essas normas de caráter penal, estabelecem previamente punições para os infratores. Assim no exato instante que ela é desrespeitada pela prática concreta do delito, surge para o Estado o direito de punir (Jus puniendi). Este, entretanto, não pode impor imediata e arbitrariamente uma pena, sem conferir ao acusado as devidas oportunidades de defesa. Ao contrário, é necessário que os órgãos estatais incumbidos da persecução penal obtenham provas praticas do crime e de sua autoria e que as demostrem perante o Poder Judiciário, que, só ao final, poderá declarar o réu culpado e condená-lo a determinada espécie de pena. [5]

Conforme a ciência criminológica as penas devem ser condizentes com os princípios constitucionais, assim além de serem preventivas e punitivas, devem ter a finalidade de ressocializar os presos, a sanção penal é composta por vários princípios, para que a sua aplicação obtenha a sua eficácia, a seguir iremos abordar alguns desses princípios:

O Princípio dignidade da pessoa humana é basilar para aplicação da pena, pois protege o ser humano de qualquer tratamento degradante e desumano, trazendo assim garantias mínimas para uma existência digna.

O Princípio da

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