RESENHA: A ATUALIDADE DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA, DIREITOS HUMANOS E A EXCEÇÃO PERMANENTE
Por: Rodrigo.Claudino • 18/10/2018 • 2.030 Palavras (9 Páginas) • 406 Visualizações
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mais violentos, em massa, crimes que atingem a humanidade como um todo. Crimes mais graves que do que os crimes convencionais, objeto da criminologia tradicional positivista: a criminalidade do “colarinho branco”; os crimes ambientais, o militarismo, o sexismo, o racismo e as diferentes formas de discriminação etc. O ambiente político da época tendia por si só abalar profundamente os pilares da cultura existente de modo a questionar diretamente a forma de organização social.
No Brasil, a pioneira contribuição de Roberto Lyra Filho e de outros precursores como Nilo Batista, Juarez Cirino dos Santos, Juarez Tavares e Ester Kosolvski, foi fundamental para a formação de uma criminologia crítica brasileira.
2) O Pensamento Crítico Criminológico no Contexto da Ordem Neoliberal
O aludido Professor iniciou a abordagem desse tema indicando que uma das bases de atuação dos criminólogos crítico-radicais são os Direitos Humanos, definidos na sua integralidade e indivisibilidade como direitos civis e políticos, direitos humanos econômicos, sociais e culturais, direitos dos povos. Ou melhor, a garantia de direitos que assegurem a igualdade social, segurança pessoal e coletiva e bem-estar social que apontem na perspectiva da emancipação social.
Nesse ínterim, a criminologia crítica surge com o claro compromisso de combater desigualdades sociais, apontando a necessidade de uma nova organização social com o fim da exploração econômica e a opressão política. Aliou-se, assim, às correntes críticas do pensamento e aos grandes
movimentos sociais que buscavam construir um modelo de existência humana. Parte de um compromisso político ideológico na sua elaboração teórica e na sua prática militante, questionando as práticas de moralização social, de correcionalismo repressivo e de reabilitação, como instrumentos
meramente modernizadores da estrutura social que apenas mantém em funcionamento o sistema existente.
À vista disso, nota-se a existência de contradições de classes nas sociedades capitalistas, que não separa a teoria criminológica das demais teorias e práticas no campo social, econômico, político e cultural. Dessa maneira, a Criminologia Crítica não tem o homem delinquente como o objeto de análise, seu objetivo é o sistema de controle social da sociedade capitalista.
Ao tratar desse tema, o renomado Professor citou Stanley Cohen, que entende o controle social como o conjunto de mecanismos que uma sociedade dispõe para responder aos indivíduos e/ou grupos sociais, que por algum motivo, colocam em risco a ordem existente. Quer dizer, Cohen parte do seguinte pressuposto: nas sociedades contemporâneas os mecanismos de controle social são variados e identificam a ordem a partir de uma referência de valores que se expressam nas práticas sociais, nas instituições, criando expectativas para o conjunto da sociedade. Assim, qualquer comportamento ou evento que se afaste dessa referência de ordem passa a ser um desvio, uma ameaça à ordem estabelecida.
Outrossim, os indivíduos ou grupos sociais são definidos, classificados como desviantes, transgressores, rebeldes, perigosos, delinquentes, suspeitos, ameaçadores, inadaptados, problemáticos, subversivos, indesejáveis, inimigos, etc. Então, segundo Stanley Cohen, o controle social pode se manifestar como uma parte do aparato do Estado ou como uma parte das instituições da sociedade civil; busca a conformidade ao modelo dominante,
busca a acomodação e aceitação acrítica da realidade existente com o objetivo de manutenção e reprodução contínua de uma determinada ordem social.
Por sua vez, Michel Foucault, por seu lado, com o conceito social, analisou como as sociedades urbano-industriais, sob o regime fordista, elaboram mecanismos disciplinares, meios e instrumentos de controle com
alto grau de sofisticação baseados nas ciências sociais, no conhecimento científico, na medicalização dos espaços sociais e na planificação social. Tal mecanismo foi denominado por ele de ordem disciplinar.
Segundo ZygmuntBauman, a passagem da ordem capitalista fordista para a ordem neoliberal – ou da modernidade rígida para a modernidade líquida – flexibilizou ou mecanismos disciplinares, tratados por Michel Foucault. Nesse sentido, não se trata mais da ordem baseada na indústria, com a existência de uma forma de trabalho excedente, um exército industrial de reserva, com um papel útil no processo de acumulação de capital. O modelo flexível do neoliberalismo adotou a lógica da flexibilização da produção, do mercado de trabalho flexível.
Sendo assim, a consequência mais notada dessas transformações foi a ampliação do desemprego estrutural, onde o trabalho flexível passou a ser a referência e a incerteza e vulnerabilidade passaram a ser a regra geral, implicando exclusão social em larga escala. Ou seja, o que se verificou foi uma modificação dos papéis desempenhados pelas instituições de controle social, especialmente aquelas relacionadas com o controle penal.
Nessa linha de raciocínio, o Professor João Ricardo W. Dornelles asseverou que o sistema penitenciário, que desde o século XIX tinha sentido como instituição disciplinar de enquadramento da força de trabalho excedente, deixa de cumprir esse papel em uma sociedade de controle, que não
tem espaço para os indesejáveis. Na sua visão, tal mudança de referência levou a que os diferentes grupos humanos descartados, excluídos, colocados em situação de vulnerabilidade, passassem a ser controlados apenas – ou quase somente – pelos mecanismos penais por meio dos amplos processos de criminalização, o advento do direito penal máximo, direito penal do inimigo; passa a ser um mecanismo poderoso de controle social, dominação política e, até mesmo, de extermínio dos indesejáveis, considerados um perigo social.
Na visão do sociólogo LoïcWacquant, a prisão não mais como no modelo fordista, pré-neoliberal, possui o objetivo de “tratar” e “reeducar” para “ressocializar” aqueles que seriam reaproveitados nos processos produtivos; Agora, na era neoliberal, trata-se de um encarceramento em massa das multidões que não encontram mais lugar na sociedade. São justamente aqueles que Bauman chamou de “consumidores falhos” – aqueles que estão nas margens da sociedade de consumo, mas que não possuem acesso aos benefícios do hipercapitalismo tecnológico.
Dentro desse cenário, o notório Professor afirma que as contradições do sistema capitalista explicam o processo
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